REl - 0600215-78.2020.6.21.0115 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/11/2020 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Da conversão do feito em diligência

Inicialmente, a Procuradoria Regional Eleitoral, em seu parecer escrito, opina pela conversão do feito em diligência, a fim de ser certificado, com base no histórico de movimentações do sistema Filia, a data de filiação do recorrente incluída pela agremiação em sua relação interna.

Registro que, nas eleições de 2016, este Tribunal adotou a mesma linha de entendimento ora exposta pela Procuradoria Regional Eleitoral, no sentido de que a existência e a tempestividade da filiação partidária pode ser comprovada a partir da análise, pela própria Justiça Eleitoral, da lista interna de filiados ao partido contida no Filia, ainda que não tenha sido submetida, ou seja, processada para que o registro seja considerado oficial.

Ocorre que o TSE, no julgamento dos recursos especiais interpostos contra os acórdãos deste Tribunal nesse sentido, com fulcro no enunciado da sua Súmula n. 20, sedimentou o entendimento de que "descabe aferir filiação partidária com base em lista interna extraída do sistema Filiaweb" (TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 16110, Acórdão, Relator Min. Herman Benjamin, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data: 22.11.2017).

Assim, na sessão de 27.10.2020, por ocasião do julgamento do REl n. 0600095-07, da relatoria do eminente Des. Eleitoral Roberto de Carvalho Fraga, foi assentado por esta Corte Regional, para as eleições de 2020, o alinhamento à posição atualmente adotada pelo TSE pela inadmissibilidade do meio de prova, consoante à seguinte ementa:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. VEREADOR. NÃO COMPROVADA A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 9º DA LEI N. 9.504/97. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COM O RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS UNILATERAIS DESTITUÍDOS DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. DESPROVIMENTO.

1. Irresignação contra sentença de indeferimento de pedido de registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade – filiação partidária, nos termos do disposto no art. 9º da Lei n. 9.504/97.

2. Matéria preliminar. 2.1. Possibilidade da juntada ulterior de novos documentos enquanto não exaurida a instância ordinária. 2.2. A inclusão da filiação na base interna do Filia se deu pelo partido em data posterior ao dia 04.4.2020.

3. Consoante informação da Justiça Eleitoral, o requerente não consta da lista oficial de filiados, em desacordo com o prazo mínimo previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19. Apresentação de prints de tela do Filia relacionando os registros internos de seu pretenso vínculo, ficha de filiação e relação interna de filiados, todos documentos unilaterais, destituídos de fé pública, incapazes de comprovar a filiação partidária, nos termos da Súmula TSE n. 20.

4. Os registros em relação interna do Filia não se prestam para comprovar filiação partidária, pois não submetidos ao processamento efetivado pelo Tribunal Superior Eleitoral, procedimento que tem o condão de aferir duplicidades e outras irregularidades, tais como a suspensão de direitos políticos ou o domicílio eleitoral diverso da localidade na qual o eleitor pretende se filiar. Sem passar pelo crivo do referido processamento, é possível que um eleitor conste, por exemplo, em relações internas de diversos partidos. Por essa razão, o TSE reconhece apenas as filiações constantes na relação oficial, pois já regular e oficialmente depuradas.

5. Provimento negado.

(TRE-RS - REl 0600215-78.2020.6.21.0115, Relator Des. Eleitoral Roberto de Carvalho Fraga, sessão de 27.10.2020.) (Grifei.)

Assim, a providência solicitada pela Procuradoria Regional não representa meio idôneo para a prova de filiação partidária, na esteira da jurisprudência do TSE, razão pela qual afasto a preliminar de conversão do julgamento em diligência.

Da juntada de novos documentos com o recurso

Ainda, cumpre examinar a possibilidade de conhecimento dos documentos acostados originalmente com as razões recursais.

