REl - 0600094-63.2020.6.21.0143 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/11/2020 às 14:00

VOTO

Conforme consta dos autos, no pedido de registro de candidatura, o recorrente apresentou a Portaria n. 2328 de 21.8.2020, expedida pela Secretaria Municipal de Modernização Administrativa e Gestão de Pessoas, a qual informa que o ora recorrente foi exonerado do cargo de Supervisor do CadÚnico CC4 da Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Habitação de Cachoeirinha/RS a contar de 21.8.2020, após o prazo de 3 meses previsto no art. 1º, inc. II, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90, referente ao dia 15.8.2020.

Inicialmente, ressalto que, de acordo com a jurisprudência do TSE, o afastamento de fato das funções é suficiente para elidir a inelegibilidade. Assim, “Comprovada a desincompatibilização de fato da candidata no prazo de três meses antes do pleito, não incide a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, II, l, da Lei Complementar nº 64/90” (TSE - AgR-REspe: 10298 RJ, Relator: Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Data de Julgamento: 27.9.2012, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 27.9.2012).

Ainda, segundo o entendimento do TSE, o prazo é considerado a partir da data do requerimento de afastamento, e não do dia do deferimento do pedido:

Inelegibilidade. Desincompatibilização.

1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que cumpre ao servidor público comprovar o requerimento da desincompatibilização no prazo legal, cabendo ao impugnante demonstrar que não houve o afastamento do exercício das funções.

2. Comprovado que o candidato protocolizou o requerimento de desincompatibilização no prazo legal, não há óbice ao deferimento do seu registro de candidatura.

Agravo regimental não provido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 7204, Acórdão, Relator Min. Arnaldo Versiani, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 06.11.2012.) (Grifei.)

 

DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - PROVA. A prova do requerimento visando à desincompatibilização há de estar no processo, acompanhando o pedido de registro, ou, aberto o prazo para sanear a deficiência, em tempo hábil à apreciação pelo Tribunal Regional Eleitoral, devendo este julgar a partir dos elementos probatórios coligidos. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - GLOSA NA ORIGEM - RECURSO - JUNTADA DE DOCUMENTO. Descabe levar em conta, com o fim de demonstrar haver sido encaminhado o pedido de afastamento do cargo público, documento juntado ao recurso, mas que não foiobjeto de consideração pelo órgão julgador na origem, sendo certo que se abriu prazo ao interessado para corrigir o defeito.

(TSE, RO: 162181 SE, Relator: Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Data de Julgamento: 13.4.2011, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 112, Data: 14.6.2011, p. 41.) (Grifei.)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. CARGO. VEREADOR. INDEFERIMENTO. AUTORIDADE POLICIAL. PEDIDO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO NO

PRAZO LEGAL. DEFERIMENTO A DESTEMPO. AFASTAMENTO DE FATO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.

1- Embargos de declaração recebidos como agravo regimental (Ac. nº 4.004, rel. Min. Barros Monteiro; Ac. nº 21.168, rel. Min. Peçanha Martins).

2- A concessão do registro de candidatura ao cargo de vereador dar-se-á somente com o afastamento de fato no prazo legal, mesmo que o pedido de desincompatibilização seja feito dentro do prazo e o deferimento a destempo (art. 1º, IV, c, c.c. o VII, b, da Lei Complementar nº 64/90 e Ac. nº 541, redator designado Min. Fernando Neves, e Ac. nº 16.595, rel. Min. Waldemar Zveiter).

- Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 22753, Acórdão de , Relator Min. Carlos Velloso, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 18.9.2004.) (Grifei.)

 

No caso dos autos, o recorrente defende que a desincompatibilização de fato ocorreu no prazo legal e está comprovada por ata notarial relativa a conversas de áudio e mensagens escritas, realizadas por intermédio do aplicativo WhatsApp, “comunicando o secretário municipal de sua pasta (telefone 8473-7311), o Diretor Ricardo, o Secretário Municipal e PRESIDENTE DO PSB, Josué, de sua exoneração, e que, desde a data legal de desincompatibilização, o mesmo não mais exerceria suas funções, como o fez”.

