REl - 0600302-81.2020.6.21.0067 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a recorrente insurge-se contra a decisão do juízo a quo que julgou improcedente a impugnação ao registro de candidatura, sob o entendimento de que, para fins de incidência da causa de inelegibilidade da al. “l” do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90, exige-se a concomitância dos requisitos de lesão ao erário e do enriquecimento ilícito, o que não ocorreu em relação à Ação Civil Pública n. 044/1.02.0005746-9 em desfavor do candidato.

Transcrevo a fundamentação sentencial no que importa ao deslinde do presente recurso (ID 8251783):

Primeiramente observo que é consenso entre as partes que a decisão proferida na ação civil pública por improbidade administrativa nº 044/1.02.0003464-7 não transitou em julgado, tanto que todos referem que a ação está em vias de transitar em julgado (FATO OBJETIVO).

O próprio Ministério Público refere que a ação está em "vias de trânsito em julgado".

Com efeito, não há trânsito em julgado quando pendente análise de recursos, como é o que ocorre naquele feito, onde formam opostos embargos de divergência em 30/09/2020, estando os autos conclusos com o relator, conforme movimentação processual do STF trazida aos autos pelo impugnado.

Assiste razão à defesa do impugnado, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, sendo defeso a este Juízo fazer qualquer exercício de probabilidade ou de "economia", prevendo-se a eventual realização de novas eleições, como referiu a Coligação.

Outro argumento trazido ao processo refere-se ao fato de a decisão ter sido proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa.

A legislação já transcrita é clara quanto aos demais requisitos, devendo o ato improbo importar em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

Este ponto já foi analisado por este Juízo no certame eleitoral anterior, na RCAND 15291, mantendo-se o mesmo entendimento.

De fato, na ação civil pública em vias de transitar em julgado, como referido pelo Ministério Público, Adroaldo Conzatti foi condenado por órgão colegiado a pena de suspensão dos direitos políticos por cinco anos.

No entanto, conforme já referido no RCAND 15291, para incidência da inexigibilidade disposta na alínea "l", seria necessário não apenas a condenação à suspensão dos direitos políticos, mas que tal condenação seja decorrente de ato doloso de improbidade administrativa, que tenha importado em lesão ao erário cumulado com enriquecimento ilícito imputável ao próprio agente, de acordo com a doutrina e jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

Note-se o próprio Ministério Público lançou parecer nesse sentido naquela ação, ressaltando que estava ausente o requisito enriquecimento ilícito.

Acerca da cumulatividade dos requisitos, colaciono o seguinte precedente do Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2018. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. DEPUTADO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. REQUISITOS CUMULATIVOS. DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, l, DA LC nº 64/90. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO.

I. Apontamentos sobre a inelegibilidade por improbidade administrativa prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90 – posição consolidada da jurisprudência do TSE

1. Conforme a jurisprudência solidificada do TSE, a configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90 exige a presença simultânea dos seguintes requisitos: a) condenação à suspensão dos direitos políticos; b) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; c) ato doloso de improbidade administrativa; d) que o ato tenha causado, concomitantemente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. Precedentes do TSE.

2. Mediante o julgado paradigmático oriundo do Município de Quatá/SP (REspe nº 49–32/SP, Rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS de 18.10.2016), no qual se confirmou que os requisitos do dano ao Erário e do enriquecimento ilícito devem ser cumulativos, e não alternativos, o TSE sinalizou, para o futuro, a possibilidade de rediscutir a matéria.

3. Todavia, em prol da segurança jurídica, a Corte deliberou por manter a jurisprudência e prestigiar o direito à elegibilidade por meio de interpretação estrita do dispositivo legal, mantendo–se fiel ao dever atribuído a todo e qualquer tribunal de uniformizar a sua jurisprudência e mantê–la estável, íntegra e coerente (arts. 926 e 927 do CPC/15).

II. O princípio da separação dos poderes como barreira à interpretação ampliativa da causa de inelegibilidade

4. A atual redação da causa de inelegibilidade descrita na alínea l do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 (Lei de Inelegibilidades) foi dada pela Lei nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), a qual integrou ao diploma normativo novas hipóteses de inelegibilidade e ampliou os respectivos prazos no intuito de robustecer a proteção estatal à probidade e à moralidade administrativa.