Quanto ao ponto, tendo em vista as especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, a recente jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária, conforme ilustra o seguinte julgado:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PORTARIA MUNICIPAL JUNTADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE. REGISTRO DEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO.1. A prova de desincompatibilização do candidato relaciona-se com a demonstração de afastamento de causa de inelegibilidade que, já detectada, impede o deferimento do registro de candidatura, distinguindo-se das demais condições de registrabilidade. Nesse contexto, o recurso a ser manejado para devolver a questão ao Tribunal Superior Eleitoral é o ordinário, nos termos do art. 57, inciso I da Res. 23.458/2017-TSE.2. A juntada posterior de documentação faltante, em registro de candidatura, é possível enquanto não exaurida a instância ordinária, ainda que oportunizada previamente sua juntada. Precedentes.3. A portaria de desincompatibilização, publicada no Diário Oficial dos Municípios de Roraima (ID 414178), encartada aos autos ainda na instância ordinária, é lícita e permite sua análise nesta Instância e a conclusão da efetiva desincompatibilização do candidato.4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Ordinário n. 060057426, Acórdão, Relator Min. Edson Fachin, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 27.11.2018.) (Grifei.)

Assim, conheço da documentação acostada com o recurso.

Do mérito

No mérito, dispõe o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 meses antes do pleito.

Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a comprovação da filiação partidária deve ser realizada por meio de certidão emitida pelo sistema Filia e, ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, a teor da Súmula TSE n. 20:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Na hipótese dos autos, de acordo com os assentamentos do sistema Filia (ID 7973833), o recorrente não está regularmente filiado ao partido pelo qual pretende concorrer.

Por sua vez, o recorrente alega que estaria filiado ao PL desde 14.02.2020, acostando: a) ficha de filiação ao PL, datada de 14.02.2020 (ID 7974433), b) certidão de composição do órgão partidário municipal do PL, emitida pela Justiça Eleitoral (ID 7974483), e c) relação interna de filiados do partido, extraída do sistema Filia em 03.4.2020 (ID 7974533).

A ficha de filiação e a relação interna de filiados representam documentos produzidos unilateralmente pela agremiação e, portanto, inadmissíveis para a prova pretendida.

Por outro lado, merece especial destaque a certidão expedida pelo Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), na qual consta que, no período de 13.12.2019 a 09.12.2020, o recorrente exerce o cargo de "Vogal" da Comissão Provisória do PL de Panambi.

Ainda que, no aludido documento, conste a "data de validação" em 11.06.2020, registro que tal prazo não subtrai a confiabilidade da certidão como prova de filiação tempestiva.

Isso porque é inviável a anotação retroativa de composições partidárias, tendo em conta que o art. 35 da Resolução TSE n. 23.571/18 impede que a Justiça Eleitoral registre órgãos informados após o prazo de 30 dias da sua efetiva vigência, verbis:

Art. 35. O órgão de direção nacional ou estadual deve comunicar ao respectivo tribunal eleitoral, no prazo de 30 (trinta) dias contados da deliberação, por meio de sistema específico da Justiça Eleitoral, a constituição de seus órgãos de direção partidária estadual e municipais, seu início e fim de vigência, os nomes, números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e do título de eleitor dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação (Res.-TSE n. 23.093/2009).

Dessa forma, na hipótese, a atualização de informações ocorrida em 11.06.2020 deve, necessariamente, relacionar-se aos números de telefone, endereço, e-mail, ou dados equivalentes, posto que o pedido de anotação referente à composição e vigência do órgão, obrigatoriamente, foi encaminhada até 13.01.2020, ou 30 dias de seu início de vigência, caso contrário, seria indeferida pela Presidência desta Corte Regional, nos termos do art. 35, § 8º, da Resolução TSE n. 23.571/18:

Art. 35. (...).

§ 8º Os pedidos de anotação apresentados extemporaneamente devem ser acompanhados de justificativa, sob pena de indeferimento.

