REl - 0600424-80.2020.6.21.0007 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/11/2020 às 14:00

VOTO

Inicialmente, conheço dos documentos juntados ao recurso, na forma do entendimento firmado por este Tribunal no acórdão do recurso REL n. 0600134-34.2020.6.21.0082, da relatoria do Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, julgado na sessão de 20.10.2020.

No mérito, dispõe o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 que o candidato deve demonstrar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 meses antes do pleito e, conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a comprovação do vínculo partidário deve ser realizada por meio do Sistema Filia.

Ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, porque nesses não há fé pública.  Assim a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral: “A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”.

Esta Corte, alinhada ao entendimento da Corte Superior, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova acerca da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme consignado na Consulta n. 106-12:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização.

Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE/RS, CTA 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.)

 

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do elucidativo voto:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

 

De fato, o Sistema Filia constitui uma ferramenta valiosa para o gerenciamento e processamento das listas de filiados. Por outro lado, entendo que a análise do requisito da filiação partidária no âmbito do processo de registro de candidatura admite cognição ampla, nos próprios termos da Súmula n. 20 do TSE, justamente para assegurar o direito de participação política daqueles que almejam concorrer às eleições.

Na hipótese dos autos, restou demonstrado que o recorrente não estava oficialmente associado a nenhum partido, razão pela qual juntou ao feito ficha de filiação (ID 8412833), datada de 1º.4.2020, lista interna de filiados (ID 8412883), datada de 19.8.2020, e conversas de WhatsApp com o cartório de Bagé (ID 8412933 e 8412983).

No tocante à ficha de inscrição e à lista interna de filiados com data de filiação em 26.5.2020, trata-se de prova produzida de maneira unilateral, sem fé pública, não sendo aptas a demonstrar o vínculo partidário dentro do prazo estabelecido para o pleito de 2020, ou seja, 04.4.2020.

Essa funcionalidade, de registro de filiação em lista interna e possibilidade de acesso à Justiça Eleitoral, é muito antiga.

No Manual do Sistema de Filiação Partidária Filiaweb, elaborado pelo TSE em 2009, constam a explicação e a diferenciação das listas internas e oficiais estabelecidas no art. 8º, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.117/09:

Relações internas e oficiais

- interna: é a relação na qual o partido age diretamente, gerenciando os registros de filiação de um diretório partidário.

- oficial: relação emitida pela JE em determinada data informando os registros de filiação encontrados para determinado partido, município e zona.

 

Já naquela ocasião o TSE identificava a lista interna como sendo a relação de trabalho do diretório partidário e esclareceria que a submissão da lista interna ao processamento, para exame de eventuais inconsistências, é o procedimento que possibilita ou impede que o registro de filiação seja incluído na relação oficial.

O documento aponta as inconsistências que são verificadas nas relações internas. Como exemplo, cito a situação de um eleitor que postula a filiação ao partido de um município e, em seguida, pede transferência de domicílio para outra localidade. Nesse caso, o diretório de destino deve aceitar o novo filiado. Se o usuário for no Ambiente Diretório Partidário, a consulta incluirá as relações internas, além das oficiais. É possível restringir a consulta ao marcar a opção Somente Relação Interna.

O manual refere ser “facultado ao partido submeter uma relação interna a processamento”, e dispõe que a lista não submetida “não será levada em consideração para que se criem novas relações oficiais”.

Ou seja, a submissão para processamento das relações de filiados é a manifestação de vontade, por parte do partido, de apresentar a sua relação para processamento.

Em 2011, o manual do Sistema de Filiação Partidária Filiaweb foi aprimorado pelo TSE, que acrescentou o aviso de que “qualquer inclusão, desfiliação, correção de erros ou exclusão em registro de filiação na relação interna somente irá figurar na relação oficial após o processamento de relações”, e distinguiu os conceitos de registro interno e oficial:

REGISTRO INTERNO E REGISTRO OFICIAL Registro Interno: é o registro que consta na relação interna, ou seja, naquela em que o partido age diretamente, gerenciando seus filiados. Registro Oficial: é o registro que consta na relação oficial, ou seja, naquela gerada após o processamento que ocorre duas vezes por ano (abril e outubro) por força de lei. Não é possível ao partido alterar um registro que conste na relação oficial.

O sistema sofreu atualizações em 2016, e atualmente é denominado Filia.

