REl - 0600669-14.2020.6.21.0162 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo.

No mérito, consta que, em 10 de outubro de 2020, a Coligação JUNTOS SOMOS FORTES apresentou Representação em face da Coligação SANTA CRUZ SEMPRE EM FRENTE alegando que a recorrida teria veiculado em suas redes sociais (Facebook e Instagram), bem como no horário eleitoral gratuito do dia 09 de outubro de 2020, às 20h30, propaganda da empresa de titularidade do Sr. Mathias Bertram, “Lisaruth Delícias Caseiras”.

A norma jurídica que regula o tema está inserta no art. 44, § 2º, da Lei n. 9.504/97, observe-se:

Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga. (...)

§2º No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto. (grifo nosso)

 

Andou bem a sentença (ID 7914433) ao constatar, na análise da prova, que a intenção real do representado não era a promoção da a marca “Lisaruth”, mas exatamente o contrário. O que buscava o representado era colher a confiança do eleitorado destacando suas qualidades como gestor de empresa, como constou na sentença:

Inicialmente, observo que a coligação representante afirmou que os representados, por meio de redes sociais do candidato Mathias, e também através de propaganda veiculada na televisão, fizeram menção à empresa do candidato, Lisaruth Delícias Caseiras, configurando-se em nítida propaganda comercial.

Com efeito, o art. 44, § 2º, da Lei n. 9.504/97, reprisado pelo art. 48, § 5º, da Resolução 23.610/2019, do TSE, dispõe que “no horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto”.

Todavia, não é esse o caso que se afigura nos autos, pois não presente a intenção mencionada pela legislação.

Isso porque, ao verificar as propagandas indicadas pela coligação representante, observei que, em verdade, o candidato Mathias Bertram não visou divulgar a marca de sua empresa, mas sim divulgar a sua imagem como empresário, pela qual é conhecido na comunidade, além de o tornar identificável perante a comunidade, como mencionado na defesa apresentada.

Saliento, por ser de conhecimento público e notório, assim como referido pela coligação representante, que a empresa Lisaruth “é estabelecimento de excelência no ramo alimentício, de qualidade e sucesso irrepreensíveis”, não apenas no município, mas no Estado do Rio Grande do Sul, já que está localizada às margens da BR-287, local de intensa movimentação e caminho para as mais diversas regiões, inclusive a capital do estado.

Nesse sentido, observo que é permitida menção, pelo candidato, de dados que permitam sua identificação pelo eleitorado, sendo-lhe facultado inclusive, o que menciono somente a título de exemplo, a utilização de nome pelo qual é mais conhecido, nos termos do art. 12, caput, da Lei n. 9.504/97.

Assim, não vislumbro irregularidades na propaganda eleitoral veiculada no horário gratuito de televisão e nas publicações efetuadas pelos representados, pois a situação que se configura não fere as disposições do art. 44, § 2º, da Lei n. 9.504/97 e do art. 48, § 5º, da Resolução 23.610/2019, do TSE, uma vez que o candidato, ao fazer menção a sua empresa, não objetivou promover a marca ou seus produtos mas sim promover a visibilidade pessoal do candidato e o reconhecimento pelos eleitores através de sua atividade profissional, pela qual se destaca.

A respeito do tema, colaciono jurisprudência:

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. O TEOR DA MENSAGEM E OS ELEMENTOS DE PROVA NÃO DEMONSTRAM O USO COMERCIAL DA INSERÇÃO IMPUGNADA OU O OBJETIVO DE PROMOVER MARCA OU PRODUTO. DEPROVIMENTO DO RECURSO.(RECURSO ELEITORAL nº 146383, Acórdão, Relator(a) Min. Carlos Eduardo Cauduro Padin, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 20/09/2016)

ELEIÇÕES 2008 - RECURSO - PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO - CANDIDATO QUE SE IDENTIFICA COMO CORRETOR DE IMÓVEIS DE CERTA IMOBILIÁRIA - INEXISTÊNCIA DE PROMOÇÃO DE MARCA OU PRODUTO - MENÇÃO QUE SERVE PARA IDENTIFICÁ-LO PERANTE O ELEITORADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS n 844, ACÓRDÃO n 22944 de 23/09/2008, Relator ODSON CARDOSO FILHO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23/09/2008, grifei)

 

A norma jurídica prevista no art. 44, § 2º, da Lei n. 9.504/97 pretende evitar que os candidatos utilizem o horário eleitoral gratuito para promover marca ou produto. A vedação é contra o aquele que tem a intenção de buscar vantagem empresarial por meio da candidatura eleitoral.

Em análise mais acurada do vídeo citado na petição inicial (ID 7912883), observo que a intenção do candidato é diametralmente oposta ao que está vedado na citada norma. O que almejava o representado (Sr. Mathias Bertram) era obter vantagem eleitoral destacando suas qualidades como gestor da empresa Lisaruth Delícias Caseiras.

É absolutamente natural e recomendável que os candidatos apresentem aos eleitores seu histórico de experiência, currículo profissional e principais qualidades. Todas as informações que possam contribuir para que o eleitorado conheça a trajetória dos candidatos devem ser aceitas e estimuladas, desde que não contrariem a legislação eleitoral.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença em sua íntegra.