REl - 0600426-03.2020.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/11/2020 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

Porque tempestivo o recurso, e presentes seus demais pressupostos, dele conheço.

Mérito

O Juízo da 55ª Zona Eleitoral de Taquara deferiu o pedido de registro de candidatura de ROSETE BERNARD para concorrer ao cargo de vereador pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB), no pleito de 2020, no Município de Riozinho, em razão do cumprimento de todas as condições de elegibilidades exigidas pela legislação eleitoral.

Na peça recursal, em síntese, o recorrente aduz que a candidata permaneceu no exercício das atribuições do cargo de professor municipal mesmo após o prazo de desincompatibilização.

Tenho que o recurso merece ser desprovido.

Nos termos do art. 1º, inc. II, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90 (art. 11, inc. III, da Resolução TSE n. 23.609/19), abaixo transcrito, para concorrer ao cargo de vereador nas eleições municipais deste ano, o prazo para a recorrida ter se afastado de sua atividade como professora era de 3 meses antes da data do pleito:

Art. 1º São inelegíveis:

(...)

II – para presidente e vice-presidente da República:

(…)

l) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e dos territórios, inclusive das fundações mantidas pelo poder público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

VII – para a câmara municipal:

(…)

Da leitura do texto legal acima reproduzido, verifica-se que o servidor público, estatutário ou não, que venha a se candidatar ao cargo de vereador, deverá afastar-se de suas atribuições até três meses antes do pleito.

No caso dos autos, a recorrida ocupava cargo público temporário junto à Prefeitura de Riozinho, na função de professora.

O distrato ao contrato de prestação de serviços registra que, em 14.8.2020, o vínculo funcional entre a recorrida e a Prefeitura de Riozinho foi encerrado (ID 8178633).

Como muito bem sublinhado pelo ilustre Procurador Regional Eleitoral, a troca de mensagens da candidata impugnada com seus alunos, mediante aplicativo WhatsApp, não descaracteriza a desincompatibilização da recorrente, como afirmado pelo partido tanto na impugnação como na sua peça recursal.

Para evitar tautologia, acolho também como razões de decidir a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, na parte que segue transcrita (ID 8418883):

Assim, as conversas no Whatsapp trazidas pelo impugnante não tem o condão de descaracterizar a desincompatibilização da requerente, pois não demonstram que a mesma continuou a exercer sua atividade como professora, muito pelo contrário, verifica-se que a mesma esclareceu aos alunos que estava afastada desde o dia 15 de agosto, estando a cargo das outras professoras as atividades da turma.

De salientar que no contato da requerente com os alunos (crianças, aparentemente), a mesma apenas parabenizava pelos trabalhos realizados. Não há qualquer mensagem em que a requerente estivesse ensinando alguma matéria, orientando ou corrigindo os alunos.

Destarte, a requerente comprovou sua desincompatibilização no prazo exigido pelo art. 1.º, inciso II, alínea “l”, e inciso VII, da LC 64/90 (art. 11, inciso III, da Resolução TSE n.º 23.609/2019), devendo, pois, ser desprovido o recurso, a fim de que seja mantido o deferimento do registro da candidatura.

Diante desse cenário, entendo que o recorrente não logrou trazer prova que pudesse ilidir os fundamentos da sentença.

Portanto, preenchidas as condições legais de elegibilidade e não configurada nenhuma das hipóteses de inelegibilidade previstas nas normas eleitorais, o recurso deve ser desprovido.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença que deferiu o requerimento de registro de candidatura de ROSETE BERNARD para disputar o cargo de vereador pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB), no Município de Riozinho, no pleito de 2020, nos termos da fundamentação.