REl - 0600239-94.2020.6.21.0022 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/11/2020 às 14:00

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo e, estando presentes os demais pressupostos recursais, deve ser conhecido.

 

Preliminar de nulidade da sentença

Conforme se extrai dos autos, o Edital de Registro de Candidaturas foi publicado no DJe no dia 25.9.2020 (ID 8042933). Em 1º.10.2020, foi certificado o decurso de prazo para interposição de impugnações, ocorrido em 30.9.2020 (ID8032733). De fato, a partir de 26 de setembro de 2020 os prazos alusivos ao processo de registro de candidatura passaram a ser contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados (art. 9º, inc. XVII, da Resolução TSE n. 23.624/20).

As certidões apresentadas realmente dão conta de instabilidade no sistema nos dias 30.9.2020 e 1º.10.2020 (ID 8035233 e 8035533) e deve ser considerada tempestiva a impugnação apresentada em 02.10.2020.

Entretanto, não há como reconhecer a nulidade da sentença.

Como efeito, após a formulação do pedido de registro, no parecer ministerial do juízo a quo constou a seguinte promoção (ID 8032433):

O requerente possui a empresa IVAN MARCUZZO ME., CNPJ n.º 14.474.616/0001-09, a qual possuí contrato vigente com o Município de Guaporé para prestação de serviços de transporte escolar, conforme documentos em anexo.

Logo, imprescindível a demonstração que, dentro de 6 meses anteriores ao pleito, o peticionante não tenha exercido cargo ou função de direção, administração ou representação da empresa supracitada (art. 1º, inciso II, alínea “i”, da Lei Complementar 64/90), condição de registrabilidade prevista o art. 27 da Resolução TSE n.º 23.609/2019.

Neste caso, deve ser dada oportunidade de sanar a irregularidade nos termos do artigo 36 da Resolução TSE nº 23.609/2019, sob pena de indeferimento do registro de candidatura, nos seguintes termos:

Art. 36. Constatada qualquer falha, omissão, indício de que se trata de candidatura requerida sem autorização ou ausência de documentos necessários à instrução do pedido, inclusive no que se refere à inobservância dos percentuais previstos no § 2º do art. 17, o partido político, a coligação ou o candidato será intimado para sanar a irregularidade no prazo de 3 (três) dias (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 3º).

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se pela conversão do feito em diligência (art. 36 da Resolução TSE nº 23.609/2019) a fim de possibilitar à(ao) requerente sanear o vício no prazo de 03 (três) dias, sendo que, caso não suprido o vício, opina desde já pelo indeferimento do registro.

 

O candidato foi intimado para manifestar-se quanto ao apontamento e trouxe aos autos a petição sob ID 8034133 e o contrato firmado com a municipalidade (ID 8034283).

Entretanto, como a impugnação ofertada possui a mesma causa de pedir da diligência realizada (ID 8032833), ocasião em que o candidato manifestou-se quanto ao ponto, tenho que observado o contraditório e a ampla defesa, não havendo nulidade a ser pronunciada.

Rejeito a preliminar.

Mérito

A questão cinge-se a verificar a ocorrência ou não da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. “i”, da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 1º São inelegíveis:

II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

[…]

i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes;

(Grifei.)

 

O juiz de primeiro grau deferiu o registro de candidatura por entender que o candidato, por meio da empresa IVAN MARCUSSO ME, mantém contrato de transporte escolar submetido a cláusulas uniformes, firmado após procedimento licitatório na modalidade pregão presencial, pelo qual incidente a ressalva da parte final do art. 1º, inc. II, al. “i”, da LC n. 64/90 (“salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes”), não havendo necessidade de desincompatibilização.