No Guia do Usuário do Filia, o TSE também distingue as relações internas das oficiais, apontando “relações oficiais é a situação do registro do eleitor que está regularmente filiado”, e apresenta os seguintes conceitos:

Relação Interna: Relação na qual o partido age diretamente, cadastrando, alterando e excluindo registros de filiação (registros internos).

Relação Oficial: Relação gerada após o processamento onde os registros internos são oficializados para um determinado partido, município e zona. No módulo externo, as relações oficiais somente estarão disponíveis para consulta.

Situações da Relação Interna:

Não submetida–Relação na qual o partido age diretamente, gerenciando seus registros internos, mas que ainda não foi submetida, ou seja, não está apta a ser processada pela Justiça Eleitoral.

Submetida–Relação autorizada pelo partido a ser processada pela Justiça Eleitoral. A submissão não impede que o partido continue a gerenciar a relação.

Fechada–Relação interna submetida que deu origem a uma relação oficial. Quando uma relação submetida é fechada, uma nova relação interna é criada com situação “Não submetida” para que o partido possa continuar a gerenciar seus filiados.

(https://filia-externo.tse.jus.br/assets/GUS_FILIA_Externo.pdf).

 

A par dessa distinção entre lista interna e oficial, nas eleições de 2016, o TRE-RS adotou o mesmo raciocínio ora exposto pela Procuradoria Regional Eleitoral, no sentido de que a existência e a tempestividade da filiação partidária pode ser comprovada a partir da análise, pela própria Justiça Eleitoral, da lista interna de filiados ao partido contida no Filiaweb, ainda que não tenha sido submetida, ou seja, processada, para que o registro seja considerado oficial.

Ocorre que o TSE, no julgamento dos recursos especiais interpostos contra os acórdãos deste Tribunal que deferiram os registros de candidatura, deu provimento para reformar todas as decisões, consignando que o registro interno de filiação partidária contido no sistema Filiaweb não faz prova da filiação partidária.

Com esse entendimento, o inteiro teor da decisão do RESPE n. 1157920166210062, da relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em sessão em 20.10.2016:

12. Interposto Recurso Eleitoral, o TRE do Rio Grande do Sul, analisando o conjunto probatório dos autos, reformou a decisão de 1o. grau e deferiu o Registro de Candidatura, ao seguinte fundamento:

Verifiquei, em consulta ao sistema ELO v.6, que o PT inseriu o registro da filiação da recorrente no Filiaweb em 13.4.2016, mas permaneceu inerte e deixou de submeter tal registro à oficialização, de modo que ele consta apenas como interno.

Embora a anotação não tenha sido submetida a registro e oficialização no Tribunal Superior Eleitoral no prazo fixado para tanto, qual seja, 14.4.2016, entendo que constitui prova de que o partido, em abril de 2016, tinha a recorrente como membro de seus quadros.

No caso, a falha da agremiação ao não submeter a lista interna não pode vir em prejuízo da candidata.

Além desse dado, para comprovar o vínculo partidário, a recorrente juntou cópias de ficha de filiação (fls. 38), de pedido para o partido (fls. 40), de edital (fls. 48) e de atas internas (fls. 49-52v.), além de declarações (fls. 71-74).

Observo que, isoladamente, tais documentos não são suficientes para a comprovação de filiação partidária, em razão de seu caráter unilateral.

Porém, considerados em conjunto com a anotação interna no sistema Filiaweb, constituem acervo probatório que se mostra seguro e confiável a respeito da vinculação tempestiva da recorrente ao partido político, motivo pelo qual deve ser deferido o seu pedido de Registro de Candidatura (fls. 134-134v.).

13. Como se vê, a Corte Regional, para deferir o Registro de Candidatura, baseou-se em provas trazidas aos autos que não são aptas, a teor da Súmula 20/TSE, para comprovar o preenchimento da condição de elegibilidade relativa à filiação a partido político, visto que foram apresentados documentos produzidos unilateralmente.

(…)

16. A esse respeito, o TSE já firmou entendimento convergente com o adotado pelo Juiz Eleitoral na decisão de 1a. instância. Em julgado recente desta Corte - AgR-REspe 27318/BA, Rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, publicado na sessão de 4.10.2016 - o TSE reiterou o entendimento pacífico de que documentos produzidos unilateralmente por partido ou candidato, tais como ficha de filiação e relatório extraído do sistema Filiaweb não são aptos a comprovar a filiação partidária.