5. Considerando que a lei foi concebida no seio de processo legislativo autêntico, a interferência do Poder Judiciário nas escolhas políticas feitas pelo legislador deve ocorrer em situações excepcionais, sob pena de desnaturação do sistema de pesos e contrapesos (checks and balances), ínsito ao princípio da separação dos poderes.

6. Especificamente quanto aos requisitos a serem observados na aferição da hipótese de inelegibilidade decorrente de condenação por ato de improbidade administrativa, ir além da vontade do legislador para interpretar causa de inelegibilidade de forma diversa da literalidade da norma implicaria atentado contra a independência do Poder Legislativo e o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF).

7. Nessa perspectiva, é de ser mantida a solução dada pela jurisprudência até aqui consolidada, no sentido da aplicação cumulativa dos requisitos do dano ao Erário e do enriquecimento ilícito para a incidência da norma sancionadora e restritiva do ius honorum, prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90.

III. A inelegibilidade da alínea l nas Eleições 2018 – o paradigma do RO nº 0603231–22/RJ

8. Ao julgar o RO nº 0603231–22.2018.6.19.0000/RJ, na sessão jurisdicional de 27.9.2018, esta Corte manteve indeferido registro de candidatura por entender configurada a inelegibilidade por ato de improbidade administrativa em caso no qual constatada, de forma inequívoca, a presença simultânea dos requisitos do dano ao Erário e do enriquecimento ilícito de terceiro, de modo que a discussão acerca da cumulatividade das condições que justificam a incidência da hipótese restritiva do ius honorum prevista na alíena l, não obstante reafirmada pela maioria dos membros da Corte, não constituiu o fundamento central do decisum.

IV. Contornos fáticos da causa tratada no presente recurso ordinário e ausência de menção ao enriquecimento ilícito no édito condenatório

9. Na espécie, o Tribunal Regional Eleitoral entendeu que a condenação à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa, proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região contra a recorrida, não ensejou a configuração da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90, porquanto o acórdão sancionador não assentou a ocorrência de enriquecimento ilícito próprio ou de terceiro.

10. Consta dos autos que, no ano de 2005, quando ocupava o cargo de prefeita do Município de Itapemirim/ES, a recorrida foi responsável pela construção de quiosque e banheiro público em área de preservação permanente e de proteção ambiental, situada na zona costeira do Bioma da Mata Atlântica, sem a obtenção de prévio licenciamento ambiental e sem a competente autorização da Gerência de Patrimônio da União no Estado do Espírito Santo (GRPU/ES), postura que causou prejuízo ao Erário no valor de R$ 63.209,20 (sessenta e três mil, duzentos e nove reais e vinte centavos).

11. Ainda que seja permitido à Justiça Eleitoral o exame da questão de fundo relativa à condenação por ato ímprobo, para o efeito de aferir os requisitos necessários à configuração da inelegibilidade, tal exame está adstrito aos contornos fáticos delineados pelo acórdão condenatório proferido pela Justiça Comum, sob pena de indevida invasão da esfera de competência do órgão julgador, o que é vedado, a teor da Súmula nº 41/TSE, segundo a qual "não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade".

12. No caso dos autos, não há nenhuma referência ao enriquecimento ilícito ou acréscimo patrimonial no acórdão condenatório por ato ímprobo.

13. Nesse contexto, uma vez reafirmada, para as eleições de 2018, a jurisprudência do TSE – segundo a qual, para incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90, os requisitos do enriquecimento ilícito e do dano ao Erário devem ser cumulativos –, é forçoso reconhecer que a inelegibilidade perseguida pelo recorrente não está caracterizada, uma vez que o édito condenatório não evidenciou, nem na fundamentação, nem na parte dispositiva, a ocorrência simultânea do dano ao Erário e do enriquecimento ilícito.

