REl - 0600149-40.2020.6.21.0005 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/11/2020 às 14:00

VOTO

1. Admissibilidade:

Em relação ao prazo recursal, dispõe o art. 8º, caput, da Lei Complementar n. 64/90, in verbis:

Art. 8.° Nos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o Juiz Eleitoral apresentará a sentença em cartório 3 (três) dias após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.

 

Ainda, os prazos alusivos ao processo de registro de candidatura, a partir de 26 de setembro de 2020, passaram a ser contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados (art. 9º, inc. XVII, da Resolução TSE n. 23.624/20).

Assim, o recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

2. Preliminar

2.1. Da juntada de documentos em fase recursal:

Em relação à possibilidade de juntada de documentos em fase recursal, tenho que se mostra razoável conhecê-los, máxime frente ao pacífico entendimento do TSE:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COM O RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. A ausência de certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau "da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral", exigida no art. 27, inciso II, alínea b, da Res.-TSE nº 23.405/2014, mesmo após a abertura de prazo para a sua apresentação, implica o indeferimento do pedido de registro de candidatura.

2. Admite-se, nos processos de registro de candidatura, a apresentação de documentos até a instância ordinária ainda que tenha sido anteriormente dada oportunidade ao requerente para suprir a omissão, não sendo possível conhecer de documentos apresentados com o recurso especial. Precedentes.

3. O agravante limitou-se a reproduzir os argumentos expostos no recurso especial, razão pela qual a decisão deve ser mantida pelos próprios fundamentos. Incidência na Súmula nº 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

(AgR-REspe n. 455-40/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, PSESS de 30.10.2014.) (Grifei.)

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ENQUANTO NÃO EXAURIDA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. PRECEDENTE (REspe nº 384-55/AM). RETORNO DO PROCESSO AO REGIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

[…]

3. A juntada ulterior de novos documentos, quando o pré-candidato é devidamente intimado a sanar as irregularidades constatadas, e não o faz, não mais é atingida pela preclusão, revelando-se possível, à luz da novel orientação do Tribunal Superior Eleitoral, proceder-se à juntada dos documentos quando não exaurida a instância ordinária.

4. In casu, a despeito de não ter apresentado, por ocasião da intimação, as certidões de objeto e pé indicadas na certidão da Justiça Estadual de segundo grau, limitando-se a juntar cópia do mandado de intimação expedido nos autos do processo de filiação partidária, o Agravante aduz ter acostado a documentação em sede de embargos de declaração, razão por que, uma vez não se verificado o exaurimento das instâncias ordinárias, deve a Corte a quo analisar a documentação acostada aos autos.

5. Agravo regimental provido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 128166, Acórdão de 30.9.2014, Relator Min. LUIZ FUX, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 30.9.2014.) (Grifei.)

 

Ademais, tal possibilidade é inclusive agasalhada pelo que dispõe o art. 266 do Código Eleitoral, motivo pelo qual tenho por admitir os documentos juntados com o recurso.

 

2.2. Da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa

O recorrente sustenta a nulidade da sentença, por cerceamento do direito à defesa, em razão da não concessão de mais prazo para juntada de informações sobre seus antecedentes criminais.

Tal preliminar não prospera.

Compulsando os autos, é possível averiguar que foram colocados à disposição do recorrente todos os prazos normativos, oportunizando-lhe fazer as provas que intencionava, não havendo razão para ser disponibilizado mais prazo, de forma que restou satisfeita a exigência de oferecer à defesa o pleno exercício do contraditório.

Desse modo, como adequadamente apontado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral:

A prova de ausência dos antecedentes criminais deve ser realizada por meio de certidão expedida pelo Poder Judiciário, com finalidade eleitoral específica. Salvo em situações especiais, não há necessidade de extração de cópias dos autos da ação penal que resultou na condenação.

Certificada pelo cartório, no relatório de requisitos para registro, a existência de possível inelegibilidade decorrente de condenação penal, o recorrente, intimado para esclarecer a situação, deveria ter providenciado a juntada de certidão de objeto e pé do feito criminal, acompanhada de certidão da execução penal, nos termos do art. 27, III e § 7º, da Resolução TSE nº 23.609/2019. Por tal razão, a concessão de prazo adicional, alegadamente para fazer carga dos autos, se fazia desnecessária, sobretudo no âmbito de processo de registro de candidatura, em que há prazo limite fixado pelo TSE para julgamento dos feitos nas instâncias ordinárias.

