REl - 0600240-25.2020.6.21.0040 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/11/2020 às 14:00

VOTO

1. Admissibilidade:

O recurso (ID 7865633), interposto pelo partido e pela candidata, é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Quanto ao apontamento do douto Procurador Regional Eleitoral, no sentido de que o recurso interposto pela agremiação foi manejado sem instrumento procuratório e é extemporâneo, registro que o partido foi devidamente intimado e juntou procuração, sanando a irregularidade quanto à representação.

Quanto à intempestividade, cabe registrar que a agremiação aviou dois recursos. Um junto com a candidata, o qual está sendo conhecido. E outro sozinho, no dia 20.10.2020, de forma extemporânea. Contudo, ambos documentos trazem idênticas razões, motivo pelo qual em nada interfere para o feito a desconsideração da segunda petição recursal (ID 7877183).

Portanto, deixo de conhecer a petição ID 7877183 e os documentos que a acompanham.

2. Preliminar – juntada de documentos em fase recursal:

Em relação à possibilidade de juntada de documentos em fase recursal, tenho que se mostra razoável conhecê-los, máxime frente ao pacífico entendimento do TSE:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COM O RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. A ausência de certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau "da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral", exigida no art. 27, inciso II, alínea b, da Res.-TSE nº 23.405/2014, mesmo após a abertura de prazo para a sua apresentação, implica o indeferimento do pedido de registro de candidatura.

2. Admite-se, nos processos de registro de candidatura, a apresentação de documentos até a instância ordinária ainda que tenha sido anteriormente dada oportunidade ao requerente para suprir a omissão, não sendo possível conhecer de documentos apresentados com o recurso especial. Precedentes.

3. O agravante limitou-se a reproduzir os argumentos expostos no recurso especial, razão pela qual a decisão deve ser mantida pelos próprios fundamentos. Incidência na Súmula nº 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

(AgR-REspe n. 455-40/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, PSESS de 30.10.2014.) (Grifei.)

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ENQUANTO NÃO EXAURIDA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. PRECEDENTE (REspe nº 384-55/AM). RETORNO DO PROCESSO AO REGIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

[…]

3. A juntada ulterior de novos documentos, quando o pré-candidato é devidamente intimado a sanar as irregularidades constatadas, e não o faz, não mais é atingida pela preclusão, revelando-se possível, à luz da novel orientação do Tribunal Superior Eleitoral, proceder-se à juntada dos documentos quando não exaurida a instância ordinária.

4. In casu, a despeito de não ter apresentado, por ocasião da intimação, as certidões de objeto e pé indicadas na certidão da Justiça Estadual de segundo grau, limitando-se a juntar cópia do mandado de intimação expedido nos autos do processo de filiação partidária, o Agravante aduz ter acostado a documentação em sede de embargos de declaração, razão por que, uma vez não se verificado o exaurimento das instâncias ordinárias, deve a Corte a quo analisar a documentação acostada aos autos.

5. Agravo regimental provido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 128166, Acórdão de 30.9.2014, Relator Min. LUIZ FUX, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 30.9.2014.) (Grifei.)

Ademais, tal possibilidade é inclusive agasalhada pelo que dispõe o art. 266 do Código Eleitoral, razão pela qual tenho por admitir os documentos juntados com o recurso.

3. Mérito:

Quanto ao mérito, trata-se de indeferimento de registro de candidatura em virtude da ausência de requisito de elegibilidade, qual seja, prazo mínimo de filiação partidária de 6 (seis) meses antes da data das eleições, no caso, 04.4.2020.

Conforme se constata do art. 9º da Lei n. 9.504/97, para concorrer às Eleições 2020, o candidato deverá estar com a filiação deferida pelo partido no prazo de 06 (seis) meses antes da data do pleito.

Consoante informação da Justiça Eleitoral (ID 7865283), a recorrente não consta da lista oficial de filiados, o que não atende ao prazo mínimo previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19.

Por seu turno, a recorrente alega possuir filiação ao PT de Gramado Xavier desde 04.4.2020.

Para comprovar suas declarações, apresentou os seguintes documentos: ficha de filiação, declaração do partido, informação extraída do sistema eletrônico de filiados da agremiação, cópia de atas de reunião partidária, bem como declarações firmadas por testemunhas, todos em relação ao PT de Gramado Xavier.

Contudo, os documentos são unilaterais e não se prestam a demonstrar o vínculo, nos termos da Súmula TSE n. 20:

Súmula n. 20. A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública. (Grifei.)

Nessa linha, a pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

(...) 1. A documentação unilateralmente produzida pelo candidato/partido político (e.g., ficha de filiação, relatório extraído do sistema Filiaweb, atas de reunião, declaração emitida por dirigente partidário) não se reveste de fé pública e, precisamente por isso, não possui aptidão para demonstrar o preenchimento da condição de elegibilidade insculpida no art. 14, § 3º, V, da CRFB/88 e no art. 9º da Lei nº 9.504/97 (Precedentes: AgR-REspe nº 144-55/PI, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 13.10.2016; AgR-REspe nº 728-24/SP, Rel. Min. Maria Thereza, PSESS de 9.10.2014; AgR-REspe n° 641-96/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 25.9.2014; AgR-REspe n° 90- 10/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25.3.2013; e AgR-REspe n° 74-88/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS de 29.11.2012).

2. As atas de reuniões internas dos partidos políticos que não são submetidas a nenhum tipo de registro público não se prestam a comprovar a filiação partidária. Precedente.

3. In casu, o TRE/PB manteve o indeferimento do pedido de registro de candidatura por entender não comprovada a filiação partidária, porquanto os documentos juntados aos autos - requerimento de filiação partidária, atas de reunião do Diretório Municipal do Partido e declaração firmada pelo Presidente e Secretário do Partido - não seriam aptos a comprovar a regularidade da filiação, visto que foram produzidos unilateralmente pelo Agravante. Incide, na espécie, a Súmula nº 20 do TSE.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 10171, Acórdão, Relator Min. Luiz Fux, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 08.11.2016.) (Grifei.)

Equivale dizer, exige-se expressamente a fé pública da documentação apresentada, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu.

Em relação às atas de reunião, como bem pontuou o douto Procurador Regional Eleitoral, “ainda que registradas em cartório ou certificadas por servidor da Justiça Eleitoral, o certo é que são anteriores à data em que o próprio partido afirma que houve a filiação”.

Quanto aos registros em relação interna do Filia, advirto que não se prestam para comprovar filiação partidária, pois não submetidos ao processamento efetivado pelo Tribunal Superior Eleitoral, procedimento que tem o condão de aferir duplicidades e outras irregularidades, tais como a suspensão de direitos políticos ou o domicílio eleitoral diverso da localidade na qual o eleitor pretende se filiar. Sem passar pelo crivo do referido processamento, é possível que um eleitor conste, por exemplo, em relações internas de diversos partidos. Por essa razão, o TSE reconhece apenas as filiações constantes no rol oficial, pois já depuradas pelo regular processamento.

Dessa forma, os documentos coligidos aos autos não são aptos a fazer prova de que a recorrente estava filiada ao PT de Gramado Xavier no prazo mínimo previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu seu requerimento de registro de candidatura por esse motivo.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.