REl - 0600194-21.2020.6.21.0142 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e adequado, de modo que passo ao exame do mérito.

No mérito, a controvérsia está adstrita à análise da existência de propaganda de cunho alegadamente negativo, veiculada no perfil do representado, em possível desacordo com o art. 57-D da Lei n. 9.504/97.

O recorrente informou a URL da nominada página onde, supostamente, constou publicação ofensiva, atendendo ao disposto no art. 17, inc. III e § 2º, da Resolução TSE n. 23.608/19.

Observe-se o que foi dito na publicação, segundo transcrição constante da petição inicial (ID 7840883):

Eu fiquei de fora de uma eleição por denunciar o maior esquema de corrupção visto até hoje na história de nossa cidade, fui vítima de uma armação politica e partidária por esse prefeito que está aí hoje, que naquele momento quando eu denunciava na tribuna da câmara de vereadores eu era uma voz única la dentro, muitos me chamavam de louco, o uilson é louco, louco por tá denunciando o cara, esse cara é o cara que vai tirar Bagé do atraso, todo mundo achava que ele era o cara que ia salvar nossa cidade, mas na verdade ele assaltou nossa cidade e enganou a população bageense, é isso que nós temos que dizer para os nossos bageenses. É um organizador de quadrilha, desviou dinheiro público, fraudou licitações, enriqueceu ilicitamente, a poucos anos era um pelado, hoje, hoje o prefeito inelegível, é um dos homens mais ricos da nossa cidade .[sic]” Desta feita, o conteúdo do vídeo postado pelo requerido encontra-se disponível no sítio eletrônico URL: , na página oficial de campanha do demandado.

 

O art. 57-D da Lei n. 9.504/97, c/c os arts. 10 e 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, assegura o exercício da liberdade de expressão na propaganda eleitoral por meio da internet, regulamentando o afastamento dos excessos.

Vejamos:

Lei n. 9.504/97

Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.

§ 1o (VETADO)

§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

§ 3o Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais.

 

Resolução TSE n. 23.610/19

Art. 10. A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242, e Lei nº 10.436/2002, arts. 1º e 2º).

Art. 27. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 57- A).

§ 1º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo se aplica, inclusive, às manifestações ocorridas antes da data prevista no caput, ainda que delas conste mensagem de apoio ou crítica a partido político ou a candidato, próprias do debate político e democrático. (grifo nosso)

 

Pois bem, analisando isoladamente a publicação, poder-se-ia dizer que o recorrido realmente teria abusado de seu direito à livre manifestação do pensamento, ocasionando possível ofensa à honra e à imagem do representante. No entanto, a documentação constante dos autos demonstra suficientemente a notoriedade das informações existentes na publicação impugnada.

Conforme constou no parecer do Sr. Procurador Regional Eleitoral (ID8262833):

O representado, em sua contestação, assinala que os fatos mencionados em sua fala "são públicos, pois obtidos no acórdão que julgou as Ações de Investigação Judicial Eleitoral de números 0603609-21.2018.6.21.0000 e 0603457-70.2018.6.21.0000". Aduz que "São notórios, pois publicados no Jornal Zero Hora, de circulação em todo o Estado e no Jornal Minuano, bem como foi objeto de entrevista na Rádio Gaúcha. (ID 7841383)". Por isso, sustenta que "quem fala sobre fatos públicos e notórios não faz “fake news” nem comete crime. Como já dito, o representado mencionou os fatos que fundamentaram a condenação judicial, e são públicos, bem como são notórios, pois tiveram ampla divulgação pela imprensa".

Nos termos do aludido acórdão, o ora representante DIVALDO VIEIRA LARA (prefeito do município de Bagé) foi condenado por abuso de poder político e econômico (art. 22 da LC/64), bem como por condutas vedadas a agentes públicos (art. 73, I e II, da LE), perpetrados em prol de seu irmão e coinvestigado, nos aludidos autos, LUIS AUGUSTO BARCELLOS LARA (reeleito ao cargo de deputado estadual e então presidente da Assembleia Legislativa deste Estado).

 

De acordo com a sentença, o caso dos autos não é de extrapolação do regular exercício da liberdade de expressão. Houve, na verdade, a mera reprodução de fatos notórios, inclusive já veiculados em jornais de grande circulação.

Veja-se o trecho que reproduzo da sentença (ID 7842083):

E, no caso em apreço, não se vislumbra nenhum tipo de propaganda irregular na propaganda questionada, tendo o representado exposto suas ideias, em sua página na internet, trazendo à baila fatos que já foram noticiados na imprensa. Não houve distorção ou falsa notícia, já que o representante, realmente, responde a processos judiciais, com condenação no âmbito da Justiça Eleitoral, que o tornou inelegível, cuja decisão, é verdade, não transitou em julgado e motivou a impugnação pelo Ministério Público e por partido político, do registro de sua candidatura.

Como já ressaltado na decisão que indeferiu a liminar, é bem verdade que o representado apresentou manifestação agressiva, com adjetivação à pessoa do representante, baseada nos fatos acima mencionados. Entretanto, o representado apenas repete, de forma exaltada, aquilo que já foi divulgado nos meios de comunicação, não destoando do debate político e do exercício da liberdade de expressão, em forma de crítica comum no embate entre candidatos no processo eleitoral.