17. Ante o exposto, com fundamento no § 7o. do art. 36 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, dá-se provimento ao Recurso Especial, ficando, por conseguinte, prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

 

Colho, também, na decisão do Min. Antonio Herman de Vasconcellos de Benjamin, que julgou o RESPE n. 1440220166210072, o seguinte entendimento (publicado no Mural em 20.10.2016):

O TRE/RS deu provimento ao recurso eleitoral do candidato.

Em recurso especial, o Ministério Público sustenta afronta aos arts. 14, § 3º, IV, da CF/88, 9º da Lei 9.504/97, 11, § 1º, V, e 12 da Res.-TSE 23.455/2015, bem como dissídio pretoriano, diante da impossibilidade de deferimento do registro na ausência de prova idônea de filiação no prazo legal, não se preenchendo assim todos os requisitos para sua candidatura (fls. 169-177).

(...)

No caso, ficha de filiação partidária e lista interna de filiados extraída do sistema Filiaweb são unilaterais e não comprovam ingresso do recorrente nos quadros do Partido Verde (PV) antes dos seis meses que precedem o pleito (art. 9º da Lei 9.504/97). É o que se infere:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTOS PRODUZIDOS DE FORMA UNILATERAL. DESPROVIMENTO.

[...]

2. A ficha de filiação partidária e a lista interna de filiados, extraída do sistema Filiaweb, são documentos unilaterais que não se revestem de fé pública e, portanto, não se prestam à comprovação da filiação partidária. [...]

(AgR-REspe 1509-25/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, PSESS em 23/9/2014) (sem destaque no original)

 

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NÃO COMPROVADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nos 279 DO STF E 7 DO STJ. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A documentação unilateralmente produzida pelo candidato/partido político (e.g., ficha de filiação, relatório extraído do sistema Filiaweb, atas de reunião) não se reveste de fé pública e, precisamente por isso, não possue aptidão para demonstrar o preenchimento da condição de elegibilidade insculpida nos art. 14, § 3º, V, da CRFB/88, art. 9º da Lei nº 9.504/97 e art. 18 da Lei nº 9.096/95 (Precedentes: AgR-REspe nº 641-96/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 25.9.2014; AgR-REspe nº 90-10/SP,

Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25.3.2013; e AgR-REspe nº 74-88/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS de 29.11.2012). [...]

(AgR-REspe 1131-85/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, PSESS em 23/10/2014) (sem destaque no original)

 

Desse modo, impõe-se reforma do acórdão regional para indeferir o registro de candidatura.

 

Como se vê, o TSE não aceita como prova de filiação a lista interna de filiados (Relação Filia – Interna) do sistema Filiaweb, porque esse registro é unilateral e precário, representando um documento produzido unilateralmente que não se reveste de fé pública. Com idêntico entendimento, cito ainda os seguintes acórdãos:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PRAZO MÍNIMO. SEIS MESES. ART. 9º DA LEI 9.504/97. CERTIDÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO.

1.Autos recebidos no gabinete em 27.3.2017.

2. A teor do art. 9º da Lei 9.504/97, "para concorrer às eleições, o candidato deverá [...] estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição".

3. No caso, a parte agravada juntou duas certidões oriundas da Justiça Eleitoral visando comprovar sua filiação ao Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) no prazo previsto em lei.

4. A primeira certidão, examinada pelo TRE/CE, noticia que a candidata elegeu-se membro do Diretório Municipal no período de 19.6.2016 a 19.6.2018. Não se preencheu, assim, o lapso temporal a que alude o art. 9º da Lei 9.504/97.

5. O segundo documento, admitido em sede extraordinária, informa que a candidata estaria filiada ao PSDB desde 22.2.2016. Contudo, o espelho do sistema Filiaweb revela que a grei registrou a filiação apenas em 7.7.2016, em lista interna do sistema, oportunidade em que fez constar data retroativa.

6. Descabe aferir filiação partidária com base em lista interna extraída do sistema Filiaweb. Precedentes: AgR-REspe 204-84/SP, de minha relatoria, sessão de 8.11.2016; AgR-REspe 144-55/PI, Rel. Min. Henrique Neves, sessão de 13.10.2016 e AgR-REspe 1131-85/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, sessão de 23.10.2014.

7. Desse modo, tanto a primeira como a segunda certidões não demonstram filiação da candidata, aos quadros do PSDB, no prazo mínimo de seis meses que antecederam as Eleições 2016.

