REl - 0600375-15.2020.6.21.0015 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é regular e tempestivo, de forma que comporta conhecimento.

Quanto ao mérito, trata-se de pedido de registro de candidatura indeferido por ausência do nome da requerente na ata de convenção válida registrada no CANDex, descumprindo a condição  de elegibilidade prevista nos arts. 8º, caput, e 11, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97.

Tenho que a sentença (ID 7709483) fez acurado exame da prova, motivo pelo qual reproduzo parcialmente seu teor:

Além disso, por determinação do art. 6º, § 4, I, da Resolução supramencionada, ata e a lista de presença devem ser digitadas no Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex), para, integrar os autos do registro de candidatura (art. 6º, § 4, II, da Res. 23.609/2019):

§ 4º A ata da convenção e a lista dos presentes serão digitadas no Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex), para:

I - serem publicadas no sítio do Tribunal Superior Eleitoral, na página de Divulgação de Candidaturas e de Prestação de Contas Eleitorais (DivulgaCandContas) (Lei nº 9.504/1997, art. 8º); e

II - integrar os autos de registro de candidatura.

Feitos tais esclarecimentos, observa-se, da documentação acostada aos autos, que o requerimento de registro de candidatura da candidata Sonia Teresinha Nicolay Viganigo não observou as determinações acima referidas.

O nome da ora requerente não constou da Ata da Convenção do Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB de Carazinho-RS. A Ata enviada pela agremiação PSDB por meio do Sistema CANDex, em 13/09/2020, juntada aos presentes autos em 25/09/2020, registra a expressão da vontade dos convencionais da agremiação que participaram do ato, em 12/09/2020 para “I) celebração de coligação para eleição majoritária; II) a escolha dos candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito e III) a escolha dos candidatos ao cargo de Vereador.” (id 7463626 - ata juntada aos autos do Processo RCand n.º 0600295-51.2020.6.21.0015 - DRAP de Vereadores do PSDB). E, nela, não há qualquer menção à presença nem à escolha da Senhora Sonia para concorrer ao cargo de vereador pelo PSDB de Carazinho.

As alegações da candidata de que compareceu à convenção e de que a ausência do seu nome no corpo da Ata bem como na lista de presenças virtuais se deve a erro de lançamento da secretária do partido, da mesma forma dos outros erros materiais posteriormente corrigidos, não merecem prosperar. Inicialmente porque a lista de presença juntada aos autos em 28/09/2020 em nada reflete aquela lançada no Sistema CANDex, em decorrência da determinação legal acima mencionada. E, além disso, não há, como já dito, qualquer referência à candidata Sonia. Não se trata, assim, de uma correção de grafia de nome, ou de ausência de lançamento de número de candidato, ou de qualquer outro tipo de equívoco que pudesse ser objeto de correção em Ata retificatória.

Verifica-se, no caso, que a agremiação utilizou-se da Ata retificatória para incluir nova candidata – e todos os dados a ela referentes, o que não é permitido pelas normas que regem os requerimentos de registros de candidatura.

Com razão, assim, o Ministério Público Eleitoral, inclusive quando refere que a inclusão da candidata poderia ter sido efetuada por meio de Requerimento de Registro de Candidatura por preenchimento de vaga remanescente.

Em relação à arguição do Ministério Público Eleitoral de fraude, por demais grave, careceria de, também, para ser levada em conta por este Juízo, uma maior acureza e desdobramentos probantes e não apenas de uma inanição probatória como apresentada nos autos quanto a essa alegação. Ademais, como detentor da titularidade da ação penal, o Órgão Ministerial poderá promovê-la pela via hábil.

De fato, a requerente não foi escolhida na convenção partidária do PSDB de Carazinho, como se pode constatar na Ata de Convenção Original (ID 7708833). Consequentemente, assim agindo, a recorrente deixou de cumprir a condição de elegibilidade consistente na escolha em convenção prevista nos arts. 8º, caput, e 11, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97:

Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.

(…)

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até às dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos: I – cópia da ata a que se refere o art. 8º;

(…)

Nesse sentido, o primoroso parecer retificador do douto órgão da Procuradoria Regional Eleitoral:

Em relação ao parecer anterior, reanalisando a documentação diante das novas evidências, verificamos que a provável ausência do nome de LORACI PORTES DASILVA da matéria jornalística do Portal Gazeta670.com.br, que trouxe a nominata do PSDB escolhida na convenção de 12.09.2020 (na qual não se encontra nem a ora recorrente, nem o recorrente Jeferson Andrade de Mattos), da qual deveria constar conforme a ata original, decorre do fato do nome de LORACI PORTES DA SILVA ser o último da lista e ter constado isolado na última folha do documento registrado no Candex (ID 7708833, fl. 4 do pdf), não tendo, portanto, sido identificada pela jornalista quando realizou a matéria. Assim, a aludida matéria jornalística traz luzes sobre os fatos que verdadeiramente se deram na convenção de 12.09.2020, não constando da nominata noticiada no Portal Gazeta670.com.br os nomes tanto da ora recorrente quanto de Jeferson Andrade de Mattos, pois não foram escolhidos na referida convenção. Portanto, pelos argumentos deduzidos no Recurso Eleitoral nº 0600367-38.2020.6.21.0015, acima transcritos, somados aos acréscimos feitos neste parecer, deve ser afastada a validade da ata de convenção juntada pelo PSDB no ID 7708433, sendo tida como válida tão somente ata de convenção que foi registrada no Candex.

Desse modo, deve ser mantido o indeferimento do registro pelos fundamentos acima explicitados.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a sentença.