REl - 0600046-55.2020.6.21.0030 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é regular e tempestivo, de forma que comporta conhecimento.

Quanto ao mérito, a candidata Marciane Mendonça Lanes teve o seu mandato de Conselheira Tutelar cassado mediante o Processo Administrativo n. 015/17, que resultou no Decreto n. 338/17 (ID 8282183).

A hipótese prevista no art. 1º, inc. I, al. “o”, da Lei Complementar n. 64/90 dispõe que são inelegíveis “os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário”.

Cabe verificar, assim, se a cassação de titular de mandato eletivo pode ser equiparada à demissão do serviço público para fins da incidência desta causa de inelegibilidade.

Tenho que essa questão deve ser resolvida no sentido de ser privilegiado o direito fundamental à elegibilidade. Não se pode olvidar que os direitos políticos de votar e de ser votado são direitos fundamentais. Daí decorre que o intérprete, diante de normas sobre direitos políticos, deverá, sempre que for juridicamente possível, privilegiar a ampliação do gozo de tais direitos, interpretando-se qualquer limitação de forma restrita. Apenas em caráter excepcional deve-se subtrair do povo o poder de decidir em quem votar.

No ponto, a jurisprudência do TSE tem assentado que as causas de inelegibilidades, requisitos de caráter negativo previstos na Constituição e na LC n. 64/90, devem ser interpretadas restritivamente. Confiram-se: AgR-REspe n. 1906-67, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 08.11.2012; REspe n. 213-21, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 06.4.2017.

Portanto, não se deve permitir a aplicação analógica das causas de inelegibilidade. Sendo a inelegibilidade uma restrição a direito fundamental, não se pode aplicá-la por analogia a casos não expressamente previstos na norma. As causas de inelegibilidade são apenas aquelas taxativamente previstas na Constituição e na lei.

Assim, tenho que a cassação de mandato por decisão colegiada não pode ser equiparada à “demissão do serviço público” para efeito de inelegibilidade. Tal equiparação corresponderia à aplicação por analogia da causa de inelegibilidade à hipótese não taxativamente prevista em lei.

Nesse sentido, o entendimento do TSE:

DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, "O" DA LC Nº 64/1990 NÃO CONFIGURADA. LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS CAUSAS DE INELEGIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que deu provimento a recurso ordinário.

2. As causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente, a fim de que não alcancem situações não contempladas pela norma. Precedentes.

3 .Hipótese em que o candidato foi "licenciado a bem da disciplina" das fileiras da Polícia Militar do Espírito Santo, penalidade que não pode ser equiparada à demissão do serviço público para fins de inelegibilidade.

4. Não preenchidos os requisitos configuradores da inelegibilidade da alínea “o” do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, deve–se deferir o registro de candidatura.

5.Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE - Recurso Ordinário n. 060046939, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 13.11.2018.) (grifo nosso).

 

Portanto, não configurada a inelegibilidade prevista na al. “o” do inc. I do art. 1º da LC n. 64/90, devendo ser reformada a decisão que indeferiu seu registro.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, ao efeito de deferir o registro de candidatura de MARCIANE MENDONÇA LANES para concorrer ao cargo de vereador pelo Partido Movimento Democrático Brasileiro (MDB), no Município de Santana do Livramento.