REl - 0600098-59.2020.6.21.0092 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/11/2020 às 14:00

VOTO

Conheço do recurso, por tempestivo e adequado.

Inicialmente, conheço dos documentos juntados ao recurso (ID 7766333 e 7766383), na forma do entendimento firmado por este Tribunal no acórdão do recurso REL n. 0600134-34.2020.6.21.0082, da relatoria do Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, julgado na sessão de 20.10.2020.

Analisarei o pedido de diligência da Procuradoria Regional Eleitoral juntamente com o mérito.

Conforme dispõe o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97, o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 meses antes do pleito e, como definido em precedentes jurisprudenciais, a demonstração do vínculo partidário deve ser realizada por meio do Sistema Filia.

Caso não exista a prévia filiação via sistema FILIAWEB, os meios probatórios de eventual filiação não podem ser unilaterais. Nesse sentido, a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

 

Na hipótese dos autos, restou demonstrado que o recorrente não está oficialmente filiado a nenhum partido (ID 7765733). No tocante à lista interna de filiados, com data de inscrição em 31.3.2020, trata-se de prova produzida de maneira unilateral, não possui fé pública e não está apta a demonstrar o vínculo partidário dentro do prazo estabelecido para o pleito de 2020, ou seja, 04.4.2020.

Nas eleições de 2016, o TRE-RS adotou o mesmo raciocínio ora exposto pela Procuradoria Regional Eleitoral, no sentido de que a existência e a tempestividade da filiação partidária podem ser comprovadas a partir da análise, pela própria Justiça Eleitoral, da lista interna de filiados ao partido contida no Filiaweb, ainda que não tenha sido submetida, ou seja, processada para que o registro seja considerado oficial.

Ocorre que o TSE, no julgamento dos recursos especiais interpostos contra os acórdãos deste Tribunal que deferiram os registros de candidatura, deu provimento para reformar todas as decisões, consignando que o registro interno de filiação partidária contido no sistema Filiaweb não faz prova da filiação partidária.

Como se vê, o TSE não aceita a lista interna de filiados (Relação Filia – Interna) do sistema Filiaweb como prova do vínculo partidário, pois esse registro é unilateral e precário, não se revestindo de fé pública. Com idêntico entendimento, cito ainda os seguintes acórdãos:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PRAZO MÍNIMO. SEIS MESES. ART. 9º DA LEI 9.504/97. CERTIDÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO.

1.Autos recebidos no gabinete em 27.3.2017.

2. A teor do art. 9º da Lei 9.504/97, "para concorrer às eleições, o candidato deverá [...] estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição".

3. No caso, a parte agravada juntou duas certidões oriundas da Justiça Eleitoral visando comprovar sua filiação ao Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) no prazo previsto em lei.

4. A primeira certidão, examinada pelo TRE/CE, noticia que a candidata elegeu-se membro do Diretório Municipal no período de 19.6.2016 a 19.6.2018. Não se preencheu, assim, o lapso temporal a que alude o art. 9º da Lei 9.504/97.

5. O segundo documento, admitido em sede extraordinária, informa que a candidata estaria filiada ao PSDB desde 22.2.2016. Contudo, o espelho do sistema Filiaweb revela que a grei registrou a filiação apenas em 7.7.2016, em lista interna do sistema, oportunidade em que fez constar data retroativa.

6. Descabe aferir filiação partidária com base em lista interna extraída do sistema Filiaweb. Precedentes: AgR-REspe 204-84/SP, de minha relatoria, sessão de 8.11.2016; AgR-REspe 144-55/PI, Rel. Min. Henrique Neves, sessão de 13.10.2016 e AgR-REspe 1131-85/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, sessão de 23.10.2014.

7. Desse modo, tanto a primeira como a segunda certidões não demonstram filiação da candidata, aos quadros do PSDB, no prazo mínimo de seis meses que antecederam as Eleições 2016.

