REl - 0600300-87.2020.6.21.0172 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Inicialmente, apenas ressalto a possibilidade excepcional de que, em recursos que versem sobre registro de candidatura, a parte apresente documentos. A posição decorrente de jurisprudência do TSE (v.g. AgRg em RESPe n. 128166, julgado em 30.9.2017, Rel. Min. LUIZ FUX) guarda coerência sistêmica, sobretudo porque, em primeiro grau de jurisdição, o requerimento de registro de candidatura é considerado expediente de natureza eminentemente administrativa, ou seja, o recurso em RCAND é, a rigor, o primeiro momento de produção de prova em ambiente jurisdicional propriamente dito.

No mérito, a controvérsia cinge-se ao preenchimento das condições de elegibilidade do pré-candidato, diante da divergência constatada entre o seu nome encaminhado com o RRC e aquele constante na ata convencional, o que gerou incerteza sobre a sua indicação partidária para a disputa do pleito.

Na espécie, a ata da convenção partidária do PSC de Novo Hamburgo registrou a aprovação de “ADAIR SANTOS” para concorrer ao pleito de 2020. Por outro lado, o pedido de registro de candidatura encaminhado refere-se a “ADAIR SANTOS CHICUTA”.

Resta evidente que a identificação registrada na ata utilizou o nome abreviado do pré-candidato, o qual, inclusive, é idêntico ao nome que constou como opção para a urna de votação, ou seja, “Adair Santos”. Além disso, o recorrente satisfaz todas as demais condições de elegibilidade, inclusive a vinculação partidária ao PSC desde 04.10.2013, conforme consulta em blob:https://filia-consulta.tse.jus.br/bb5e3e0c-e080-4799-94c4-8cf01829d669, demonstrando inequivocamente que foi ele o filiado apontado em convenção para disputar o pleito.

Dessa forma, sanada a divergência entre o nome do recorrente e aquele registrado na ata, resta certa a sua indicação partidária para concorrer às eleições.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o pedido de registro de candidatura de ADAIR DOS SANTOS CHICUTA ao cargo de vereador.