8. Agravo regimental provido para desprover o recurso especial e manter indeferida a candidatura de Patrícia Rodrigues de Brito ao cargo de vereador de Graça/CE nas Eleições 2016.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 16110, Acórdão, Relator Min. Herman Benjamin, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data: 22.11.2017.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA. DOCUMENTOS UNILATERAIS. SÚMULA 20/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Autos recebidos no gabinete em 27.10.2016. 2. Ficha de filiação partidária e lista interna extraída do sistema Filiaweb constituem documentos unilaterais e sem fé pública, motivo pelo qual não comprovam ingresso do agravante nos quadros do Partido Democrático Trabalhista (PDT) antes dos seis meses que precedem o pleito. Súmula 20/TSE e precedentes desta Corte Superior. 3. Agravo regimental desprovido.

(AgR-REspe n. 204-84/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 08.11.2016; grifou-se.)

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CARGO. VEREADOR. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 14, § 3º, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA Nº 20 DO TSE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A documentação unilateralmente produzida pelo candidato/partido político (e.g., ficha de filiação, relatório extraído do sistema Filiaweb, atas de reunião, declaração emitida por dirigente partidário) não se reveste de fé pública e, precisamente por isso, não possui aptidão para demonstrar o preenchimento da condição de elegibilidade insculpida no art. 14, § 3º, V, da CRFB/88 e no art. 9º da Lei nº 9.504/97 (Precedentes: AgR-REspe nº 144-55/PI, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 13.10.2016; AgR-REspe nº 728-24/SP, Rel. Min. Maria Thereza, PSESS de 9.10.2014; AgR-REspe nº 641-96/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 25.9.2014; AgR-REspe nº 90-10/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25.3.2013; e AgR-REspe nº 74-88/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS de 29.11.2012).

(AgR-REspe n. 101-71/PB, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 08.11.2016; grifou-se.)

 

 

Vejam que a possibilidade de ver a lista interna no sistema é antiga, já existia em 2016, quando as próprias decisões deste Regional consignavam que na consulta à lista interna aparecia o nome do candidato como filiado. Contudo, o TSE firmou entendimento de que esse registro não serve de prova, porque é interno, não submetido a confirmações, e pode ser modificado a todo instante, inclusive com data retroativa. Um mesmo eleitor pode estar na lista interna de diversos partidos ao mesmo tempo, por exemplo. Só depois que a lista interna é processada ou submetida é que o sistema avisa as inconsistências.

Os demais Tribunais, a partir da posição do TSE, também não aceitam listas internas como prova da filiação:

ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO DISTRITAL. IMPUGNAÇÃO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. RELAÇÃO INTERNA CONSTANTE DO SISTEMA FILIAWEB OU MESMO CERTIDÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL SOBRE SUA EXISTÊNCIA NÃO SÃO DOCUMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR A FILIAÇÃO. SÚMULA 20 DO TSE AFASTADA. IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE. REGISTRO INDEFERIDO. (…) 4. No caso, o candidato apresentou ficha de filiação partidária firmada em 4.4.2018 perante o Partido Trabalhista Brasileiro - PTB. Contudo, nas Informações prestadas pela Comissão de Análise de Registro de Candidatura está consignado que o candidato não está filiado no sistema Filiaweb a nenhum partido político, bem como que o Partido Trabalhista Brasileiro - PTB não apresentou a lista de filiados no mesmo de abril do corrente ano, conforme preceituado pelo artigo 19 da Lei 9.096/1995 acima transcrito. Portanto, o candidato não está filiado no sistema adequado a nenhum partido político, tampouco conseguiu, por via judicial autônoma, a declaração de filiação partidária. 5. Certidão emitida pela Justiça Eleitoral que atesta a existência no sistema Filiaweb de relação interna encaminhada pelo partido político não tem o condão de convalidar a filiação partidária do candidato, a despeito da inércia do partido e do próprio cidadão filiado que não acompanhou de maneira eficiente seu processo de filiação com o propósito de concorrer às eleições de 2018. Ressalta-se que ele apenas afirmou existir uma lista interna no sistema Filiaweb, o que não tem a aptidão de modificar a natureza do que foi atestado, qual seja, a relação interna constante de referido sistema. 6. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral definiu que informações obtidas do sistema Filiaweb inseridas pelo partido ou mesmo a impressão da relação interna ali constante não são provas de filiação partidária, vez que são dados inseridos unilateralmente pelos partidos políticos. Por outro lado, o Tribunal Superior Eleitoral tem entendimento de que a certidão sobre a relação oficial ou a própria relação oficial extraída do sistema Filiaweb pode ser utilizada como prova de filiação, o que não se verifica na espécie, tampouco a fé pública da certidão trazida aos autos pelo candidato tem o condão de transformar a relação interna em relação oficial para fins de demonstração da filiação partidária 7. Não é aplicável ao caso dos autos o enunciado n. 20 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral, vez que a única prova de que o requerente estaria filiado ao PTB é um documento unilateral produzido pelo partido, o qual não tem o condão de comprovar a filiação partidária para fins de candidatura eleitoral. 8. Impugnação procedente. Registro indeferido.