14. Embora inexista direito adquirido à candidatura, uma vez que cabe à Justiça Eleitoral verificar as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade no momento da formalização do pedido de registro da candidatura (art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97), os fatos ora apresentados foram objeto de análise por ocasião da impugnação à candidatura da ora recorrida para o cargo de prefeito nas Eleições 2016, ocasião em que o respectivo registro foi deferido pelo juízo da 22ª Zona Eleitoral do Estado do Espírito Santo, porquanto não evidenciado o requisito do enriquecimento ilícito para a configuração da inelegibilidade decorrente de ato de improbidade, circunstância que reforça a inocorrência da restrição ao ius honorum também nestes autos.

V. CONCLUSÃO

15. Recurso ordinário desprovido para manter deferido o registro de candidatura ao cargo de deputado federal nas eleições de 2018.

(Recurso Ordinário nº 060058290 - VITÓRIA - ES Acórdão de 04/10/2018 Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 04/10/2018) - Grifei.

Assim, embora ciente das divergências acerca do tema, mantenho a conclusão já exposada na impugnação à candidatura anterior, de que não incide a inelegibilidade do citado dispositivo legal ao ora impugnado.

Entendo que a sentença é irretocável e não merece reforma.

Vejamos.

Está demonstrado que não houve o trânsito em julgado da condenação imposta nos autos da Ação Civil Pública n. 044/1.02. 0005746-9 (Apelação Cível n. 70017630120; REsp n. 1274069; ARE n. 835.960), pois pendente de apreciação pelo STF embargos de declaração opostos por ADROALDO CONZATT (ID 8250883).

Portanto, inviável se considerar os efeitos da condenação à suspensão de direitos políticos pelo prazo de 5 anos imposta naquele processo, uma vez que, na linha do entendimento consolidado do TSE, "a suspensão dos direitos políticos em razão de condenação por ato de improbidade opera a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.429/92 e de acordo com os arts. 15, IV, e 37, § 4º, da Constituição da República" (TSE - Recurso Ordinário n. 181952, Acórdão de 17.12.2015, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 25, Data: 04.02.2016, p. 126).

Ademais, diversamente do que pretende o recorrente, eventual natureza protelatória dos embargos de declaração opostos naqueles autos deve ser apreciada pelo próprio juízo da demanda, na hipótese, o Egrégio STF, e não antecipadamente por esta Justiça Eleitoral.

Quanto ao ponto, a jurisprudência é remansosa no sentido de que não cabe à Justiça Eleitoral reconhecer o trânsito em julgado de decisão ainda pendente de análise recursal por outro órgão jurisdicional. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. CARGO. PREFEITO. ART. 1º, I, L, DA LC nº 64/1990. REQUISITOS CUMULATIVOS. CONDENAÇÃO POR PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO SINGULAR. NÃO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DA CORTE REVISORA. HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O art. 1º, I, l, da Lei Complementar nº 64/90, pressupõe o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) a condenação por improbidade administrativa, transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, (ii) a suspensão dos direitos políticos, (iii) o ato doloso de improbidade administrativa, (iv) a lesão ao patrimônio público e (v) o enriquecimento ilícito.

2. O ponto nodal da controvérsia dos autos consiste em perquirir existência, ou não, do requisito legal consubstanciado na condenação transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.

3. In casu, o Tribunal de origem assentou o trânsito em julgado de decisão singular afeta à justiça comum, a despeito de apontar a interposição de recursos por Ernesto Alexandre Basso, no bojo da ação de improbidade administrativa, nos quais se discute a (in) tempestividade da apelação manejada perante o TJ/PR.

4. O trânsito em julgado não se perfaz quando há recurso que ainda se encontra pendente de análise, a despeito de o mérito da ação ter sido apreciado pelo juízo singular e as razões dos apelos subsequentes se cingirem a formalidades recursais.

5. À Justiça Eleitoral não cabe declarar o trânsito em julgado de decisão ainda pendente de análise de recurso na Justiça Comum. Precedentes: AgR-REspe nº 148-83/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, julgado em 23.2.2017 e AgR-RO nº 448-80/SE, Rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS de 23.10.2014.