Transcrevo trecho da bem-lançada sentença:

Restou demonstrado nos autos que o contrato de prestação de serviços de transporte escolar celebrado entre a empresa do candidato e o Poder Público Municipal obedece a cláusulas uniformes (fls.43-50), conforme a primorosa análise do parquet eleitoral, cujos fundamentos adoto nesta decisão, transcrevendo-os:

[...] Conforme evidenciam os documentos trazidos aos autos, os contratos administrativos celebrados entre o candidato e a municipalidade foram realizados após procedimentos licitatórios na modalidade de pregão presencial. Da análise aos respectivos editais, Pregão Presencial 01/2018[1] e 02/2018[2], denota-se que os contratos em questão podem ser considerados de cláusulas uniformes (ou mesmo de adesão), porque as condições da prestação dos serviços foram estipuladas unicamente pela Administração Pública, em observância a normas pré-elaboradas no momento do pregão/licitação, à exceção, obviamente do preço, o qual decorre da própria sistemática do certame, já que considerado vencedor aquele que apresentou a menor proposta.

Logo, não há espaço discricionário para qualquer negociação, visto que todas as cláusulas são impostas pelo ente público contratante. Nesse sentido, pacifica a jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, que entende que os contratos realizados com a Administração na modalidade licitatória denominada pregão são caracterizados, em regra, pela existência de cláusulas uniformes:

INELEGIBILIDADE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PREGÃO. O contrato firmado com o Poder Público decorrente de pregão obedece, em geral, a cláusulas uniformes, motivo pelo qual se aplica a ressalva da parte final do art. 1º, II, i, da Lei Complementar n° 64/90, não havendo necessidade de desincompatibilização. Recurso especial provido. (TSE – Recurso Especial Eleitoral n. 237-63.2012.6.16.0162, Rel. Min. Arnaldo Versiani, julgado em 11.10.2012) (grifos apostos)

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. DEFERIMENTO. PREFEITO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, II, ALÍNEA I, DA LC Nº 64/90. CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO. PREGÃO. CLÁUSULAS UNIFORMES. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. A fundamentação per relationem, ou motivação por remissão ou por referência é amplamente admitida e utilizada, inclusive, nos tribunais superiores, tanto que a referida técnica é considerada pelo Supremo Tribunal Federal compatível com o disposto no art. 93, IX, da CF. Precedentes. 2. Na espécie, o Tribunal a quo foi categórico ao afastar a alegada descaracterização da cláusula uniforme, assentando, inclusive, a inocorrência de acordos diferentes dos previstos nos editais, bem como aduzindo que, a despeito da previsão relativa a acréscimos e supressões até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial, inexiste qualquer notícia de que tal faculdade fora exercida ou mesmo alterações tenham ocorrido, de forma a retirar a característica do contrato de seguir cláusulas uniformes. Nesse contexto, não há como se adotar conclusão diversa, sob pena do vedado revolvimento de fatos e provas nesta instância especial, a teor das Súmulas nos 24/TSE e 279/STF. 3. O limite de 25%, além de estar previsto em lei - § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/96 -, deve, necessariamente, constar em todos os contratos firmados com a Administração Pública, tratando-se de uma limitação imposta pela referente lei à Administração Pública e ao contratado, no que diz respeito à alteração da dimensão do objeto do contrato, de forma a garantir a mensuração dos limites de acréscimo e supressão a partir das mesmas condições econômico-financeira do início do contrato. 4. O simples fato de constar em contrato cláusula que possibilite acréscimos e supressões até o limite de 25% do valor inicial, por si só, não é suficiente para descaracterizar a uniformidade da cláusula contratual em questão, sobretudo por se tratar de cláusula prevista em lei, como também em virtude de o TRE/PR ter assentado inexistir alterações no contrato que pudessem comprovar a ocorrência de tal circunstância. 5. Agravo regimental desprovido, mantendo-se o deferimento do registro do ora agravado, cuja chapa obteve a maior votação no Município de Mandirituba/PR (37,18% dos votos válidos).

