REl - 0600261-90.2020.6.21.0172 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/11/2020 às 14:00

VOTO

Inicialmente, verifica-se que o recorrente apresenta documentos com o recurso, e que, na sessão de julgamento de 20.10.2020, esta Corte firmou entendimento em relação à possibilidade do conhecimento de documentos na fase recursal (TRE-RS, REL n. 0600134-34.2020.6.21.0082, Rel. Miguel Antônio Silveira Ramos, j. 20.10.2020).

Assim, conheço da documentação juntada com o recurso.

Quanto ao mérito, a certidão que acompanha o apelo demonstra a extinção da punibilidade em 16.10.2020, sendo aplicável ao caso o enunciado da Súmula TSE n. 43:

Súmula-TSE nº 43: As alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade.

 

Assim, restou devidamente comprovado, na fase recursal, o afastamento da causa de suspensão de direitos políticos determinada pelo art. 15, inc. III, da Constituição Federal diante da “condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”.

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o requerimento de registro de candidatura.