REl - 0600425-18.2020.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o pedido de registro de candidatura de LENI TERESINHA GLUCK foi objeto de Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), pelo PDT de Riozinho, ao argumento de permanência de exercício, de fato, das funções do cargo de Agente de Saúde, após o período mínimo de desincompatibilização – três meses, conforme as normas de regência, art. 1º, inc. II, al. “l”, e inc. VII, da Lei Complementar n. 64/90.

A sentença, no entanto, entendeu por indeferir a AIRC e deferir o requerimento de registro de candidatura da recorrida.

Antecipo que o recurso não merece provimento.

O instituto da desincompatibilização tem por finalidade assegurar a igualdade entre os candidatos e a probidade na Administração, e as regras que estabelecem desincompatibilização de funções públicas limitam direitos políticos de jaez constitucional (art. 14 da CF). 

Ou seja, o afastamento, é certo, há de ser de fato e de direito.

No caso, o afastamento de direito vem comprovado pela apresentação do termo de encerramento do contrato temporário de prestação de serviços, assinado pelo Prefeito de Riozinho, que declara, a contar de 14.8.2020, encerrado o vínculo com Leni Teresinha Gluck (ID 8176583).

Quanto ao afastamento de fato, é imperioso salientar que tanto a petição inicial, quanto as razões de recurso, a par de não detalharem as situações de exercício de fato (pois realizam acusações genéricas), trazem somente conjecturas, e os elementos indicados como provas – áudios e prints - não substanciam sequer indícios de permanência, de parte de Leni, no exercício dos serviços de saúde.

Em resumo: ausência total de comprovação das alegações do recorrente. Trata-se de diálogos descontextualizados e sem conteúdo esclarecedor.

Diante dessas considerações, na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, o recurso não merece provimento.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.