REl - 0600403-62.2020.6.21.0021 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/11/2020 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Trata-se de recurso interposto por EDERSON FERREIRA DA SILVA contra sentença do Juízo da 21ª Zona, a qual indeferiu seu registro de candidatura, por entender que o candidato está inelegível em razão de condenação por furto qualificado, a atrair a incidência do art. 1º, inc. I, al. “e”, item 2, da Lei Complementar n. 64/90.

Transcrevo o teor desse dispositivo:

LC n. 64/90:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

[...]

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

(...)

 

Dito isso, é incontroverso que o recorrente foi condenado como incurso no crime previsto no art. 155 do Código Penal, nos autos do Processo n. 0003396-66.2015.8.21.0044, junto à 1ª Vara Judicial da Comarca de Encantado (fl. 50 do documento ID 8276583).

Consoante se verifica na documentação juntada com a impugnação (ID 8276583), a sentença condenatória impôs ao ora recorrente a pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, e quinze dias-multa. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Interposta apelação, a 8ª Câmara Criminal do TJ/RS negou provimento ao recurso, sobrevindo o respectivo trânsito em julgado em 22.01.2020.

Conforme referido pela juíza de primeiro grau, o delito praticado pelo recorrente foi o de furto qualificado, sendo inequívoca a subsunção da condenação à norma do art. 1º, inc. I, al. “e”, item 2, da LC n. 64/90.

De qualquer sorte, no caso concreto, é irrelevante a discussão acerca da incidência ou não de inelegibilidade pelo cometimento de crimes chamados de menor poder ofensivo, uma vez que o recorrente está com os direitos políticos suspensos (informação ID 8276933).

Ou seja, mesmo que o crime cometido, eventualmente, não incidisse em inelegibilidade, acarretaria, em qualquer circunstância, a suspensão dos direitos políticos ativos e passivos.

A inelegibilidade por oito anos após o cumprimento da pena, prevista na LC n. 64/90, não se confunde com a suspensão dos direitos políticos determinada no art. 15, inc. III, da Constituição Federal, a qual não contempla espaço para discussões acerca da natureza do delito, se de menor ou maior potencial ofensivo.

Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 08.5.19, o Recurso Extraordinário (RE) n. 601182, com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento de que “a suspensão de direitos políticos nos casos de condenação criminal transitada em julgado aplica-se às hipóteses de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos”.

Assim, enquanto não for comunicado, pela justiça competente, o cumprimento da pena, o recorrente permanecerá com os direitos políticos suspensos, ou seja, estará impedido de votar e não preenche a condição de elegibilidade relativa ao quesito “pleno exercício dos direitos políticos”, exigida pela Constituição Federal no art. 14, § 3°, inc. II.

Colho da jurisprudência deste Tribunal:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 14, § 3.º, INC. II, DA CF/88. CONDENAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. ART. 15, INC. III, DA CF/88. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da suspensão dos direitos políticos prevista no inc. III do art. 15 da CF, devido à condenação criminal.

2. Comprovada a condenação pela prática do delito previsto no art. 58 do Decreto Lei n. 3.688/41, a pena de 07 (sete) meses de prisão simples e 20 (vinte) dias-multa substituída por uma restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade) com sentença transitada em julgado em 20.05.2019, ainda sem início do cumprimento da pena. Assim, tendo sido suspensos os direitos políticos do recorrente, este não preenche a condição de elegibilidade prevista art. 14, § 3º, inc. II da CF. Para relevar a suspensão dos direitos políticos o demandante deveria ter demonstrado o cumprimento da pena, sua extinção ou a existência de prescrição da pretensão executória.

3. Desprovimento.

(Recurso Eleitoral n. 060017885, ACÓRDÃO de 23.10.2020, Relator RAFAEL DA CÁS MAFFINI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 27.10.2020.) (Grifei.)

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença que indeferiu o registro de candidatura de EDERSON FERREIRA DA SILVA para o cargo de vereador, nas eleições de 2020, no Município de Estrela, requerido pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT).