REl - 0600248-68.2020.6.21.0115 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, trata-se de verificar se a recorrida observou os prazos de desincompatibilização legalmente previstos para os cargos de Secretário Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação Adjunto e de Secretária-Geral Adjunta da Subseção da OAB de Panambi.

No tocante ao cargo de Secretária-Geral Adjunta da Subseção da OAB de Panambi, está comprovada a desincompatibilização no prazo de quatro meses anteriores ao pleito reclamado pelo art. 1º, inc. II, al. "g", da Lei Complementar n. 64/90, consoante o requerimento protocolado junto à OAB (ID 8347783) e declaração do Presidente daquela Subseção (ID 8347833).

Por outro lado, examinando-se as circunstâncias do caso concreto, especialmente as atribuições relacionadas ao desempenho da função de Secretário Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação Adjunto, observam-se os poderes de Governo tipicamente dispostos aos Secretários Municipais, conforme pode ser verificado do teor da Lei Municipal n. 4.766, de 06 de dezembro de 2018, que “institui o quadro de cargos em comissão e funções gratificadas da administração direta do executivo municipal de Panambi, e dá outras providências” (ID 8348733):

ANEXO LXV

Cargo: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HABITAÇÃO ADJUNTO

ATRIBUIÇÕES

Substituir o Secretário sempre que este estiver ausente em virtude de atividades externas ou transitoriamente afastado do efetivo exercício do cargo; auxiliar o Secretário na administração superior da Secretaria; dirigir os expedientes relativos à Secretaria e despachá-los diretamente com o Secretário; articular a realização da política governamental da Secretaria juntamente com o Secretário; assessorar o Secretário no exercício da liderança e na articulação institucional da Secretaria; promover contatos e relações com autoridades e organizações, em substituição ao Secretário, quando por ele designado; assessorar na elaboração de planos, ação e projetos de interesse da Secretaria; acompanhar e coordenar a execução das atribuições da Secretaria, em compatibilidade com a programação, expectativa inicial de desempenho e volume de recursos alocados; participar da programação das atribuições da Secretaria e da realização e planejamento das metas da LDO e do PPA, relativamente ao âmbito de atuação da Secretaria; participar, juntamente com o Secretário, da elaboração da proposta orçamentária anual e das suas alterações e ajustamentos; auxiliar o Secretário nas decisões político-administrativas; despachar diretamente com o Secretário; administrar, juntamente ao Secretário, o quadro de pessoal lotado na Secretaria; dirigir, juntamente com o Secretário, a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo; zelar pelo bom andamento dos serviços da Secretaria e pelo cumprimento da legislação vigente; elaborar relatórios das atividades da Secretaria; participar de reuniões periódicas de coordenação entre as diversas Coordenadorias que integram a Secretaria, coordenando-as quando designado ou nos afastamento do Secretário; submeter para consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência; propor ao Secretário a criação, a transformação, a ampliação, a fusão e a extinção de unidades administrativas, visando a otimização da execução da programação da Secretaria; desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição de Secretário Adjunto e as definidas pelo Secretário.

Indiscutível que a recorrente, ao ocupar o cargo de Secretária Adjunta, possui prerrogativas de agentes políticos, inclusive de “Substituir o Secretário sempre que este estiver ausente em virtude de atividades externas ou transitoriamente afastado do efetivo exercício do cargo”, “articular a realização da política governamental da Secretaria juntamente com o Secretário”, “promover contatos e relações com autoridades e organizações, em substituição ao Secretário” e “administrar, juntamente ao Secretário, o quadro de pessoal lotado na Secretaria; dirigir, juntamente com o Secretário, a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo”, encontrando-se, perante o distrito no qual exercia o cargo, em posição de longa manus do Poder Executivo Municipal.

Ora, os ocupantes de cargos públicos, acaso intentem concorrer a cargos eletivos, hão de estar atentos para as atribuições que exercem e os prazos de desincompatibilização previstos pela norma de regência, a LC n. 64/90.

