REl - 0600281-49.2020.6.21.0118 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal a que alude o art. 8º, caput, da Lei Complementar n. 64/90. O recurso foi interposto na data de 19.10.2020, e a intimação da sentença ocorreu em 16.10.2020.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

No mérito, trata-se de recurso eleitoral interposto em face de sentença do Juízo da 118ª Zona Eleitoral, que indeferiu o pedido de registro de candidatura a vereador de RICARDO LUIS WERLE, pelo partido REPUBLICANOS, no Município de Ivoti, uma vez que o candidato, intimado a esclarecer a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "e", da LC n. 64/90, em razão de condenação transitada em julgado pela prática de crime contra a administração pública, não logrou êxito em comprovar a ausência do impedimento.

As razões de inconformidade do recorrente com o indeferimento de seu registro de candidatura amparam-se, de início, no entendimento de que a LC n. 64/90, com a alteração produzida pela LC n. 135/10, não poderia ser aplicada no cômputo da sua inelegibilidade por ferir o princípio da irretroatividade das leis.

E o magistrado de origem respaldou a rejeição da candidatura no art. 1º, inc. I, al. "e", item 1, da LC n. 64/90, com a referida alteração, in verbis:

Art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

(...).

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

(...).

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010).

 

Antecipo que o recurso não merece provimento, pois a defesa de não aplicação destes dispositivos não se sustenta, sobretudo diante do já assentado posicionamento dos Tribunais, a iniciar pela Suprema Corte. Gizo que, na ocasião, o Superior Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do diploma em questão.

Nos julgamentos das ADCs n. 29 e n. 30, e da ADI n. 4578, o relator, Min. Luiz Fux, explicitou que “a elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e legal complementar – do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição”.

Assim, por força do efeito vinculante da matéria decidida pelo STF, esgota-se e torna-se inócua a discussão que versa sobre a incidência dos efeitos da condenação em fatos ocorridos antes da edição da LC n. 135/10.

Trago à colação jurisprudências do E. TSE e deste Tribunal:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. CONDENAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. SONEGAÇÃO FISCAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I,"E", 1, DA LC Nº 64/90. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS. DECISÃO RECORRIDA. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO.

[...]

3. No que se refere à controvérsia acerca da constitucionalidade dos preceitos normativos introduzidos pela LC nº 135/2010 e da possibilidade de as regras desse instrumento normativo atingirem fatos pretéritos, sem que isso vulnere a irretroatividade das leis, a questão já foi amplamente debatida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, bem como por este Tribunal Superior Eleitoral. Na oportunidade, aquela Egrégia Suprema Corte, ao julgar conjuntamente as ADCs nº 29 e 30, assentou que: a) a inelegibilidade não tem natureza jurídica de sanção, mas de requisito negativo de adequação do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e legal – do processo eleitoral; e b) as regras introduzidas e alteradas pela LC nº 135/2010 podem ser aplicadas a fatos anteriores a sua introdução no ordenamento eleitoral, sem que isso ofenda a coisa julgada ou a segurança jurídica. Precedentes.

[...]

(Recurso Ordinário n. 060069278.2018.6.12.0000, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 11.12.2018.)

(Grifo nosso)

 

REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. IMPUGNAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, INC. I, AL. “E”, “7”, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. APLICAÇÃO DAS INELEGIBILIDADES INTRODUZIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR N. 135/10 AOS FATOS COMETIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA NOVA LEI. PRECEDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. CONDUTA QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE REGISTRABILIDADE. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CANDIDATURA.

1. Entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as inelegibilidades introduzidas pela Lei Complementar n. 135/10 podem ser aplicadas aos fatos cometidos anteriormente à vigência do novo diploma normativo, sem que importe em violação ao princípio da irretroatividade da lei. Decisão proferida em sede de controle concentrado que, por força do que prevê o art. 102, § 2º, da Constituição Federal, possui efeito vinculante e erga omnes.

2. Condenação pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, circunstância que atrai a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "e", "7", da Lei Complementar n. 64/90, projetada por oito anos após o cumprimento da pena.

3. Além da inelegibilidade, o interessado deixou de apresentar as certidões narratórias dos registros positivos constantes na Certidão Judicial do Tribunal de Justiça/RS de Distribuição Criminal de 2º grau, condições de registrabilidade.

4. Procedência da impugnação e indeferimento do registro de candidatura.

(TRE-RS Registro de Candidatura n. 0601531-54, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Publicado em Sessão, Data: 12.9.2018.)

(Grifo nosso)

 

No caso, o pretenso candidato encontra-se inelegível, pois foi condenado, na demanda que tramitou sob o n. 166/2.08.0000418-3, pela prática dos crimes previstos nos arts. 331 e 333 do Código Penal (Crime contra a Administração Pública), às penas de (1) dois (02) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, e (2) dez (10) dias-multa e 06 (seis) meses de detenção.

A referida decisão condenatória foi acobertada pela coisa julgada na data de 03.02.2010, e a extinção ou cumprimento da pena ocorreu, claramente, em 31.5.2013, conforme histórico judicial criminal (ID 8050283).

Repito: o histórico criminal (ID 8050283) é o documento definitivo para a resolução da presente demanda, e ele por si só afasta, de maneira objetiva, os argumentos em sentido contrário – por exemplo, os esforços interpretativos de que a data de contagem do prazo de 8 anos deveria retroagir ao mês de novembro de 2012.

Há prova inconteste, portanto, de que o recorrente está inelegível até 2021.

Por pertinente, transcrevo trecho da impugnação à candidatura ofertada pelo Ministério Público, que comunga de igual entendimento, como se mostra adiante:

Com efeito, o prazo de inelegibilidade previsto na alínea “e” do inciso I do art. 1.º da LC nº 64/90, decorrente de condenação criminal, por órgão colegiado ou transitada em julgado, nos crimes nela especificados, projeta-se da condenação até oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.

[…]

Aliás, nem mesmo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum afasta a inelegibilidade, servindo apenas como termo inicial para a contagem do prazo de 08 (oito) anos a partir da data em que ocorrida. (Súmulas n.º 58,59 e 60 do TSE)

 

A matéria é, inclusive, objeto de verbete de Súmula n. 61 do TSE:

Súmula n. 61. O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1.º, I, e, da LC n.º 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.

 

Assim, o caso é de manutenção da sentença.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.