REl - 0600193-30.2020.6.21.0047 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.

No mérito, a sentença recorrida está fundamentada nas seguintes razões (ID 8047683):

O pedido não se encontra em conformidade com o disposto no art. 28 da Resolução TSE nº 23.609/2019.

Com efeito, o dispositivo retoma a previsão do disposto no art. 11, §1º, inciso VI, da Lei n. 9.504/97, ao tratar da quitação eleitoral como condição de elegibilidade do candidato. A quitação, por seu turno, diz respeito, dentre outros, à apresentação de contas de campanha eleitoral e veja, é exatamente nesse ponto que a postulante deixa de cumprir com os requisitos legais.

A candidata tem contra si julgamento de não prestação de contas eleitorais referentes à eleição municipal de 2016, PC 333-55.2016.6.21.0047, motivo pelo qual não tem quitação eleitoral e, portanto, requisito indispensável para concorrer ao cargo pleiteado nessa eleição.

 

É justamente devido à objetividade do tema que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos.

O art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97 determina que a certidão de quitação eleitoral abrangerá, dentre outros, a apresentação de contas de campanha eleitoral. Desse modo, os candidatos que não prestam contas à Justiça Eleitoral ficam impedidos de obter certidão de quitação eleitoral.

Ao contrário do que é alegado no recurso, a ausência de quitação eleitoral apontada na sentença como óbice ao deferimento do registro de candidatura da requerente refere-se à falta de prestação de contas de 2016.

Esta Corte, assim como o TSE, possui entendimento pacificado no sentido de que as contas consideradas não prestadas acarretam o indeferimento do registro de candidatura até o final da legislatura para a qual o interessado concorreu, até que a situação seja regularizada:

Registro de candidaturas. Eleição majoritária. Pré-candidatos aos cargos de governador e vice-governador. Condição de elegibilidade. Quitação eleitoral. Art. 11, §1º, VI, da Lei n. 9.504/97. Não atendimento desse requisito por um dos componentes da chapa. Eleições 2014.

A não apresentação de contas de campanha pelo pretendente ao cargo de governador impede que obtenha a certidão de quitação eleitoral, por ausência de requisito indispensável ao registro de sua candidatura.

Diante da unicidade e indivisibilidade da chapa majoritária, verificada a ausência de condição de elegibilidade em relação a um dos seus componentes, impõe-se o indeferimento do pedido de registro da chapa como um todo.

Indeferimento.

(TRE-RS, Registro de Candidatura n. 19336, Acórdão de 04.8.2014, Relatora DESA. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 04.8.2014.)

 

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. DEPUTADO ESTADUAL. QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA. CONTAS DE CAMPANHA DA ELEIÇÃO DE 2012 JULGADAS NÃO PRESTADAS PELA JUSTIÇA ELEITORAL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. A decisão transitada em julgado da Justiça Eleitoral que considera não prestadas as contas de campanha das eleições de 2012 impede a obtenção de quitação eleitoral para as de 2014, nos termos do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997. Precedentes.

2. Não tendo transcorrido o prazo do mandato para o qual o candidato concorreu, não se encontra quite com a Justiça Eleitoral, sendo irrelevante a apresentação das contas após a formalização do pedido de registro nas eleições de 2014.

3. O agravante limitou-se a reproduzir os argumentos expostos no recurso especial, razão pela qual a decisão deve ser mantida pelos próprios fundamentos. Incidência na Súmula nº 182/STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 43986, Acórdão de 30.10.2014, Relator Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 30.10.2014.)

 

A matéria está sedimentada na Súmula n. 42 do TSE:

A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas. (Grifo nosso)

 

Observe-se, ao fim, que o processo de registro de candidatura não é o meio adequado para tratar de eventuais vícios do processo de prestação de contas. É este o entendimento que se extrai da Súmula n. 51 do TSE:

Súmula n. 51: O processo de registro de candidatura não é o meio adequado para se afastarem os eventuais vícios apurados no processo de prestação de contas de campanha ou partidárias.

 

Por fim, observo que o pedido de regularização na referida hipótese serve apenas para que a ausência da quitação eleitoral não persista após o final da legislatura. A ausência de quitação eleitoral para este pleito é incontroversa, de modo que o registro de candidatura é inviável. Nesse sentido, o disposto no art. 73, inc. I e § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15 (eleições de 2016).

São estes os motivos que inviabilizam o provimento recursal, mantendo o indeferimento do registro de candidatura.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.