REl - 0600163-43.2020.6.21.0128 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo, de modo que passo ao exame do mérito.

No mérito, o recorrente teve seu pedido de registro indeferido em razão de ausência de certidão de quitação eleitoral, nos termos do art. 27 da Resolução TSE n. 23.609/19, bem como diante do fato de o nome utilizado para concorrer ser o mesmo daquele usado pelo seu irmão, que é vereador no município, podendo gerar dúvidas no eleitor.

Em relação ao nome de urna do candidato, constou na sentença (ID 8084633) de indeferimento o seguinte:

No que pertine ao uso do nome para concorrer TCHÊQUINHO, nos termos do inciso II do artigo 39 da Resolução n.º 23.609/19 vai indeferido, isso porque seu irmão é Vereador, eleito com esse nome na urna, conforme faz prova a documentação que ora se junta. Não bastasse isso, igualmente resta inviabilizado o uso do nome indicado, mesmo que seja TCHÊQUINHO PATUSSI, uma vez que a semelhança nos nomes e nos cargos a concorrer pode gerar dúvidas no eleitor e questionamentos posteriores no resultado das urnas.

 

O requerente peticionou (ID 8085633) depois da interposição do recurso, mas antes do parecer do Sr. Procurador Regional Eleitoral, retificando o nome de urna para “BENHUR TIECHER”.

Assim, quanto ao nome na urna, é de ser reconhecida a perda superveniente do interesse recursal.

Em relação à quitação eleitoral do candidato, a sentença recorrida foi no seguinte sentido:

O pedido não se encontra em conformidade com o disposto no art .27 da Resolução TSE nº 23.609/2019, vez não ter o candidato obtido a devida quitação eleitoral por força do parcelamento da multa pendente, tal como consta na decisão proferida nos autos do processo n.º 8543-56. 2010.6.21.0128. Sob essa circunstância, não preenche requisito de elegibilidade.

No que pertine ao uso do nome para concorrer TCHÊQUINHO, nos termos do inciso II do artigo 39 da Resolução n.º 23.609/19 vai indeferido, isso porque seu irmão é Vereador, eleito com esse nome na urna, conforme faz prova a documentação que ora se junta. Não bastasse isso, igualmente resta inviabilizado o uso do nome indicado, mesmo que seja TCHÊQUINHO PATUSSI, uma vez que a semelhança nos nomes e nos cargos a concorrer pode gerar dúvidas no eleitor e questionamentos posteriores no resultado das urnas.

ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de BENHUR TIECHER, para concorrer ao cargo de Vereador, e bem assim INDEFIRO o pedido para eventualmente vir a concorrer com os nomes de urna TCHEQUINHO ou TCHEQUINHO PATUSSI.

 

Em consulta ao processo (Execução Fiscal n. 8543-56.2010.6.21.0128) via SADP (Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos), tive acesso à decisão interlocutória que indeferiu a quitação eleitoral. Foi nos seguintes termos:

Da análise do processo verifico que se trata de execução fiscal datada de 08 de novembro de 2010. Em 21 de outubro de 2011 veio aos autos comunicar parcelamento (60 meses) e pagamento da primeira parcela.

Novo pedido de parcelamento em 20 de fevereiro de 2013, fl. 77. Em 15 de julho de 2014, pretendendo concorrer a Deputado Estadual, realizou parcelamente em 60 parcelas, tendo informado o adimplemento da primeira delas, fl. 90.

O inadimplemente de mais esse parcelamento está estampado na petição da fl. 142 onde há pedido da União para arquivamento administrativo diante da ausência de bens passíveis de penhora localizados pelo credor.

Eis que no dia 21 de setembro do corrente ano, em mais um período de registro de candidatura, veio aos autos informar novo parcelamento (????), pretendendo, maliciosamente, obter quitação eleitoral de dívida que só lembra que existe em ano de eleição.

Diante da evidente má-fé na pretensão posta, vez que o devedor dá claros e inconfundíveis sinais de que o parcelamento tem apenas um único objetivo, que não é honrar com seu débito, nos termos na bem posta promoção ministerial, INDEFIRO O PEDIDO DE QUITAÇÃO ELEITORAL, por não ter havido o adimplemento substancial do débito, por ter sido buscado, pela terceira vez, com claros fins eleitorais e por ser evidente que não pagas as parcelas, o devedor não dispõe de bens aptos a garantir o pagamento do crédito da União.

Intime-se.

Suspenda-se o feito até o cumprimento total do parcelamento efetivado.

Passo Fundo, 28 de setembro de 2020.

ROSSANA GELAIN

JUÍZA ELEITORAL DA 128 ZONA

 

Embora os relevantes fundamentos da magistrada de primeiro grau, entendo que é no processo de Registro de Candidatura momento adequado à análise dos requisitos de elegibilidade.

Observe-se que, de acordo com o art. 11, § 8º, inc. I, da Lei das Eleições, “considerar-se-ão quites aqueles que: I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido”. 

No presente caso, o requerente juntou documentos comprobatórios do parcelamento do crédito fiscal (ID 8083883, 8083933, 8083983, 8084033 e 8084083), o que demonstra que o recorrente possui a quitação eleitoral para fins de deferimento de seu registro de candidatura.

A quitação eleitoral, no caso concreto, prescinde de decisão judicial no bojo da execução, tratando-se de decorrência lógica do cumprimento das supracitadas normas.

Dessa forma, deve ser reformada a sentença recorrida, para, reconhecendo a quitação eleitoral do candidato, deferir o seu pedido de registro de candidatura.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e deferir o pedido de registro de candidatura.