6. Por seu turno, a constatação da existência de decisão colegiada acerca de atos de improbidade administrativa demanda efetiva apreciação, pela Instância Revisora, das práticas ímprobas imputadas à parte, para a perfeita constituição da hipótese de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, l, da Lei Complementar nº 64/90.

7. A ausência de trânsito em julgado da decisão singular que condenou o ora Recorrente pela prática de improbidade administrativa e o não exaurimento da jurisdição da instância colegiada obstam a subsunção da hipótese dos autos à causa de inelegibilidade em comento, visto que os requisitos descritos no dispositivo de regência devem estar cumulativamente presentes.

8. Agravo Regimental desprovido."

(AgR-REspe n. 179-14/PR, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 29.6.2017) (grifos acrescentados)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS INTERNOS EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PLENÁRIA UNÂNIME DE SUBMETER O FEITO A JULGAMENTO COLEGIADO PELO TSE. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HIPÓTESE EM QUE (I) NÃO OCORREU O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU CONDENATÓRIA DO RECORRENTE, NA ACP POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E (II) NÃO HÁ DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA POR ÓRGÃO JUDICIAL COLEGIADO, QUANTO AO ATO DITO ÍMPROBO IMPUTADO AO ORA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE COGITADA NO ART. 1º, I, L, DA LC 64/90. RECURSO ESPECIAL DE EDSON GOMES E OUTROS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

(...).

2. A pendência de apreciação e decisão de recurso que, embora em tese ou mesmo remotamente, pode alterar a conclusão do Tribunal a quo quanto à admissibilidade da Apelação, havida por deserta, denota induvidosamente a não ocorrência do trânsito em julgado da sentença condenatória recorrida. Não se há de cogitar, em caso assim, de antecipação ou de conclusão apriorística de que o recurso interposto será desprovido, inclusive porque a produção de tal resultado pertence exclusivamente à cognição de juízo estranho à Justiça Eleitoral.

3. A Lei de Improbidade, em seu art. 20, expressamente consigna que a suspensão dos direitos políticos só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória, hipótese não verificada no caso dos autos. A submissão da eficácia da decisão de condenação à ocorrência do seu trânsito em julgado insere-se entre as garantias jurídicas impostergáveis da pessoa submetida a processo de improbidade administrativa, funcionando como freio ou contenção de ímpetos sancionadores difusos, por elevados que sejam os seus propósitos e elogiáveis as suas intenções.

(...).

(AgR-REspe n. 148-83, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 23.02.2017.) (Grifei.)

Assim, não há de se falar em "trânsito em julgado material" daquele decreto condenatório a ser reconhecido em sede de registro de candidaturas pela Justiça Eleitoral.

No tocante à causa de inelegibilidade decorrente da confirmação da condenação por órgão colegiado do Tribunal do Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, anoto que a matéria foi discutida nos autos do RCand n. 152-91.2016.6.21.0067, por ocasião das eleições de 2016, relativamente à mesma condenação colegiada e não transitada em julgado advinda da Ação Civil Pública n. 044/1.02.0005746-9, quando o registro de candidatura foi deferido, sem recurso para esta instância.

De fato, da análise do inteiro teor do acórdão n. 70017630120 (ID 8250133), prolatado pela Segunda Câmara Cível do TJ/RS, em 27.02.2008, não se depreende, de forma direta ou indireta, a caracterização de enriquecimento ilícito, próprio ou de terceiro, a partir da conduta ilícita, mas tão somente o dano ao erário, cabendo a transcrição da respectiva ementa:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVISTA DA ADMINISTRAÇÃO COM CONTEÚDO ELEITOREIRO: DESVIO DE FINALIDADE. A publicação de revista em período pré-eleitoral com conteúdo de promoção da Administração configura desvio de poder, caracterizador da improbidade administrativa prevista no art. 11, inc. I, da Lei nº 8.429/92. DECISÃO: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.

Em realidade, a controvérsia posta no presente recurso sequer abrange a alegação de que teria havido o reconhecimento de enriquecimento ilícito naquele acórdão, mas, nos termos lançados no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, se a causa de inelegibilidade em comento exige a cumulação de requisitos, ou bastaria a ocorrência do dano ao erário, tal como no caso concreto, para a sua incidência.