 

Trata-se, não há como negar, de crítica à administração do município e a candidatos. Ocorre, contudo, que o TSE tem assentado que críticas, ainda que veementes, são naturais ao embate político, cabendo aos competidores eleitorais buscar, no espaço a eles franqueado, de forma ordinária, responder às acusações.

As manifestações contrárias a ideologias ou gestões administrativas não constituem, em si mesmas, propaganda eleitoral negativa, incluindo-se no permissivo legal do art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

A respeito da liberdade de expressão e do espaço público de debate, José Jairo Gomes leciona:

A liberdade de expressão apresenta uma relevante interface com o Direito Eleitoral.

A livre circulação de ideias, pensamentos, valorações, opiniões e críticas promovida pela liberdade de expressão e comunicação é essencial para a configuração de um espaço público de debate, e, portanto, para a democracia e o Estado Democrático. Sem isso, a verdade sobre os candidatos e partidos políticos pode não vir à luz, prejudicam-se o diálogo e a discussão públicos, refreiam-se as críticas e os pensamentos divergentes, tolhem-se as manifestações de inconformismo e insatisfação, apagam-se, enfim, as vozes dos grupos minoritários e dissonantes do pensamento majoritário.

Depois de lembrar que o direito eleitoral constitui um importante campo de incidência da liberdade de expressão, Aline Osório (2017, p. 129) assinala que

“Durante períodos eleitorais, a importância da liberdade de expressão é amplificada. Partidos e candidatos devem prestar contas de suas ações passadas e expor suas opiniões, propostas e programas futuros. Os meios de comunicação devem funcionar como canais de disseminação de informações, críticas e pontos de vista variados. Os cidadãos precisam de plena liberdade não só para acessarem tais informações, mas para manifestarem livremente as suas próprias ideias, críticas e pontos de vista na arena pública. Nesse processo, é necessário que todas as questões de interesse público – incluindo, é claro, a capacidade e a idoneidade dos candidatos e a qualidade de suas propostas – sejam abertas e intensamente discutidas e questionadas. A efetividade das eleições como mecanismo de seleção de representantes e o próprio funcionamento do regime democrático dependem de um ambiente que permita e favoreça a livre manifestação e circulação de ideias. [...]. Em regimes representativos, o voto e a liberdade de expressão configuram dois importantes instrumentos de legitimação da democracia, permitindo que os interesses e as opiniões dos cidadãos sejam considerados na formação do governo e na atuação dos representantes.

[...]”.

Por outro lado – no âmbito do direito de informação –, os cidadãos têm direito a receber toda e qualquer informação, positiva ou negativa, acerca de fatos e circunstâncias envolvendo os candidatos e partidos políticos que disputam o pleito;

sobretudo acerca de suas histórias, ideias, programas e projetos que defendem. Só assim estarão em condições de formar juízo seguro a respeito deles e definir seus votos de forma consciente e responsável.

É, pois, fundamental que todo cidadão seja informado acerca da vida política do país, dos governantes e dos negócios públicos.

(Direito Eleitoral, 16. ed. – São Paulo: Atlas, 2020, edição eletrônica.)

 

Destaco, ademais, que a jurisprudência desta Corte Eleitoral firmou-se no sentido de que posicionamentos pessoais, ainda que contundentes, desde que não importem ofensa à honra pessoal, fazem parte do jogo político:

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ELEIÇÕES 2018. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO LIMINAR PARA REMOÇÃO DO MATERIAL INDEFERIDO. INTERNET. VEICULAÇÃO DE VÍDEO. FACEBOOK. ALEGADO CONTEÚDO INVERÍDICO. CRÍTICAS DIRIGIDAS A FIGURA PÚBLICA. VEDADO CERCEAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

Alegada postagem de mensagem na internet com conteúdo tendencioso e inverídico. O pedido liminar de remoção do material da internet foi indeferido com fundamento na garantia do exercício da liberdade de expressão.

Verificada a presença de forte crítica política com relação a atuação do candidato como chefe do poder executivo, no período de 2009 até 2016, em relação a obras realizadas no hospital municipal. Não evidenciada agressão à honra pessoal do candidato ou da agremiação. Críticas dirigidas a postura de homem público, exposto à análise do eleitor, o que não pode ser objeto de cerceamento, sob pena de violação ao princípio democrático.

Esta corte assentou entendimento de que o exercício da liberdade de expressão é especialmente amplificado no período eleitoral, uma vez que a discussão sobre a capacidade e idoneidade dos candidatos é de interesse público, sendo necessária ao debate eleitoral, prevalecendo o disposto no art. 33 da Resolução TSE n. 23.551/17, que impõe a atuação da Justiça Eleitoral com a menor interferência possível no debate democrático.

Desprovimento.

(Rp 0601991-41.2018.6.21.0000. Rel. Des. El. Aux. Jorge Alberto Schreiner Pestana. Julgado em 04.10.2018, unânime.)

 

Assim, no presente caso, a improcedência da representação deve ser mantida, pois evidenciada a mera reprodução de fatos versados em processos judiciais e notícias jornalísticas.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença em sua íntegra.