REl - 0600078-38.2020.6.21.0005 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o juízo a quo indeferiu o pedido de registro de candidatura de JOZIELE ALVES, diante da ausência de documentos essenciais para a aferição das condições de elegibilidade.

No mérito, em matéria de registro de candidatura, o Tribunal Superior Eleitoral entende ser admissível a juntada de documentos em grau recursal, enquanto não esgotada a instância ordinária, conforme ilustra a seguinte ementa:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COM O RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. A ausência de certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau "da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral", exigida no art. 27, inciso II, alínea b, da Res.-TSE nº 23.405/2014, mesmo após a abertura de prazo para a sua apresentação, implica o indeferimento do pedido de registro de candidatura.

2. Admite-se, nos processos de registro de candidatura, a apresentação de documentos até a instância ordinária ainda que tenha sido anteriormente dada oportunidade ao requerente para suprir a omissão, não sendo possível conhecer de documentos apresentados com o recurso especial. Precedentes.

3. O agravante limitou-se a reproduzir os argumentos expostos no recurso especial, razão pela qual a decisão deve ser mantida pelos próprios fundamentos. Incidência na Súmula nº 182/STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

(RESPE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 45540 - RIO DE JANEIRO – RJ, Acórdão de 30.10.2014, Relator Min. Gilmar Mendes, Publicação:PSESS - Publicado em Sessão, Data: 30.10.2014.) (Grifei.)

 

Assim, a recorrente acostou aos autos:

a) fotografia, atendendo ao disposto no art. 27, inc. II, da Resolução TSE n. 23.609/19 (ID 8127383);

b) certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau (ID 8127333), em atenção ao art. 27, inc. III, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.609/19;

c) comprovante de pagamento da multa pelo não comparecimento às urnas, na forma do art. 28, § 3º, da Resolução TSE n. 23.609/19 (ID 8127433 e 8127483) e

d) prova de alfabetização (ID 8127583), cumprindo o requisito do art. 27, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Dessa forma, devidamente apresentada a documentação exigida pela legislação eleitoral, demonstrando a aptidão da recorrente, impõe-se a reforma da sentença, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, deferindo-se o pedido de registro de candidatura.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o pedido de registro de candidatura de JOZIELE ALVES, ao cargo de vereador, nas eleições de 2020.