REl - 0600261-17.2020.6.21.0164 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/11/2020 às 14:00

VOTO

Ambos os recursos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que estão a merecer conhecimento.

Colegas, o caso posto tem daquelas nuances de acirrada disputa eleitoral, típica das eleições municipais. Trata-se de uma representação, em que, em suma, a COLIGAÇÃO VAMOS EM FRENTE, PELOTAS buscou a condenação da adversária, a COLIGAÇÃO JUNTOS POR PELOTAS, por não ter cumprido o destaque do nome do candidato a vice-prefeito na proporção indicada pela legislação de regência, qual seja, 30% (trinta por cento), em três espécies de veiculação: horário gratuito, adesivos e redes sociais.

E a sentença, diante do caso limítrofe, entendeu pela parcial procedência, declarando irregular a forma de disposição da propaganda, aplicando multa e determinando a readequação do material, após o trânsito em julgado.

A coligação representada, JUNTOS POR PELOTAS, independentemente do recurso que ora apresenta, informa ter procedido aos acertos determinados pelo juízo de primeiro grau.

Por seu turno, a representante, VAMOS EM FRENTE, PELOTAS, também recorre exatamente porque a sentença não determinou a cessação da divulgação, mas somente aplicou multa.

A legislação relativa ao caso é a seguinte:

Art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97

Art. 36. [...]

§ 4º Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Art. 12 da Resolução TSE no 23.610/2019

Art. 12. Da propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar também os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular (Lei no 9.504/1997, art. 36, § 4º).

Parágrafo único. A aferição do disposto no caput deste artigo será feita de acordo com a proporção entre os tamanhos das fontes (altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dos

A controvérsia, em resumo, chega a este Tribunal para que se decida sobre a forma com que foram medidas as fontes – altura e comprimento das letras, de modo a compor os referidos 30% mínimos do nome do vice-prefeito, relativamente ao nome do candidato ao cargo de prefeito. A legislação, como visto, não esclarece o modo pelo qual a proporção de 3/10 há de ser aferida. 

O d. Procurador Regional Eleitoral bem sintetiza a questão:

De acordo com a representante, na aferição do percentual mínimo de trinta por cento, estabelecido em lei, deve ser tomada a área total ocupada pelos nomes. Já a representada defende que o limite legal deve ser observado na proporção dos tamanhos das letras dos nomes, ponderando, ainda, que o nome do candidato a prefeito tem 6 letras, enquanto o do vice, 4 letras.

Adianto que o parecer da PRE merece adoção também no relativo à questão de fundo, no sentido de que o recurso da representada merece provimento, e de que o recurso da representante, por seu turno, é de ser desprovido.

Isso porque, tendo em vista a série de dúvidas procedimentais sobre a forma de medição da área dos nomes de prefeito e vice (que engloba, também, o número de letras dos nomes, como posto em questão pela recorrente COLIGAÇÃO JUNTOS POR PELOTAS), é fato que a visibilidade e a clareza do nome do candidato a vice-prefeito se encontram cumpridas, atingido, portanto, o escopo das normas de regência. 

Convém deixar claro: em comparação a qualquer outra propaganda eleitoral de chapa majoritária das presentes eleições municipais, gizo que não é possível entender que a publicidade objeto destes autos destoe, ou seja minimamente prejudicial àquilo que se destina, qual seja, aclarar ao eleitor pelotense quem, afinal de contas, compõe a chapa.

Por isso é que, repito, diante de uma filigrana técnica, um detalhe que a legislação não esmiúça, há de se prestigiar elementos como a boa-fé demonstrada pela representada, que antes mesmo do trânsito em julgado da sentença, adaptou a publicidade aos ditames da decisão originária.

Claro, a representante (e também recorrente) tem posição respeitável – tanto que obteve juízo de procedência parcial. Mas, note-se: se estamos a discutir o não atingimento do percentual em uma das situações de medição (quando medidas apenas a área das letras), e o atingimento em outra, quando medida a área total que cada nome ocupa (quando consideradas largura e comprimento a partir dos vértices das letras), é porque há de se optar por uma postura minimalista de decisão, evitando-se condenações, imposição de sanções desnecessárias no exercício da propaganda eleitoral.

Nessa linha, cito precedente do TRE de Santa Catarina:

ELEICÕES 2016 - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL - PROCEDÊNCIA PARCIAL - APLICAÇÃO DE MULTA - RECURSOS SIMULTÂNEOS - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE DENOMINAÇÃO DOS PARTIDOS INTEGRANTES DA COLIGAÇÃO - MAJORAÇÃO DA PENALIDADE PECUNIÁRIA - FALTA DE PREVISÃO LEGAL - RECOLHIMENTO DA PROPAGANDA - ENCERRAMENTO DO PLEITO - PERDA DO OBJETO - DESPROVIMENTO - PROPAGANDA IMPRESSA - TAMANHO DO NOME DO CANDIDATO A VICE - INOBSERVÂNCIA - LEGIBILIDADE - ATENDIMENTO A NORMA - DESNECESSIDADE DE PRECISÃO MILIMÉTRICA - PRECEDENTES - PROVIMENTO. 

Como o interprete deve respeitar o espírito da lei, não se exige medida de alta precisão no tamanho das letras utilizadas no material de campanha, desde que perfeitamente legíveis para o fim visado pela norma (Lei n. 9.504/1997, art. 36, § 4o). 

(TRE/SC - RECURSO CONTRA DECISÕES DE JUÍZES ELEITORAIS n. 20042, ACÓRDÃO n. 32149 de 09.11.2016, Relator ANTONIO DO REGO MONTEIRO ROCHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 09.11.2016.) (Grifou-se.)

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso da COLIGAÇÃO VAMOS EM FRENTE, PELOTAS e pelo provimento da COLIGAÇÃO JUNTOS POR PELOTAS, reformando a sentença, de forma a afastar as multas impostas.