Nessa toada, colaciono precedente do Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2018. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. DEPUTADO FEDERAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. SECRETÁRIA ADJUNTA DE MUNICÍPIO. SECRETÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL OU MEMBROS DE ÓRGÃOS CONGÊNERES. PRAZO MÍNIMO. SEIS MESES. ART. 1º, III, B, 4, C.C. O ART. 1º, V, B, C.C. O ART. 1º, VI, DA LC Nº 64/90. DESPROVIMENTO.I. DA PRELIMINAR1. Na linha da remansosa jurisprudência do TSE, "o juiz é o condutor do processo, incumbindo–lhe determinar, inclusive de ofício, a produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia, mas também afastar as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (AgR–REspe n. 33–62/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.3.2017). Inexiste, in casu, afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa em virtude do indeferimento da notificação da Prefeitura Municipal de Guarapari/ES para "questionar se a impugnada ocupou o cargo de Titular da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Cidadania de Guarapari/ES há seis meses anteriores ao pleito" (ID n. 363669), pois o exame da quaestio juris restringe–se tão somente à análise das prerrogativas do cargo ocupado pela candidata. II. DO MÉRITO2. O cerne da controvérsia está em definir se o cargo ocupado pela candidata – de secretária adjunta do Trabalho, Assistência e Cidadania do Município de Guarapari/ES – enquadra–se como servidor público de cargo comissionado ou se é congênere ao de secretário da administração municipal. 3. A candidata era ocupante do cargo de secretária adjunta, o qual compõe a estrutura administrativa do Poder Executivo municipal e é vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, nos termos da LC n. 092/2017. Ademais, nos termos do disposto no Decreto n. 337/2017, que dispõe sobre as atribuições específicas e comuns dos cargos de provimento em comissão da estrutura organizacional administrativa (ID n. 363647), as funções do exercente do cargo são condizentes com as de secretário municipal, sobretudo "a execução das políticas da Administração Municipal em sua área de atuação", sendo–lhe reservadas, no organograma da administração pública municipal, as atividades inerentes aos programas municipais no tocante a assistência social, trabalho e cidadania, temas tão caros à sociedade civil, e, eventualmente, inclusive, a substituição do secretário municipal.4. Diante desse cenário, incide a incompatibilidade prevista no art. 1º, III, b, 4, c.c. o art. 1º, V, b, c.c. o art. 1º, VI, da LC nº 64/90, que impõe o afastamento da postulante no prazo mínimo de 6 (seis) meses anteriores ao pleito.5. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. III. DAS CONSEQUÊNCIAS DO JULGADO6. Com a publicação do presente acórdão em sessão, por meio do qual mantido o indeferimento do registro de candidatura, fica afastada a incidência, in casu, do art. 16–A da Lei n. 9.504/97 (art. 55 da Res.–TSE n. 23.548/2017), devendo o partido responsável pelo registro da presente candidatura se abster de novos repasses de recursos de campanha à candidata, que somente poderá se valer do numerário anteriormente recebido (e ainda não gasto) para honrar as despesas comprovadamente já contratadas, o que será aferido na prestação de contas, da qual não se exime em razão do que ora decidido. De igual forma, deverá a candidata pôr a termo todos os seus atos de campanha, inclusive aqueles atinentes à utilização do horário eleitoral gratuito no rádio e na TV.

(Recurso Ordinário n. 060058460, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 03.10.2018.)

Assim, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, tendo em vista a natureza das atribuições do cargo ocupado pela recorrente, a desincompatibilização deveria ter se dado seis meses antes das eleições, conforme o preceito do art. 1º, inc. III, al. “b”, item 4, c/c inc. VII, da LC n. 64/90.

Contudo, a recorrida afastou-se do cargo apenas em 14.8.2020, incidindo, portanto, a causa de inelegibilidade a lhe impedir o registro de candidatura.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida e indeferir o registro de candidatura de ELIZABETE FARIAS DE SOUZA.