REl - 0600087-48.2020.6.21.0086 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/11/2020 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso foi aviado tempestivamente e preenche os pressupostos de admissibilidade, comportando conhecimento.

Mérito

No mérito, MARIA ADELAIDE HERTZ busca a reforma da decisão de primeiro grau, para que possa concorrer ao pleito deste ano com o nome eleitoral “ADELAIDE DA SAÚDE”, como lhe faculta o art. 12, § 1º, inc. III, da Lei n. 9.504/97, ao entendimento de nele inexistir menção à Secretaria Municipal de Saúde de Três Passos, na qual desempenhou o cargo de Secretária, que estaria vedada pelo art. 25, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.609/19, transcrito a seguir:

Art. 25. O nome para constar da urna eletrônica terá no máximo 30 (trinta) caracteres, incluindo-se o espaço entre os nomes, podendo ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual o candidato é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto a sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente.

Parágrafo único. Não será permitido, na composição do nome a ser inserido na urna eletrônica, o uso de expressão ou de siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta. (Grifei.)

Analisando os termos da vedação legal contida no dispositivo em comento, entendo que a locução “DA SAÚDE” não traduz, em seu conteúdo, expressão ou sigla pertencente a órgão público da administração pública em qualquer dos níveis federativos, mas uma referência a um serviço público essencial prestado pelo Estado e por entidades privadas, cuja utilização não implica ligação direta e determinada com a Secretaria Municipal de Saúde, em nível capaz de desequilibrar a igualdade de oportunidades entre os candidatos.

Como sustentou a RECORRENTE, constitui expressão que denota a sua experiência profissional na área da saúde, adquirida, inclusive, por ocasião do exercício do cargo de Secretária Municipal da Saúde, do qual se desincompatibilizou tempestivamente em 04.4.2020 para poder disputar o pleito (ID 7979233), sendo plausível e aceitável que pretenda utilizá-la durante a campanha e vê-la inserida na urna eletrônica ao efeito de ser conhecida e identificada pelo eleitorado local.

Este Regional, em caso análogo, adotou essa linha decisória, como se depreende da ementa do aresto abaixo colacionada:

RECURSO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO VEREADOR. ELEIÇÕES 2020. NOME NA URNA ELETRÔNICA. REFERÊNCIA A ÓRGÃO PÚBLICO. NÃO CARACTERIZADA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra a decisão que, acolhendo impugnação do Ministério Público Eleitoral, vetou o nome indicado para utilização na una eletrônica, com fundamento no disposto no art. 25, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.630/19.

2. A jurisprudência prevê que a simples utilização do vocábulo "Saúde" ou "da Saúde" no nome de urna não remete a órgão governamental determinado, mas apenas a um serviço genérico e não exclusivo do Estado, não havendo, com isso, confronto com o princípio da igualdade de chances entre os candidatos.

3. Na espécie, trata-se de locução utilizada com frequência na competição eleitoral, incapaz de acarretar desequilíbrio na disputa, em nada confrontando o previsto no art. 25, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.609/19. Destaca-se que a função precípua das Cortes Eleitorais, em eleições municipais, é, na medida do possível, nivelar o grau de maior ou menor rigor entre as decisões de primeiro grau, conferindo eficácia ao art. 926 do CPC.

4. Provimento. Autorizada a utilização do nome de urna.

(REl n. 0600064-05.2020.6.21.0086, Relator Des. Eleitoral GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER, julgado na sessão de 27.10.2020.) (Grifei.)

Logo, por não se verificar violação à disciplina posta no art. 25, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.609/19 ou ao princípio da isonomia entre os candidatos no caso concreto, merece ser acolhida a pretensão recursal para que seja autorizado o uso do nome eleitoral “ADELAIDE DA SAÚDE” pela RECORRENTE.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso ao fim de autorizar que MARIA ADELAIDE HERTZ possa disputar o cargo de vereador nas eleições municipais de 2020 pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) com o nome eleitoral “ADELAIDE DA SAÚDE”, nos termos da fundamentação.