Pois bem.

Com efeito, a causa de inelegibilidade em tela está positivada no art. 1º, inc. I, al. “l”, da LC n. 64/90, verbis:

Art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

(…)

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.

Muito embora reconheça a existência de relevantes e autorizadas lições doutrinárias no sentido de que a melhor interpretação a ser dada à norma seria pela não cumulatividade dos requisitos, ou seja, compreendendo-se como exigidos a lesão ao patrimônio público “ou” o enriquecimento ilícito, não é o entendimento agasalhado pela jurisprudência do TSE.

Com efeito, a respeito do tema, o TSE definiu que a incidência da inelegibilidade sob exame requer ato doloso de improbidade que importe lesão ao patrimônio público e, concomitantemente, enriquecimento ilícito, conforme a literalidade da norma, sendo que tais circunstâncias devem ser extraídas da decisão proferida pela Justiça Comum.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PREFEITO. INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE. ART. 1º, I, "l", DA LC nº 64/1990. CONDENAÇÃO COLEGIADA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. DANO AO ERÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INELEGIBILIDADE NÃO CARACTERIZADA. VEDAÇÃO À PRESUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, "l", DA LC nº 64/1990. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990 exige para sua configuração a presença dos seguintes requisitos: condenação à suspensão dos direitos políticos; decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; ato doloso de improbidade administrativa; o ato tenha ensejado, de forma cumulativa, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. 2. É lícito à Justiça Eleitoral aferir, a partir da fundamentação do acórdão proferido pela Justiça Comum, a existência - ou não - dos requisitos exigidos para a caracterização da causa de inelegibilidade preconizada no art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990. 3. Nada obstante, ainda que seja possível a análise do arcabouço fático, é vedado à Justiça Eleitoral o rejulgamento ou a alteração das premissas adotadas pela Justiça Comum, a teor da Súmula nº 41 do TSE, segundo a qual "não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade". 4. No caso em exame, não é possível extrair do acórdão condenatório proferido em ação de improbidade administrativa o enriquecimento ilícito do agente público ou de terceiro, à míngua de elementos que denotem acréscimo patrimonial. 5. Os argumentos expostos pela agravante não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada, devendo, portanto, ser mantida. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

(Agravo de Instrumento n. 41102, Acórdão, Relator Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 27, Data: 07.02.2020, pp. 56-57.)

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. DEPUTADO ESTADUAL. ART. 1º, I, DA LC Nº 64/1990. OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO FORAM AFASTADOS. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 182 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Nos termos da jurisprudência do TSE, a inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990 impõe a presença simultânea de lesão ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito nos atos dolosos de improbidade administrativa. Precedentes. Ressalva de entendimento pessoal. 2. Conquanto a decisão agravada tenha reconhecida a presença de dano ao erário nos fundamentos da decisão condenatória do juízo de improbidade, fundada exclusivamente no art. 11 da Lei nº 8.492/1992, manteve o deferimento do registro de candidatura, por entender, na linha da jurisprudência deste Tribunal, ser necessária a presença cumulativa desse requisito legal e de enriquecimento ilícito. 3. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, pois se limitou a reiterar as razões do recurso ordinário, de modo que incide na espécie o Enunciado Sumular nº 182 do STJ. 4. Por não haver argumentos hábeis a alterar a decisão questionada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Negado provimento ao agravo interno.

(TSE, Recurso Ordinário n. 060065907, Acórdão, Relator Min. Og Fernandes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 66, Data: 05.4.2019.) (Grifei.)

Portanto, consoante deduzido na bem-lançada sentença, não havendo trânsito em julgado da condenação à suspensão de direitos políticos e não preenchidos todos os requisitos reclamados à incidência da inelegibilidade prevista pelo art. 1º, inc. I, al. “l”, da LC n. 64/90, cumpre o deferimento do registro de candidatura.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença que deferiu o registro de candidatura de ADROALDO CONZATT ao cargo de prefeito de Encantado.