8. Agravo regimental provido para desprover o recurso especial e manter indeferida a candidatura de Patrícia Rodrigues de Brito ao cargo de vereador de Graça/CE nas Eleições 2016.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 16110, Acórdão, Relator Min. Herman Benjamin, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data: 22.11.2017.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA. DOCUMENTOS UNILATERAIS. SÚMULA 20/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Autos recebidos no gabinete em 27.10.2016. 2. Ficha de filiação partidária e lista interna extraída do sistema Filiaweb constituem documentos unilaterais e sem fé pública, motivo pelo qual não comprovam ingresso do agravante nos quadros do Partido Democrático Trabalhista (PDT) antes dos seis meses que precedem o pleito. Súmula 20/TSE e precedentes desta Corte Superior. 3. Agravo regimental desprovido.

(AgR-REspe n. 204-84/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 08.11.2016.) (Grifo nosso)

 

 

Observe-se que a possibilidade de acesso à lista interna no sistema é antiga, já existia em 2016, quando as próprias decisões deste Regional consignavam que a consulta à lista interna apresentava o nome do candidato como filiado. Contudo, o TSE firmou entendimento de que esse registro não serve de prova, porque é interno, não submetido a confirmações, e pode ser modificado a todo instante, inclusive com data retroativa. Um mesmo eleitor, por exemplo, pode estar na lista interna de diversos partidos ao mesmo tempo. Só depois que a lista interna é processada ou submetida é que o sistema avisa das inconsistências.

Na sessão de 27.10.2020, no acórdão de julgamento do recurso em registro de candidatura REL n. 0600095-07, da relatoria do Des. Eleitoral Roberto de Carvalho Fraga, foi assentado por esta Corte o alinhamento à posição atualmente adotada pelo TSE:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. VEREADOR. NÃO COMPROVADA A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 9º DA LEI N. 9.504/97. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COM O RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS UNILATERAIS DESTITUÍDOS DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. DESPROVIMENTO.

1. Irresignação contra sentença de indeferimento de pedido de registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade – filiação partidária, nos termos do disposto no art. 9º da Lei n. 9.504/97.

2. Matéria preliminar. 2.1. Possibilidade da juntada ulterior de novos documentos enquanto não exaurida a instância ordinária. 2.2. A inclusão da filiação na base interna do Filia se deu pelo partido em data posterior ao dia 04.4.2020.

3. Consoante informação da Justiça Eleitoral, o requerente não consta da lista oficial de filiados, em desacordo com o prazo mínimo previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19. Apresentação de prints de tela do Filia relacionando os registros internos de seu pretenso vínculo, ficha de filiação e relação interna de filiados, todos documentos unilaterais, destituídos de fé pública, incapazes de comprovar a filiação partidária, nos termos da Súmula TSE n. 20.

4. Os registros em relação interna do Filia não se prestam para comprovar filiação partidária, pois não submetidos ao processamento efetivado pelo Tribunal Superior Eleitoral, procedimento que tem o condão de aferir duplicidades e outras irregularidades, tais como a suspensão de direitos políticos ou o domicílio eleitoral diverso da localidade na qual o eleitor pretende se filiar. Sem passar pelo crivo do referido processamento, é possível que um eleitor conste, por exemplo, em relações internas de diversos partidos. Por essa razão, o TSE reconhece apenas as filiações constantes na relação oficial, pois já regular e oficialmente depuradas.

5. Provimento negado.

 

Os documentos juntados pelo recorrente (ID 7766333 e 7766383) advêm dos “registros internos” do partido, tratando-se, pois, de prova unilateral. Não havendo elementos que contrariem as informações dos autos (ID 7765833), não há como alterar a sentença recorrida.

Assim, deve ser indeferido o pedido de diligência formulado pela Procuradoria Regional Eleitoral, diante da inutilidade do procedimento, visto que ausentes documentos revestidos de fé pública que subsidiem a filiação partidária no prazo mínimo legal, pois desatendido o requisito do art. 9º da Lei n. 9.504/97 e art. 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19, devendo ser mantida a sentença.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.