REl - 0600396-46.2020.6.21.0029 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/11/2020 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço.

Mérito

Trata-se de recurso interposto por DOUGLAS LUIS CETOLIN contra sentença que indeferiu seu pedido de registro de candidatura, pois não comprovada sua condição de filiado ao PSB de Lajeado pelo prazo mínimo legalmente exigido.

Em suas razões, o recorrente alega ser filiado ao partido. Em síntese, aduz que comprovou, mediante documentação colacionada, a sua filiação ao PSB, desde o dia 09.12.2019. Salienta, no entanto, que, antes de tal filiação, havia se vinculado ao MDB, o qual, por sua vez, ficou com os seus dados e não registrou no sistema, vindo a lançá-los apenas em 26.02.2020. Assevera que, por isso, a situação da filiação aparece como cancelada no PSB, em 16.4.2020, e como regular no MDB. Ressalta, por outro lado, que está regulamente filiado ao PSB desde 02.4.2020.

Inicialmente, ressalto a possibilidade excepcional de que, em recursos que versem sobre registro de candidatura, a parte apresente documentos. A posição decorrente de jurisprudência do TSE (v.g. AgRg em RESPe n. 128166, julgado em 30.9.2017, Rel. Min. LUIZ FUX) guarda coerência sistêmica, sobretudo porque, em primeiro grau de jurisdição, o requerimento de registro de candidatura é considerado expediente de natureza eminentemente administrativa – ou seja, o recurso em RCAND é, a rigor, o primeiro momento de produção de prova em ambiente jurisdicional propriamente dito.

Prossigo.

Tenho que não assiste razão ao recorrente, na medida em que o Sistema de Filiação Partidária não registra que o recorrente esteja filiado oficialmente ao PSB de Lajeado. O registro oficial é de que se encontra filiado ao MDB, cuja anotação foi submetida a registro e oficializada no TSE antes do marco legal de 04.4.2020.

Verifico que o recorrente se diz filiado ao PSB e que consta nos autos certidão de sua vinculação partidária ao MDB em 26.02.2020. A par desses registros, em consulta ao Sistema FILIA, constatei que a filiação do recorrente ao PSB foi incluída somente em 16.6.2020.

Entretanto, em suas razões, o recorrente argumenta que está associado ao PSB desde 02.04.2020, e que a sua filiação ao MDB ocorreu por equívoco dessa última grei partidária, o que não poderia impedir sua candidatura.

Nesse passo, poder-se-ia argumentar: caso o MDB não tivesse incluído Douglas Luis Cetolin em sua relação de filiados, a inconsistência relativa ao PSB desapareceria, pois esta seria a filiação mais recente.

TODAVIA, inexiste nos autos prova incontestável das alegações do recorrente, inviabilizando o acolhimento da pretensão tão somente com base na sua narrativa. Aliás, o próprio recorrente confirma isso, porquanto, mais de uma vez nas razões recursais, pontua que o seu direito está alicerçado na Lista Interna do Sistema de Filiação Partidária.

Ocorre que as listagens internas do Sistema FILIA, por si só, constituem documentos unilaterais, desprovidos de valor probante na linha da jurisprudência do TSE e desta Corte.

Mas não é só. Outras forma de comprovação do atendimento do requisito poderiam ser apresentadas, na esteira do verbete da Súmula TSE n. 20, segundo o qual “a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995 pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”.

No aspecto, para além da Lista Interna, o recorrente apresentou documentos com o fito de demonstrar a filiação partidária ao PSB, quais sejam:

(1) Ficha de Filiação ao PSB (ID 7660133), a qual, no entanto, traz em branco os campos “Filiação aprovada em”, “Local”, “Data”, “Assinatura do Abonador” e “Assinatura do Presidente Municipal”; e

(2) fotos em sua página do Facebook.

Mas, novamente, tenho que tais documentos são unilaterais, pois podem ser produzidos a qualquer tempo pelo interessado.

Logo, efetivamente, o conjunto de provas acostadas pelo recorrente é destituído de valor probatório.

