REl - 0600113-86.2020.6.21.0008 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/11/2020 às 14:00

VOTO

No mérito, o acórdão embargado manteve a sentença de indeferimento do pedido de registro de candidatura, ao fundamento central de não comprovação de filiação partidária.

Como se observa, nitidamente o embargante entendeu equivocada a valoração da prova, circunstância que não se amolda às hipóteses de cabimento de embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC.

A leitura do acórdão deixa claro que a prova é insuficiente e unilateral, porque constou, no multicitado aplicativo de mensagens WhatsApp, apenas uma imagem de uma suposta inserção do nome do embargante em uma lista interna partidária.

Ora, a imagem de documento unilateral, apenas por ter sido veiculada no referido aplicativo, não a transforma em documento bilateral – contra tal circunstância, em resumo, é que os embargos foram opostos.

Nem se perquiriu, portanto, no acórdão embargado, da capacidade (ou incapacidade) probatória deste ou daquele meio de prova: a carga probante do conteúdo é fraca, em si mesma, tornando inviável a comprovação do vínculo de filiação pleiteado.

A título de desfecho, friso que os documentos apresentados conjuntamente aos embargos são de inviável conhecimento.

O caminho do embargante é, portanto, o da irresignação à instância superior.

Pelo exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.