REl - 0600055-11.2020.6.21.0129 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o pedido de registro de candidatura de EDIR EVANDRO BERTOTTI foi objeto de Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) pela COLIGAÇÃO TÁ NA HORA DE MUDAR.

A sentença, no entanto, entendeu por indeferir a AIRC e deferir o requerimento de registro de candidatura do recorrido, compreendendo ser aplicável o prazo de 3 (três) meses de desincompatibilização ao cargo ocupado por EDIR, qual seja, Secretário Adjunto.

A COLIGAÇÃO TÁ NA HORA DE MUDAR, então, recorre, e sustenta, em resumo, que o cargo de Secretário Adjunto deve ser equiparado ao cargo de Secretário Municipal, este com exigência de afastamento prévio de 6 (seis) meses de antecedência. Desse modo, a discussão está centrada em se definir se ao cargo de Secretário Adjunto aplica-se o prazo geral de desincompatibilização dos servidores públicos, de 03 (três) meses - art. 1º, inc. II, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90, ou o período específico de 06 (seis) meses, imposto aos Secretários Municipais e cargos congêneres, previsto no art. 1º, inc. III, al. "b", item 4, da mesma lei.

O instituto da desincompatibilização tem por finalidade assegurar a igualdade entre os candidatos e a probidade na Administração, e as regras que estabelecem desincompatibilização de funções públicas limitam direitos políticos de jaez constitucional (art. 14 da CF). 

No caso dos autos, é incontroverso que EDIR se afastou em 14.8.2020.

Antecipo que andou bem a sentença, de modo que o recurso não merece provimento.

Dadas as variedades de estruturas administrativas dos municípios brasileiros, a Justiça Eleitoral, e notadamente o Tribunal Superior Eleitoral, tem se comportado de forma minimalista no que diz respeito às decisões sobre desincompatibilização. Dito de outro modo, não basta, no mais das vezes, a atenção à denominação do cargo, mas sim analisar o organograma, investigar atribuições e atividades.

Nessa linha, o seguinte precedente:

ELEIÇÕES 2018. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. DEPUTADO FEDERAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. SECRETARIA ADJUNTA DE MUNICÍPIO. SECRETÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL OU MEMBROS DE ÓRGÃOS CONGÊNERES. PRAZO MÍNIMO. SEIS MESES. ART. 1o, III, B, 4, C.C. ART. 1o, V, B, C.C. ART. 1o, VI, DA LC No 64/90. DESPROVIMENTO. (...) II. DO MÉRITO 2. O cerne da controvérsia está em definir se o cargo ocupado pela candidata – de secretária adjunta do Trabalho, Assistência e Cidadania do Município de Guarapari/ES – enquadra–se como servidor público de cargo comissionado ou se e congênere ao de secretário da administração municipal.3. A candidata era ocupante do cargo de secretária adjunta, o qual compõe a estrutura administrativa do Poder Executivo municipal e é vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, nos termos da LC n. 092/2017. Ademais, nos termos do disposto no Decreto n. 337/2017, que dispõe sobre as atribuições específicas e comuns dos cargos de provimento em comissão da estrutura organizacional administrativa (ID n. 363647), as funções do exercente do cargo são condizentes com as de secretário municipal, sobretudo “a execução das políticas da Administração Municipal em sua área de atuação", sendo–lhe reservadas, no organograma da administração pública municipal, as atividades inerentes aos programas municipais no tocante a assistência social, trabalho e cidadania, temas tão caros a sociedade civil, e, eventualmente, inclusive, a substituição do secretário municipal. 4. Diante desse cenário, incide a incompatibilidade prevista no art. 1o, III, b, 4, c.c. o art. 1o, V, b c.c. o art. 1o, VI, da LC no 64/90, que impõe o afastamento da postulante no prazo mínimo de 6 (seis) meses anteriores ao pleito. (...)

(Recurso Ordinário n. 060058460, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 03.10.2018.)

E a solução do caso passa pela leitura da Lei Municipal n. 3.598/06, da qual é possível extrair uma linha de hierarquia entre o cargo de secretário titular, ou seja, de chefia da pasta, ao passo que a posição então ocupada pelo recorrido, de secretário adjunto, ocorre em circunstâncias de auxílio, e exatamente devido a tal motivo é que a equiparação não se mostra possível – ora, o escalonamento faz concluir pela diferenciação de atividades e, mais, pela linha ascendente de atribuições, diferenciadas, portanto. 

CARGO: SECRETÁRIO ADJUNTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS URBANOS E RURAIS

(...)

DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Auxiliar na coordenação e promoção da execução das propostas políticas e administrativas da sua respectiva Secretaria que visam o atendimento das necessidades do Município.

DESCRIÇÃO ANALÍTICA: Fornecer subsídios a respeito de todos os processos de competência da Secretaria para despacho do Secretário; apresentar a escala de férias ao Secretário Municipal; manter controle de todo o material requisitado da Secretaria; auxiliar na execução das obras de infra-estrutura básica e serviços públicos no meio urbano e rural, tais como: arborização, iluminação, abastecimento; auxiliar no acompanhamento de parques, praças, jardins e cemitério municipal; auxiliar na manutenção, coordenação e guarda de veículos, máquinas e equipamentos automotores da municipalidade; auxiliar na conservação e manutenção de vias publicas e redes de esgoto pluvial e cloacal; auxiliar nas atividades relativas a limpeza pública; auxiliar na fiscalização da implantação e manutenção da rede de iluminação de logradouros públicos municipais, monumentos e próprios municipais; auxiliar na fiscalização do cumprimento das disposições de natureza legal, no que diz respeito a sua área de competência, bem como aplicar sanções aos infratores; auxiliar na fiscalização da construção e conservação das estradas do município, bem como manter a infraestrutura industrial de apoio.

CONDIÇÕES DE TRABALHO: O exercício do cargo e/ou função poderá determinar a realização de trabalhos e viagens aos sábados, domingos e feriados.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO: IDADE: Mínima de 21 anos

Note-se que, da descrição transcrita, sequer consta a função de substituição do titular.

Diante disso, claro está que o prazo para a desincompatibilização a ser sido obedecido era o previsto no art. 1º, inc. II, al. "l", da LC n. 64/90 (três meses), o que indubitavelmente aconteceu, pois, conforme Portaria n. 493/20, EDIR EVANDRO BERTOTTI se desincompatibilizou em 14.8.2020.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.