REl - 0600164-52.2020.6.21.0120 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/11/2020 às 14:00

VOTO

Inicialmente, afasto a preliminar de cerceamento de defesa por alegação de desincompatibilização fora do procedimento de impugnação ao pedido de registro de candidatura, uma vez que o Ministério Público Eleitoral intervém no feito como fiscal da ordem jurídica e, nessa condição, pode oferecer manifestação fundamentada no indeferimento do registro, como de fato ocorreu.

Além disso, não há ofensa alguma ao contraditório e à ampla defesa no caso dos autos, pois a requerente foi intimada do parecer pelo indeferimento, para manifestação, conforme prevê o art. 36 da Resolução TSE n. 23.609/19, e ofereceu defesa com documentos (ID 7666533).

Portanto, afasto a matéria preliminar.

No mérito, a controvérsia versa sobre o prazo de desincompatibilização para a recorrente concorrer a vice-prefeita, por ocupar o cargo em comissão de Diretora do Departamento de Meio Ambiente na administração pública do Município de Horizontina.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de registro por entender que o cargo ocupado equipara-se ao de Secretário Municipal, motivo pelo qual a candidata deveria ter se afastado da função seis meses antes do pleito.

No caso, verifico que a requerente foi exonerada do cargo a contar de 15 de agosto de 2020, três meses antes do pleito (ID 7666633).

O instituto da desincompatibilização tem por finalidade assegurar a igualdade entre os candidatos e a probidade na administração pública, impondo o afastamento de futuros candidatos de cargos públicos cujo exercício poderia beneficiar na campanha ou ser conduzido em desvio de finalidade.

É cediço que as regras que estabelecem inelegibilidades por ausência de desincompatibilização de funções públicas limitam direitos políticos dos cidadãos. Os direitos políticos caracterizam-se como direitos fundamentais de 1º geração e não há como interpretar extensivamente normas dessa natureza, razão pela qual, dada a sua relevância, a Constituição Federal estabeleceu limites à sua edição, reservando a matéria à Lei Complementar.

Conforme entendimento do TSE, as restrições que geram a inelegibilidade são de legalidade estrita, sendo vedada interpretação extensiva (Recurso Ordinário n. 54980, Acórdão de 11.9.2014, Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 12.9.2014).

Assim, não há como impor à recorrente prazo de desincompatibilização por analogia ou interpretação extensiva, conforme realizado na sentença.

Por outro lado, inexistindo identidade entre o cargo ocupado pela recorrente com o de Secretário Municipal, na linha do entendimento do TSE, deve-se dar interpretação restrita às regras de inelegibilidades, sendo adequado o afastamento nos três meses antes do pleito.

No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Desincompatibilização. Indeferimento do pedido no juízo originário, sob o fundamento de não restar comprovado o afastamento em tempo hábil, no caso, de 6 meses. O prazo de afastamento para a função de Diretor de Fomento ao Desenvolvimento Rural é de três meses anteriores ao pleito, porquanto não considerado do mesmo patamar de Secretário Municipal ou de membros de órgãos congêneres, o que exigiria seis meses. A função exercida comporta subordinação ao cargo máximo da hierarquia, razão pela qual deve se amoldar ao prazo comum dos servidores públicos. Provimento.

(Recurso Eleitoral n. 9233, Acórdão de 24.8.2012, Relator DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 24.8.2012.)

 

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Decisão judicial que indeferiu o pedido de registro diante da ausência de prova referente à desincompatibilização. Preliminar prejudicada. A análise do alegado cerceamento de defesa restou superada pelo provimento do recurso. Incidência do prazo de desincompatibilização considerada a regra geral dos servidores públicos, conforme art. 1º, inc. II, letra “l”, da Lei Complementar nº 64/90. Comprovado o afastamento do candidato que exercia o cargo de diretor de departamento nos três meses anteriores ao pleito. Provimento.

(Recurso Eleitoral n. 7381, Acórdão de 13.8.2012, Relator DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 13.8.2012.)

 

Por fim, registro que não há informações nos autos de que a recorrente tenha substituído o Secretário Municipal em eventuais afastamentos, sendo inviável o reconhecimento de sua inelegibilidade sem tal demonstração, conforme jurisprudência do TSE (TSE, Recurso Ordinário n. 26465, Acórdão de 1º.10.2014, Relator Min. LUIZ FUX, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 1º.10.2014).

Diante dessas considerações, demonstrado o afastamento do cargo três meses antes do pleito e não havendo provas de eventual substituição do Secretário Municipal pela recorrente, tendo em vista a interpretação restritiva sobre as hipóteses de inelegibilidade, deve ser deferido o registro de candidatura.

Ante o exposto, afasto a matéria preliminar e VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o requerimento de registro de candidatura.