REl - 0600098-61.2020.6.21.0156 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o juízo a quo, entendendo não demonstrada a oportuna filiação partidária do recorrente por meio dos documentos exigidos pela legislação em vigor, indeferiu o pedido de registro de candidatura (ID 8389083).

Contudo, na esteira do parecer ministerial, entendo que a sentença há de ser reformada.

Foram coligidas aos autos robustas provas, não produzidas de forma unilateral, de que DORLI GOMES RODRIGUES tem estado vinculado aos quadros da agremiação ao longo dos anos.

Merecem especial destaque os boletos de contribuição em favor do partido, acompanhados de comprovante de pagamento, que remontam ao ano de 2015, e a certidão expedida pelo Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), dando conta de que, no período de 10.12.2013 a 20.02.2018, o candidato exerceu as funções de Secretário-Geral do órgão partidário (ID 8387483).

Com efeito, a jurisprudência do E. TSE tem admitido tais elementos de prova como suficientes a demonstrar a filiação partidária.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. VICE-PREFEITO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PRAZO MÍNIMO. BOLETO DE CONTRIBUIÇÃO DE FILIADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DOCUMENTO HÁBIL. PRECEDENTE. SÚMULA Nº 20/TSE. APLICAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. A Corte Regional, entendendo estar suficientemente comprovada a tempestiva filiação partidária do recorrido, manteve o deferimento do seu registro de candidatura ao cargo de vice-prefeito do Município de Cícero Dantas/BA.

2. O boleto de contribuição de filiado, referente ao primeiro semestre de 2016, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento, é apto a provar a filiação partidária do candidato. Inteligência da Súmula nº 20/TSE, a qual preceitua que "a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública".

3. A demonstração da divergência pressupõe a realização de cotejo analítico, de modo a evidenciar-se a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, não se perfazendo com a simples transcrição de ementas, como ocorrido na espécie (Súmula nº 28/TSE).

4. Recurso especial desprovido.

(TSE - RESPE - Recurso Especial Eleitoral n. 17014, Acórdão de 18.10.2016, Relatora Min. Luciana Lóssio, Publicação:PSESS - Publicado em Sessão, Data: 18.10.2016.) (Grifei.)

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA. CERTIDÃO DE COMPOSIÇÃO PARTIDÁRIA. SÚMULA 20/TSE. PROVIMENTO.

1. Autos recebidos no gabinete em 25.09.2016.

2. Certidão emitida pela Justiça Eleitoral atestando que o candidato compõe diretório de partido que possui fé pública, portanto, hábil para comprovar regular filiação. Precedentes.

3. Recurso especial provido para deferir o pedido de registro de candidatura do candidato ao cargo de Vereador de Bauru/SP.

(TSE - RESPE: 4715620166260023 Bauru/SP 86962016, Relator: Min. Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin, Data de Julgamento: 29.9.2016, Data de Publicação: MURAL - Publicado no Mural - 30.9.2016 - Horário 12:16.) (Grifei.)

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. COMPROVOÇÃO POR MEIO DE CERTIDÃO EMITIDA PELA JUSTIÇA ELEITORAL. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

1. A Certidão emitida pelo Sistema desta Justiça Especializada, da qual se depreende ser o candidato Presidente da Comissão Provisória do Partido Socialista Liberal do Município de Cuité/PB, desde 16/9/2013, é meio idôneo a comprovar a regularidade da filiação partidária. Precedentes.

2. Recurso Especial a que se nega seguimento.

(TSE - RESPE 404-40/PB, Rel. Min. Luiz Fux, PSESS em 03.9.2014.) (Grifei.)

Com o mesmo posicionamento, colho julgado deste Tribunal Regional:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIDO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. SUPRIDO O REQUISITO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. DEFERIMENTO DA CANDIDATURA.

1. Os aclaratórios servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão, assim como sanar erro material que emerge do acórdão, nos termos do art. 275, caput, do Código Eleitoral c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Oposição com a única finalidade se suprir falha que acarretou o indeferimento do registro de candidatura, mediante apresentação de novos documentos. É pacífico o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido da possibilidade da juntada de documentos, no pedido de registro de candidatura, enquanto não exaurida a instância ordinária. Conhecimento.

3. Documentação contemporânea à formação do vínculo com o partido e dotada de fé pública. Demonstrada a condição de filiado mediante a apresentação de certidão extraída do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) na qual consta o candidato como vice-presidente do órgão provisório do partido. Suprido o requisito relativo à filiação partidária, assim como preenchidas outras condições de elegibilidade e ausentes causas de inelegibilidade.

4. Conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração. Concessão de efeitos infringentes. Deferido o registro de candidatura.

(TRE-RS - RCand n. 0601683-05.2018.6.21.0000, Relator: Des. Eleitoral Luciano André Losekann, julgado em 17.9.2018.) (Grifei.)

Assim, indene de dúvida que o recorrente, desde anos pretéritos, integra o partido que, agora, lança sua candidatura a cargo eletivo, não havendo nenhuma informação acerca de vinculação partidária diversa em seus registros no sistema Filia.

Deveras, tal situação, aliada ao fato de inexistir registro de posterior desfiliação, induz à presunção de que não ocorreu solução de continuidade na filiação partidária, segundo a inteligência do art. 20, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.596/19:

Art. 20. A prova da filiação partidária, inclusive com vista à candidatura a cargo eletivo, será feita com base na última relação oficial de eleitores recebida e armazenada no sistema de filiação.

Parágrafo único. A omissão do nome do filiado na última relação entregue à Justiça Eleitoral ou o mero registro de sua desfiliação perante o órgão partidário não descaracteriza a filiação partidária, cuja desfiliação somente se efetivará com a comunicação escrita ao juiz da zona em que for inscrito, nos termos da lei.

Consequentemente, na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, entendo que restou comprovada a tempestiva filiação partidária de DORLI GOMES RODRIGUES, atendendo-se, portanto, ao requisito previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19, razão pela qual deve ser reformada a sentença recorrida, deferindo o registro de candidatura.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o registro de candidatura de DORLI GOMES RODRIGUES ao cargo de vereador.