Ocorre que, apesar do entendimento de que “estando o servidor afastado de fato, o requerimento com vistas à desincompatibilização é mera formalidade” (RESPE n. 16595, Rel. Min. Waldemar Zveiter, publicado em sessão em 27.9.2000), o recorrente não trouxe aos autos prova alguma do seu afastamento de fato do cargo público ocupado, dentro do prazo legal.

Apesar da menção de que estava afastado por motivo de saúde, também não foi produzida prova nesse sentido.

Além disso, embora a defesa tenha se limitado a alegar a existência tempestiva do pedido de desincompatibilização, sequer essa prova pode ser extraída dos autos.

Consoante bem refere a sentença recorrida, o candidato assevera que o responsável pelo recebimento do pedido era o “Secretário Rodrigo”, mas, no dia 12 de agosto, o impugnado enviou mensagem à pessoa identificada em sua agenda de celular como Josué STDS afirmando que havia assinado o ponto e solicitando o encaminhamento da exoneração:

O impugnado estava lotado na Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Habilitação (ID 4660504). Defende o impugnado que, dentro do prazo legal, comunicou sua exoneração ao Secretário Municipal de sua pasta, o Diretor Ricardo e o Secretário Municipal e Presidente do PSB Josué. Pretende demonstrar o alegado através de conversas pelo aplicativo WhatsApp.

Extrai-se das conversas trazidas aos autos que no dia 04 de agosto de 2020 o impugnado enviou mensagem para o número (51) 8473-7311. De acordo com a ata notarial acostada pelo impugnado (ID 14901261), o titular do número estava identificado na agenda do impugnado como "Rodrigo Sec. Esportes". Na conversa, o impugnado pergunta a Rodrigo, a quem chama de Secretário, se é ele quem passa a exoneração para o RH, ao que Rodrigo responde "eu mesmo". O impugnado afirma que assinaria o ponto na próxima semana e "daí já queria ver para passar a exoneração ao Rh na sequência". Conforme a ata notarial, Rodrigo envia mensagem de áudio, na qual fala "assim que tu assinar ali, tu me avisa para eu acelerar lá para assinar o teu pagamento mais rápido. Tá? Senão demora um pouquinho ali. O impugnado então responde " tá ok, obrigado secretario, cleris disse que deve ser terça ou quarta em seguida já aviso. Daí vou lá assinar certo obrigado" (destaquei).

Emerge claramente da conversa acima que o impugnado ainda estava no exercício do cargo, tanto que fala em "assinar o ponto".

Por sua vez, o Secretário, que confirma no diálogo ser o responsável por encaminhar a exoneração ao RH, solicita que o impugnante o avise depois que assinou o ponto.

Infere-se, ainda, da conversa que a exoneração só seria encaminhada ao RH depois que o impugnado comunicasse ao Secretário que assinou o ponto.

Contudo, embora tendo conhecimento de que o Secretário Rodrigo era o responsável por encaminhar a exoneração ao RH, conforme conversa acima referida, no dia 12 de agosto o impugnado enviou mensagem a pessoa identificada em sua agenda de celular como Josué STDS, dizendo “Já assinei meu ponto na smcelt se puder encaminhar minha exoneração sem problema”.

Ora, exoneração é ato formal. De acordo com a própria contestação, o secretário da pasta era Rodrigo, o qual, inclusive, respondeu a indagação do impugnado informando ser o responsável por encaminhar a exoneração.

Ainda, para que não fique sem registro, de acordo com a contestação, “o impugnado encontrava-se em atestado até o dia 13/08, requerendo junto ao secretário e demais pessoas competentes sua exoneração no dia 14/08” (grifei), ou seja, segundo a tese da contestação, a exoneração foi requerida em 14/08, mas a mensagem de WhatsApp a qual se pretende atribuir força probatória de desincompatibilização foi encaminhada em 12/08.

Portanto, a inadequada via eleita pelo impugnado, informando, via mensagem de WhatsApp, sua intenção para terceiro não responsável pelo processo de desincompatibilização, mesmo ciente de que tal cabia ao secretário da pasta, é insuficiente para comprovar o afastamento do cargo.

 

No caso dos autos, competia ao recorrente a demonstração do efetivo recebimento do pedido de desincompatibilização pela pessoa que detém legitimidade para deferi-lo, ou provar que até o dia 15.8.2020 estava afastado de fato do cargo.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.