REl - 0600355-52.2020.6.21.0135 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, cuida-se de analisar o indeferimento do Pedido de Registro de Candidatura de SÉRGIO DOS SANTOS LIMA para concorrer ao cargo de vereador, pelo Partido Cidadania, no Município de Santa Maria.

Compulsando os autos eletrônicos, observa-se que o requerente está inelegível, haja vista que, nos autos do processo n. 027/2.10.0008267-6, foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 298 e 299 do Código Penal (Crimes contra a Fé Pública) às penas de 05 (cinco) anos de reclusão em regime semi-aberto e 60 (sessenta) dias-multa, tendo o cumprimento da pena ocorrido em 2014. Ademais, o requerente foi excluído dos quadros da OAB, em decisão transitada em julgado em 20.9.2016 (ID 8267233). Assim, como se vê, o recorrente está inelegível até 2024.

Sobre a aplicação da Lei Complementar n. 135/10 (Lei da Ficha Limpa), conforme bem delineado pelo ilustre Procurador Regional Eleitoral (ID 8611333):

A inelegibilidade não possui natureza jurídica de pena/sanção, mas se trata apenas de um requisito, ou seja, uma condição, para que o cidadão possa ocupar cargos eletivos da maior relevância para a sociedade, visando proteger e assegurar a própria legitimidade do sistema democrático e a probidade administrativa, nos termos do art. 14, § 9.º, da Constituição Federal.

Além disso, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura (art. 11, § 10.º, da Lei n.º 9.504/97). Assim, as hipóteses de inelegibilidade previstas na LC 135/2010 são aferidas no momento do registro de candidatura, aplicando-se inclusive às situações configuradas antes de sua entrada em vigor. Não se trata de dar aplicação retroativa à lei, porquanto essa está sendo aplicada em registros de candidaturas posteriores à sua entrada em vigor, e não a registros de candidatura passados.

 

O regramento aplicável está previsto no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, c/c o art. 1º, inc. I, als. “e” e “m”, da LC n. 64/90, com a redação dada pela LC n. 135/10 (Lei da Ficha Limpa).

LC n. 64/90:

Art. 1.º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar n.º 135, de 2010)

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) […]

m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

 

O tema não merece maior digressão, uma vez que se encontra sumulado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Nesse sentido, dispõe a Súmula TSE n. 61, verbis:

Súmula n.º 61. O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1.º, I, e, da LC n.º 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa

 

Por fim, ao contrário do que pretende a recorrente, não se cogita, no presente caso, no Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), visto que a pena já foi cumprida e, ademais, não é o processo de Registro de Candidatura instrumento adequado para postular tal acordo.

Exatamente por isso, não há possibilidade de deferimento de registro ao recorrente, pois incurso em 02 (duas) inelegibilidades, previstas no art. 1º, inc. I, als. "e" e “m”, da LC n. 64/90.

Com essas considerações, VOTO pelo desprovimento do apelo, mantendo a sentença em sua íntegra.