(Recurso Especial Eleitoral n. 401--43.2016.6.16.0144, Acórdão, Relator(a) Min. Luciana Lóssio, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 14/12/2016)

Na mesma linha, o Tribunal Regional Eleitoral gaúcho:

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de prefeito. Impugnação. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Art. 1º, inc. II, al. “i”, da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016. Irresignação contra sentença que julgou improcedente a impugnação e deferiu o pedido de registro de candidatura. Afastada matéria preliminar. Não configuradas nulidades por cerceamento de defesa e por violação ao devido processo legal. Possibilidade de conhecimento dos documentos juntados ao recurso. 1. Pré-candidato sócio administrador de empresa que mantém contrato com a administração pública. Demonstrado que o contrato, mantido com a prefeitura para prestação de serviço, obedece a cláusulas uniformes, não havendo espaço discricionário de negociação, enquadrando-se na ressalva constante no art. 1º, inc. II, al. “i”, da Lei Complementar n. 64/90. Desnecessária a desincompatibilização. 2. Prestação de serviços de borracharia sem contrato licitatório. Trabalho sob responsabilidade de terceiro, locatário da empresa, sem a existência de contrato com a prefeitura em virtude dos valores reduzidos, enquadrados na hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 24 da Lei n. 8.666/93. Provimento negado. (TSE – Recurso Especial Eleitoral n. 485-87.2016.6.21.0020, Rel. Gisele Anne Vieira de Azambuja, julgado em 29/06/2016)

No caso, não parece, portanto, configurar contrato vedado para fins de elegibilidade o existente entre candidato e a Administração Municipal com vistas à prestação de serviços de transporte coletivo de escolares quando as cláusulas são impostas pelo Poder Público, sem a necessária participação do particular no ajuste dos termos contratuais levados a efeito. A circunstância de o proprietário do estabelecimento prestador dos serviços à municipalidade aderir às determinações impostas pela Administração Pública no contrato firmado, com a única prerrogativa de a proposta do preço do serviço a ser prestado estar adstrita ao menor valor, não lhe atribui privilégio especial de modo a retirá-lo da disputa pelo cargo eletivo.

 

Com razão o magistrado.

Nesse sentido, colho na jurisprudência do TSE:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ART. 1º, II, I, DA LC 64/90. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. SÓCIO-ADMINISTRADOR DE EMPRESA CONTRATADA PELO PODER PÚBLICO. CLÁUSULAS UNIFORMES. DESPROVIMENTO.

1. Autos recebidos no gabinete em 25.4.2017.

HISTÓRICO DA DEMANDA

2. O TRE/MA, acolhendo embargos declaratórios, manteve sentença de deferimento de registro de candidatura de Joab da Silva Santos, vencedor do pleito majoritário de Riachão/MA em 2016, por não incidir a hipótese de desincompatibilização do art. 1º, II, i, da LC 64/90.

3. Segundo a Corte a quo, o contrato na modalidade pregão presencial, celebrado entre o Poder Público e a empresa Joab da S. Santos - EPP, obedece a cláusulas uniformes, de modo que se aplica a ressalva da parte final da alínea i, não se exigindo afastamento antes dos quatro meses que precedem o pleito.

VOTO DA E. MINISTRA LUCIANA LÓSSIO

4. A e. Ministra Luciana Lóssio (relatora) negou seguimento ao recurso especial da Coligação Pra Fazer Muito Mais II e, na sessão de 25.4.2017, desproveu o agravo regimental. Assentou que "a orientação hoje prevalecente neste Tribunal Superior é no sentido de que 'o contrato firmado com o Poder Público decorrente de pregão obedece, em geral, a cláusulas uniformes, motivo pelo qual se aplica a ressalva da parte final do art. 1º, II, i, da Lei Complementar nº 64/90, não havendo necessidade de desincompatibilização'".