Ressalte-se que o recorrente instruiu suas razões de recurso com extensa documentação, a qual deve ser admitida nesta instância recursal, na esteira da jurisprudência do TSE e dessa egrégia Corte Regional, que têm entendido possível a apresentação extemporânea de elementos de prova nos processos de registro de candidatura, mesmo nos casos em que providência foi oportunizada ao requerente na instância originária e este dela não se desincumbiu. Contudo, nada trouxe de documentos aptos a afastar a causa de inelegibilidade identificada nos autos.

 

Aliás, a prova que o recorrente pretende já compõe os documentos que foram juntados ao recurso, tendo sido conhecidos e admitidos, precedentemente a esta preliminar, de forma que lhe foi oportunizado suprir a omissão e sanar as irregularidades que postula.

À vista dessas considerações, afasto a preliminar suscitada.

 

3. Mérito:

No mérito, a sentença recorrida indeferiu o pedido de registro de candidatura diante da existência de causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "e", da LC n. 64/90, em razão de condenação transitada em julgado, pela prática de crime contra o patrimônio particular.

A legislação de regência trata da questão mediante as prescrições do art. 14, § 3º, inc. II, e § 9º, da Constituição Federal, c/c art. 1º, inc. I, al. “e”, item 2, e § 4º, da LC n. 64/90, com a redação dada pela LC n. 135/10 (Lei da Ficha Limpa), in verbis:

Constituição Federal

 

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e

pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos

da lei, mediante:

[…]

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

[…]

II – o pleno exercício dos direitos políticos;

[…]

§ 9.º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade

e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade

administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada

vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das

eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do

exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou

indireta.

 

Lei Complementar n. 64/90

Art. 1.º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

[...]

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou

proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o

transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena,

pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar n.º 135, de

2010)

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de

capitais e os previstos na lei que regula a falência; (Incluído pela Lei

Complementar nº 135, de 2010)

[...]

§ 4.º A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo

não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como

de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

 

 

Em relação ao recorrente, a partir do Relatório de Requisitos Analíticos, constou da sentença que:

“(…) possível inelegibilidade registrada com data de 26/09/2014 (cod.: 540), foi feita consulta ao cadastro eleitoral de Carlos Vagner Lima de Souza e verificou-se anotação de "ocorrência a ser examinada em pedido de registro de candidatura - ASE 540", com data de ocorrência 26/09/2014, referente ao processo 20800010369 da Vara Criminal de Alegrete/RS. Essa anotação teve como origem comunicação recebida da Justiça Estadual, por meio do sistema de Controle de Direitos Políticos, relativa a Carlos Vagner Lima de Souza, processo 20800010369, objeto artigo 155, §4º, do Código Penal, o qual tipifica o crime de furto qualificado. Ainda, consoante comunicação recebida, a data da sentença de extinção de punibilidade foi 23/09/2014.”

 

Conforme verificado no processo n. 20800010369, da Vara Criminal de Alegrete/RS, Carlos Vagner Lima de Souza foi condenado pelo crime previsto do art. 155, § 4º, do Código Penal (Furto Qualificado), cuja pena foi extinta em 23.9.2014.

Assim, a data de 1º.02.2012, apontada pelo recorrente como marco para o início do prazo de inelegibilidade, na verdade, representa, apenas, que houve o cumprimento da prestação de serviços, conforme se lê no Relatório de Acompanhamento da Execução da Pena juntado com o recurso. Por outro lado, observa-se que foi anotado o cumprimento e a baixa da pena somente em 26.9.2014.

Logo, tendo o cumprimento e a baixa da pena somente ocorrido em 26.9.2014, via de consequência, não ocorreu o transcurso do prazo de 08 anos de seu término, de forma que incide a inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. "e", da LC n. 64/90.

