REl - 0600224-37.2020.6.21.0019 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, cuida-se de analisar o indeferimento do Pedido de Registro de Candidatura de PEDRO PAULO RODRIGUES DE SOUZA para concorrer ao cargo de vereador pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB), no Município de Encruzilhada do Sul.

Observou-se que o requerente, embora devidamente intimado (ID 8254633), não realizou a juntada de certidão criminal para fins eleitorais fornecida pela Justiça Estadual de 2º grau da circunscrição na qual tenha o seu domicílio eleitoral, requisito indispensável e previsto no art. 27, inc. III, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.609/19.

O fato é que o recorrente apresentou, com o recurso interposto, a Certidão da Justiça Estadual de 2º grau (ID 8255233). É entendimento deste Tribunal que, nos processos de registro de candidatura, os documentos juntados em grau recursal devem importar no julgamento do colegiado.

Pois bem, analisando a citada certidão, constata-se a existência de ação penal n. 70083429621, a qual foi julgada pelo TJRS, em acórdão que manteve a sua condenação, com ementa registrando o seguinte:

APELAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INC. II, DA LEI Nº 8.137/90. PRELIMINAR. DECADÊNCIA NO LANÇAMENTO DO TRIBUTO. AFASTADA. MÉRITO. ADJUDICAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS INIDÔNEOS. SIMULAÇÃO DE COMPRA DE MERCADORIAS. SONEGAÇÃO DE ICMS. DOLO COMPROVADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. I – O auto de lançamento da obrigação tributária, relativa aos fatos objeto da presente ação penal (8/2007 a 12/2009), ocorreu no ano de 2011, sob o nº 0024963909. Tratando-se de imposto não declarado, o termo inicial do prazo decadencial de 5 (cinco) anos não é contado do fato gerador, devendo observar a regra contemplada pelo art. 173, inc. I, do CTN, iniciando-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Portanto, o prazo de que dispunha o Estado do Rio Grande do Sul foi observado (art. 174, do CTN), inexistindo prejuízo para a presente ação penal. II – O réu, na qualidade de sócio-administrador da empresa, adjudicou-se de crédito de ICMS inexistente, no período de 2007 a 2009, por meio da simulação de compra de mercadorias, sonegando a importância de R$ 410.058,74 (quatrocentos e dez mil, cinquenta e oito reais e setenta e quatro centavos). A fraude se constituiu a partir do momento em que ele inseriu dados não correspondentes com a realidade, ao declarar que fazia jus a créditos fiscais inidôneos, consubstanciados em mais de 4.000 (quatro mil) notas fiscais frias, porquanto não era o destinatário das mercadorias, elemento que revela o dolo em sua conduta.

 

O regramento aplicável está previsto no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, c/c o art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90, com a redação dada pela LC n. 135/10 (Lei da Ficha Limpa):

LC 64/90:

Art. 1.º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar n.º 135, de 2010)

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) […]

 

O tema não merece maior digressão, uma vez que se encontra sumulado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Nesse sentido, dispõe a Súmula n. 61 do TSE, verbis:

Súmula n.º 61. O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1.º, I, e, da LC n.º 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa

 

Constato, portanto, que o recorrente encontra-se inelegível pelo prazo mínimo de 08 (oito) anos, ante o julgamento da Apelação Criminal n. 7008342962. Exatamente por isto, não há possibilidade de deferimento de registro ao requerente.

Embora seja possível e recomendável que os documentos juntados à peça recursal sejam analisados nos casos de registro de candidatura, no presente caso, os documentos comprovaram a existência de inelegibilidade. Por esse motivo, a sentença não deve ser reformada.

Com essas considerações, VOTO pelo desprovimento do apelo, mantendo a sentença em sua íntegra.