Trago precedentes do TSE e deste Regional:

[…]

1. A documentação unilateralmente produzida pelo candidato/partido político (e.g., ficha de filiação, relatório extraído do sistema Filiaweb, atas de reunião, declaração emitida por dirigente partidário) não se reveste de fé pública e, precisamente por isso, não possui aptidão para demonstrar o preenchimento da condição de elegibilidade insculpida no art. 14, § 3º, V, da CRFB/88 e no art. 9º da Lei nº 9.504/97 (Precedentes: AgR-REspe nº 144-55/PI, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 13.10.2016; AgR-REspe nº 728-24/SP, Rel. Min. Maria Thereza, PSESS de 9.10.2014; AgR-REspe n° 641-96/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 25.9.2014; AgR-REspe n° 90- 10/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25.3.2013; e AgR-REspe n° 74-88/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS de 29.11.2012).

2. As atas de reuniões internas dos partidos políticos que não são submetidas a nenhum tipo de registro público não se prestam a comprovar a filiação partidária. Precedente.

3. In casu, o TRE/PB manteve o indeferimento do pedido de registro de candidatura por entender não comprovada a filiação partidária, porquanto os documentos juntados aos autos - requerimento de filiação partidária, atas de reunião do Diretório Municipal do Partido e declaração firmada pelo Presidente e Secretário do Partido - não seriam aptos a comprovar a regularidade da filiação, visto que foram produzidos unilateralmente pelo Agravante. Incide, na espécie, a Súmula nº 20 do TSE.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 10171, Acórdão, Relator Min. Luiz Fux, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 08.11.2016.) (Grifei.)

 

Pedido de registro de candidatura. Não comprovada a filiação partidária. Apresentação do espelho de relação interna do sistema Filiaweb; captura de imagem do Facebook com o candidato segurando uma ficha de filiação e a mensagem de que agora era oficialmente pré-candidato do partido; cópia de ficha de filiação; e registro de imagem do Facebook na qual consta mensagem afirmando que o partido o lançava como pré-candidato a Deputado Federal. Documentos que não se prestam a comprovar a filiação, de acordo com os parâmetros delimitados pela Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

As provas trazidas aos autos não comprovam de forma segura a tempestiva filiação partidária, pois foram produzidas unilateralmente e são destituídas de fé pública. O TSE possui julgado no qual nega valor probatório à captura de imagens ou notícias publicadas na internet, pois as postagens ali realizadas são destituídas de fé pública. Nessa linha, a informação divulgada pelo próprio partido, ou por outros correligionários em suas redes sociais, dando conta do ingresso do candidato em seus quadros, ainda que contemporânea à filiação noticiada, é destituída de fé pública, motivo pelo qual poderia ser equivocada ou destituída de precisão, não servindo para comprovar a filiação pretendida. Ausente a condição de elegibilidade exigida pelo art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal.

Indeferimento.

(TRE-RS, Registro de Candidatura n. 0601434-54, ACÓRDÃO de 14.9.2018, Relator Des. Eleitoral GERSON FISCHMANN, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 14.9.2018.) (Grifei.)

 

Vale dizer, exige-se expressamente a fé pública da documentação apresentada, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu.

Outra não é a direção do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 8114183), conforme se infere:

Com efeito, embora o recorrente conste no Sistema de Filiação Partidária - FILIA como vinculado ao PSB, partido ao qual busca concorrer ao pleito, tem-se que, conforme certidão contida no ID 7659283, tal filiação foi incluída somente em 16/06/2020, ou seja, após a data limite estabelecida pelo artigo 9º da Lei nº 9.504/1997 e no artigo 10 da Resolução TSE nº 23.609/2019. Outrossim, os demais documentos apresentados não são capazes de comprovar a regular filiação do recorrente para concorrer ao pleito de 2020, pois são unilaterais, não podendo ser admitidos para tal desiderato [...]

Por fim, destaco que o presente processo, em certa medida, é análogo ao Recurso Eleitoral em RCand n. 0600197-91, da lavra do Des. Roberto Carvalho Fraga, julgado na sessão do último dia 23 de outubro, pelo qual foi deferido o requerimento de registro de candidatura pleiteado.

Contudo, ao contrário do caso vertente, naqueles autos existiam provas cabais de que a filiação combatida se dera por equívoco, em especial declaração do presidente da respectiva agremiação.

Aqui, é o próprio recorrente quem atesta a sua intenção inicial e a efetiva filiação junto ao MDB, prejudicando eventual entendimento de que esta grei partidária nunca quis tê-lo nos seus quadros.

Portanto, dentro de todo esse contexto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura de DOUGLAS LUIS CETOLIN ao cargo de vereador, nas eleições de 2020, pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) no Município de Lajeado.