(TRE-DF - RCAND: 060115558 BRASÍLIA - DF, Relator: MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17.9.2018, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 17.9.2018.) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DECLARAÇÃO DE FILIAÇÃO E REGISTRO INTERNO NO SISTEMA FILIAWEB. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. - O § 3º do art. 14 da Constituição Federal elenca as condições de elegibilidade, na forma da lei, estabelecendo, entre elas, a filiação partidária, em seu inciso V. - Não podem servir como meio de prova da efetiva filiação partidária documentos uniliteralmente produzidos pelo grêmio e/ou candidato, bem como a inserção de eleitor na lista interna do partido, quando não submetida à oficialização no TSE - É de se indeferir o registro de candidatura aviado em desacordo com o requisito de elegibilidade disposto no art. 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal, c/c os arts. 9, caput e 11, § 1º, inciso III, da Lei n. 9.504/97.

(TRE-PI - RCAND: 060108972 TERESINA - PI, Relator: PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS, Data de Julgamento: 17.9.2018, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 17.9.2018.) (Grifei.)

 

Na sessão de 27.10.2020, no acórdão de julgamento do recurso em registro de candidatura REL n. 0600095-07, da relatoria do Des. Eleitoral Roberto de Carvalho Fraga, foi assentado por esta Corte o alinhamento à posição atualmente adotada pelo TSE:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. VEREADOR. NÃO COMPROVADA A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 9º DA LEI N. 9.504/97. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COM O RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS UNILATERAIS DESTITUÍDOS DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. DESPROVIMENTO.

1. Irresignação contra sentença de indeferimento de pedido de registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade – filiação partidária, nos termos do disposto no art. 9º da Lei n. 9.504/97.

2. Matéria preliminar. 2.1. Possibilidade da juntada ulterior de novos documentos enquanto não exaurida a instância ordinária. 2.2. A inclusão da filiação na base interna do Filia se deu pelo partido em data posterior ao dia 04.4.2020.

3. Consoante informação da Justiça Eleitoral, o requerente não consta da lista oficial de filiados, em desacordo com o prazo mínimo previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19. Apresentação de prints de tela do Filia relacionando os registros internos de seu pretenso vínculo, ficha de filiação e relação interna de filiados, todos documentos unilaterais, destituídos de fé pública, incapazes de comprovar a filiação partidária, nos termos da Súmula TSE n. 20.

4. Os registros em relação interna do Filia não se prestam para comprovar filiação partidária, pois não submetidos ao processamento efetivado pelo Tribunal Superior Eleitoral, procedimento que tem o condão de aferir duplicidades e outras irregularidades, tais como a suspensão de direitos políticos ou o domicílio eleitoral diverso da localidade na qual o eleitor pretende se filiar. Sem passar pelo crivo do referido processamento, é possível que um eleitor conste, por exemplo, em relações internas de diversos partidos. Por essa razão, o TSE reconhece apenas as filiações constantes na relação oficial, pois já regular e oficialmente depuradas.

5. Provimento negado.

 

De todo modo, em diligência ao sistema Filia, este relator observou que o recorrente consta como oficialmente filiado ao PSL somente a partir de 26.5.2020, após o prazo de 6 meses.

Em relação aos prints das conversas de WhatsApp travadas com servidores do Cartório Eleitoral de Bagé, esses só corroboraram as informações que constam no sistema Filia, como sustentado pela Procuradoria Regional Eleitoral, e que o recorrente foi incluído na lista interna do partido somente em 26.5.2020.

Dessa forma, ausentes documentos revestidos de fé pública que subsidiem a filiação partidária no prazo mínimo legal, infere-se que está desatendido o requisito dos arts. 9º da Lei n. 9.504/97 e 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença de indeferimento do pedido de registro da candidatura de TAFAREL RITTA CALDEIRA ao cargo de vereador nas eleições de 2020.