5. Pedi vista para melhor exame da controvérsia.

DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - ART. 1º, II, I DA LC 64/90

6. São inelegíveis para o cargo de prefeito os que, dentro de quatro meses anteriores às eleições, "[...] hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão de Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes" (art. 1º, II, i c/c IV, a, da LC 64/90).

JURISPRUDÊNCIA, LEGISLAÇÃO E DOUTRINA

7. Contrato firmado entre pessoa jurídica e o Poder Público, oriundo de pregão, obedece em regra a cláusulas uniformes, aplicando-se a ressalva da parte final do art. 1º, II, i, da LC 64/90 e, por conseguinte, não se exigindo afastamento do respectivo dirigente. Nesse sentido: REspe 109-49/CE, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 28.3.2017; AgR-REspe 123-87/PR, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 13.3.2017; REspe 401-43/PR, Rel. Min. Luciana Lóssio, de 14.12.2016; AgR-REspe 219-89/MG, Rel. Min. Luciana Lóssio, de 22.11.2016; REspe 199-51/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, de 6.12.2012; REspe 237-63/PR, Rel. Min. Arnaldo Versiani, de 11.10.2012.

8. Contrato administrativo na forma de pregão possui termos e condições estabelecidos em lei e predeterminados no certame, de modo que, em regra, rege-se por cláusulas uniformes, inexistindo espaço para que o licitante imponha sua vontade.

9. Conquanto nessa modalidade de licitação seja possível oferecimento de propostas verbais, elas limitam-se ao preço do objeto licitado, a teor do art. 4º, IX, da Lei 10.520/2002, não sendo possível realizar concessões recíprocas.

10. Ademais, os lances não podem alterar nem sequer as condições das propostas, o que demonstra a limitação do poder de barganha da empresa.

11. Dessa forma, a vontade do contratante manifesta-se apenas na apresentação do menor preço, sendo que as demais cláusulas contratuais são previamente estabelecidas pelo ente público, o que caracteriza a hipótese de contrato de cláusulas uniformes prevista na ressalva do art. 1º, II, i, da LC 64/90.

HIPÓTESE DOS AUTOS

12. Extrai-se da moldura fática dos arestos regionais que a empresa Joab da S. Santos - EPP "celebrou o contrato nº 044/2016 e contrato nº 046/2016 com o Município de Riachão, pois consagrou-se vencedora dos certames licitatórios, na modalidade pregões presenciais nº 001/2016-CPL e 002/2016-CPL", sendo o agravado "representante da empresa na celebração dos contratos administrativos" (fl. 668)

13. O TRE/MA, ao manter a candidatura, reportou-se ao parecer do Ministério Público Eleitoral de segunda instância, em que se ressaltou que "não consta dos autos a presença de termos aditivos ou qualquer outra negociação que pudesse afastar a ressalvas das cláusulas uniformes" (fl. 799).

14. Conclusão em sentido diverso demandaria, como regra, reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 24/TSE. CONCLUSÃO

15. Acompanho a e. Ministra Luciana Lóssio (relatora) para desprover agravo regimental, mantendo deferido o registro de Joab da Silva Santos, vencedor do pleito majoritário de Riachão/MA.

(Recurso Especial Eleitoral n. 4614, Acórdão, Relatora Min. Luciana Lóssio, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data: 02.8.2018.)

 

Portanto, a situação aqui examinada enquadra-se na ressalva constante na parte final do art. 1º, inc. II, al. “i”, pois o contrato firmado com a municipalidade obedece a cláusulas uniformes, não havendo, assim, necessidade de desincompatibilização do recorrido para concorrer a cargo público.

Sendo assim, reconhecida a não incidência da hipótese prevista no art. 1º, inc. II, al. “i”, da LC n. 64/90, deve o recurso ser desprovido, mantendo íntegra a sentença que deferiu o registro de candidatura.

Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a sentença que deferiu o registro de candidatura de Ivan Marcuzzo, ao cargo de vice-prefeito do Município de Guaporé nas eleições de 2020.