Isso porque o prazo de inelegibilidade previsto na al. “e” do inc. I do art. 1º da LC n. 64/90, decorrente de condenação criminal por órgão colegiado ou transitada em julgado, nos crimes nela especificados, projeta-se da condenação até oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa. Desta forma, considerando a data de 26.9.2014 e o transcurso de 8 anos, o recorrente encontra-se inelegível até setembro de 2022.

Nesse sentido, dispõe a Súmula TSE n. 61, verbis:

Súmula n. 61. O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1.º, I, e, da LC n.º 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.

 

Assim, forçoso reconhecer a inelegibilidade do recorrente, consoante se observa das prescrições do art. 14, § 3º, inc. II, e § 9º, da Constituição Federal, c/c art. 1º, inc. I, al. “e”, item 2, da LC n. 64/90, com a redação dada pela LC n. 135/10 (Lei da Ficha Limpa).

Por fim, sobre a alegação do recorrente de que “não pode sofrer restrição pelo efeito retroativo da lei, assim, sustentando a irretroatividade da Lei Complementar 135/10”, como é cediço, o STF já reconheceu em decisão nas ADCs n. 29 e n. 30 e na ADI n. 4.578 a constitucionalidade da LC n. 135/10. E sobre isso e mais, a questão de que deve ser aplicada a Súmula TSE n. 09, a qual afastaria a suspensão dos direitos políticos com a extinção da pena, os pontos foram muito bem abordados no parecer ministerial do douto Procurador Regional Eleitoral, litteris:

Ao contrário do que afirma o recorrente, não se trata de suspensão dos direitos políticos – tal como previsto na Súmula 09 do TSE, que cessa com a extinção da pena, mas de incidência de causa de inelegibilidade, pelo prazo de 8 anos, iniciado na data do cumprimento integral da pena, nos termos da Súmula 61 TSE:

O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.

Registre-se que não assiste razão ao recorrente quando sustenta a inaplicabilidade da LC nº 135/2010 aos fatos pelo qual foi condenado. Não se trata, no caso, de retroatividade da lei, porquanto os requisitos para o registro da candidatura são aferidos no momento do seu requerimento, ocasião em que é verificada a vida pregressa do candidato, a fim de preservar a moralidade administrativa. Assim, não há direito adquirido ao regime jurídico eleitoral vigente à época da condenação, mas necessidade de averiguar o estatuto eleitoral vigente no momento em que se pretende participar das eleições.

É esse o entendimento consolidado do TSE:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. LC Nº 135/2010. CONSTITUCIONALIDADE. RETROATIVIDADE. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, E, 1, DA LC Nº 64/90. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. Nas Eleições 2016, este Tribunal Superior decidiu pela aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa a fatos anteriores à sua vigência, segundo o que decidido pelo STF no julgamento das ADCs nos 29 e 30 e da ADI nº 4.578 (REspe nº 75-86/SC, de minha relatoria, redator designado Min. Rosa Weber, PSESS em 19.12.2016).

2. Na espécie, o candidato foi condenado pelo crime previsto no art. 121 do Código Penal, com trânsito em julgado em 1º.9.2003 e extinção da pena em 22.6.2010, o que leva à conclusão da inelegibilidade do agravante, nos moldes da Súmula nº 61/TSE.

3. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 11647, Acórdão, Relator(a) Min. Luciana Lóssio, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 68, Data 05/04/2017, Página 26-27)

Cumpre registrar, por fim, a recente fixação da seguinte tese de repercussão geral no RE nº 929.670/DF, pelo STF, ao avaliar a situação de candidato condenado no âmbito eleitoral à inelegibilidade por 3 anos, tendo em vista a nova redação dada à LC 64/90 pela LC 135/2010:

“A condenação por abuso do poder econômico ou político em ação de investigação judicial eleitoral transitada em julgado, ex vi do art. 22, XIV, da LC nº 64/90, em sua redação primitiva, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea d, na redação dada pela LC nº 135/2010, aplicando-se a todos os processos de registro de candidatura em trâmite”.

 

Dessa forma, por incidir na causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. "e", da LC n. 64/90, deve ser mantida a sentença que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura.

Diante do exposto, VOTO pelo afastamento das preliminares e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão de indeferimento do pedido de registro de candidatura de CARLOS VAGNER LIMA DE SOUZA, ao cargo de vereador, relativo às Eleições 2020.