Isso posto, ressalto que a jurisprudência do E. TSE tem admitido a certidão extraída do SGIP como prova suficiente para demonstrar a filiação partidária, uma vez que dotado de fé pública, consoante ilustram os seguintes julgados:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. DEFERIMENTO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA. CERTIDÃO DE COMPOSIÇÃO PARTIDÁRIA. JUSTIÇA ELEITORAL. SÚMULA Nº 20/TSE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 30/TSE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESPROVIMENTO. 1. In casu, o Tribunal a quo, instância exauriente na análise dos fatos e provas, assentou que a candidata comprovou ser filiada a partido político – juntou aos autos certidão de composição do Diretório Municipal do Partido Socialista Brasileiro (PSB) de Raposa/MA, emitida pelo Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), de responsabilidade da Justiça Eleitoral, na qual aparece como secretária–geral e secretária de Mulheres, respectivamente, nos períodos de 2.2.2017 a 31.10.2017, 24.11.2017 a 30.12.2017 e 1º.1.2018 a 1º.1.2021 –, razão pela qual deferiu seu registro de candidatura ao cargo de deputado estadual no pleito de 2018. 2. Nos termos da Súmula nº 20/TSE, outros meios idôneos são admitidos para provar a filiação de candidato que não constou na relação oficial de filiados enviada à Justiça Eleitoral, desde que não sejam documentos produzidos unilateralmente por partidos e candidatos. 3. A certidão da Justiça Eleitoral que atesta a condição de membro de órgão diretivo do partido político é dotada de fé pública e, portanto, consubstancia documento apto a comprovar a filiação partidária. Precedentes. 4. O entendimento explicitado pela Corte Regional está em consonância com a jurisprudência desta Casa, razão pela qual incide no caso o Enunciado Sumular nº 30/TSE. 5. Para se verificar suposta exigência de que integrante de diretório partidário seja filiado ao partido político, é necessário, como regra, reexame de provas, inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula nº 24/TSE. 6. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 060024025, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 13.11.2018.) (Grifei.)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PRAZO. ILEGITIMIDADE DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA Nº 11/TSE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na linha da jurisprudência pacífica nesta Corte, sintetizada na Súmula nº 11/TSE, a parte que não impugnou registro de candidatura - seja candidato, partido político ou coligação - não possui legitimidade para recorrer do decisum que o deferir, salvo quando se tratar de matéria constitucional, inexistente na espécie.

2. A certidão emitida pela Justiça Eleitoral, da qual se depreende ser o candidato membro da comissão provisória do partido, no período legalmente prescrito, constitui meio idôneo a comprovar a regularidade da filiação partidária, por não se tratar de documento confeccionado unilateralmente. Precedentes.

3. Demonstrada a regular filiação partidária, nos termos da Súmula nº 20/TSE, defere-se o pedido de registro de candidatura.

4. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 13676, Acórdão, Relatora Min. Luciana Lóssio, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 85, Data: 03.5.2017, pp. 59-60.) (Grifei.)

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA. CERTIDÃO DE COMPOSIÇÃO PARTIDÁRIA. SÚMULA 20/TSE. PROVIMENTO.

1. Autos recebidos no gabinete em 25.09.2016.

2. Certidão emitida pela Justiça Eleitoral atestando que o candidato compõe diretório de partido que possui fé pública, portanto, hábil para comprovar regular filiação. Precedentes.

3. Recurso especial provido para deferir o pedido de registro de candidatura do candidato ao cargo de Vereador de Bauru/SP.

(TSE - RESPE: 4715620166260023 Bauru/SP 86962016, Relator: Min. Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin, Data de Julgamento: 29.9.2016, Data de Publicação: MURAL - Publicado no Mural - 30.9.2016 - Horário 12:16.) (Grifei.)

Assim, evidenciado por prova idônea que o recorrente, desde 13.12.2019, integra o partido que, agora, lança sua candidatura a cargo eletivo, atendendo-se, portanto, ao requisito previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19, deve ser reformada a sentença recorrida, a fim de deferir o pedido de registro de candidatura.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o registro de candidatura de VANDERLEI MARQUESIN ao cargo de vereador.