REl - 0600121-94.2020.6.21.0127 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, cuida-se da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 9, da Lei Complementar n. 64/90, com as alterações produzidas pela LC n. 135/10:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo

[...]

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

[...]

9. contra a vida e a dignidade sexual; e [...]

 

Restou comprovado nos autos que ADALTO VIEIRA DA SILVA foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 228, § 1º, do Código Penal e 244-A da Lei n. 8.069/90, ou seja, crime contra a dignidade sexual, com decisão transitada em julgado em 25.01.2012, tendo sido extinta a punibilidade, por indulto, em 09.01.2014, com trânsito em julgado em 07.02.2014 (ID 7952583).

Conforme dispõe a Súmula n. 61 do Tribunal Superior Eleitoral, o prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “e”, da LC n. 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.

Nesse sentido, a inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “e”, da LC n. 64/90 é prevista como decorrência automática e obrigatória da condenação penal pela prática de um dos delitos previstos no referido dispositivo.

Assim, nos termos da norma e da súmula supracitada, a inelegibilidade do recorrente só cessará, em decorrência da causa em análise, em janeiro de 2022.

Saliento que não procede a alegação do recorrente, de que o prazo de inelegibilidade deve ser contado do trânsito em julgado da decisão condenatória, que se deu em 30.01.2012, e não do cumprimento da pena.

A Constituição Federal, em seu art. 14, § 3º, inc. II, reza que é condição de elegibilidade o pleno exercício dos direitos políticos, os quais, nos termos de seu art. 15, inc. III, ficam suspensos em caso de a pessoa sofrer condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos.

Por seu turno, a LC n. 64/90, no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 9 determina que são inelegíveis os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes contra a vida e a dignidade sexual.

Assim, ADALTO VIEIRA DA SILVA, com a condenação criminal transitada em julgado, em 30.01.2012, teve seus direitos políticos suspensos, deixando de preencher a condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. II, da Carta Magna até o cumprimento da pena. Entretanto, em face de o crime cometido ser contra a dignidade sexual, passou a ser inelegível desde 09.01.2014, data do cumprimento da pena, e pelos oito anos subsequentes, com fundamento no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 9, da LC n. 64/90.

 

Dessa forma, não merece reparo a sentença que indeferiu o registro de candidatura de ADALTO VIEIRA DA SILVA ao cargo de vereador no Município de Giruá, que deve ser mantida.

 

Pelo exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.