REl - 0600116-50.2020.6.21.0005 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo.

A sentença foi publicada em 17.10.2020 e a irresignação foi interposta em 22.10.2020, em lapso superior a três dias da publicação em mural, contudo a Resolução TSE n. 23.609/19, art. 58, §§ 1º e 3º, assim dispõe:

Art. 58. O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de três dias após a conclusão dos autos ao juiz eleitoral (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, caput).

§ 1º A sentença, independentemente do momento de sua prolação, será publicada no Mural Eletrônico e comunicada ao Ministério Público por expediente no PJe.

[...]

§ 3º Se a publicação e a comunicação referidas no § 1º ocorrerem antes de três dias contados da conclusão dos autos ao juiz eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral passará a correr, para as partes e para o Ministério Público, do termo final daquele tríduo.

No caso, considerando que a publicação da sentença ocorreu dentro do tríduo seguinte à conclusão ao Juiz Eleitoral, operada em 16.10.2020, tempestivo o recurso pela aplicação do parágrafo 3º supracitado.

No mérito, o registro de candidatura foi indeferido tendo em vista a apresentação de fotografia em desacordo com o prescrito no art. 27, inc. II, da Resolução TSE n. 23.609/19, in verbis:

Art. 27. O formulário RRC deve ser apresentado com os seguintes documentos anexados ao CANDex:

[...]

II - fotografia recente do candidato, inclusive dos candidatos a vice e suplentes, observado o seguinte (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, VIII):

a) dimensões: 161 x 225 pixels (L x A), sem moldura

b) profundidade de cor: 24bpp;

c) preferencialmente colorida, com cor de fundo uniforme;

d) características: frontal (busto), com trajes adequados para fotografia oficial, assegurada a utilização de indumentária e pintura corporal étnicas ou religiosas, bem como de acessórios necessários à pessoa com deficiência; vedada a utilização de elementos cênicos e de outros adornos, especialmente os que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento do candidato pelo eleitor;

A fotografia integrante do Requerimento de Registro de Candidatura atendia aos requisitos estabelecidos, com exceção da característica frontal.

Intimado para regularizar, o candidato não o fez, mas foi juntado documento com o recurso que cumpre  integralmente a norma legal (ID 8440533). Visto que a documentação se propõe a viabilizar a candidatura da recorrente, tenho que se mostra razoável conhecê-la, máxime frente ao pacífico entendimento do TSE:

DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. CONDIÇÕES DE REGISTRABILIDADE. JUNTADA DE CERTIDÃO FALTANTE ANTES DO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que reconsiderou a decisão agravada anteriormente proferida e deu provimento a recurso especial, a fim de anular o acórdão regional relativo ao julgamento dos terceiros embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a análise de documentação apresentada ainda na instância ordinária. Ademais, julgou prejudicado o agravo interno interposto contra decisão que fora reconsiderada.

2. No caso, o candidato, antes de inaugurada a instância extraordinária, apresentou nova documentação a fim de obter o deferimento de seu registro. O Tribunal Regional, no entanto, recebeu a petição como terceiros embargos de declaração, que não foram conhecidos, sob o argumento de que teria operado a preclusão da juntada de novos documentos.

3. Como forma de privilegiar o direito fundamental à elegibilidade, deve ser admitida a juntada de documentos faltantes enquanto não esgotada a instância ordinária, desde que não haja prejuízo ao processo eleitoral e não fique demonstrada a desídia ou a má–fé do candidato. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 060517394, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 148, Data: 02.8.2019.)

Não é outro o entendimento da douta Procuradoria Regional Eleitoral, do qual trago excerto:

A extemporaneidade da juntada de documentos, quando presentes todas as demais condições de elegibilidade e registrabilidade, não é suficiente para indeferimento do registro de candidatura, ainda mais levando em conta que a jurisprudência tem admitido a juntada de documentos, em processos dessa natureza, até mesmo na fase recursal.

Dessa forma, admitida a juntada de documentos na fase recursal, circunstância inclusive agasalhada pelo que dispõe o art. 266 do Código Eleitoral, tenho por preenchidas as condições de elegibilidade e ausentes causas de inelegibilidade, devendo ser deferido o pedido de registro.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, ao efeito de deferir o registro da candidatura de ENIO ROBERTO OLIVEIRA BASTOS.