REl - 0600164-28.2020.6.21.0128 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Inicialmente, cumpre examinar a possibilidade de conhecimento dos documentos acostados após a emissão do parecer ministerial.

Quanto ao ponto, tendo em vista as especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, a recente jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária, consoante ilustra o seguinte julgado:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PORTARIA MUNICIPAL JUNTADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE. REGISTRO DEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO.1. A prova de desincompatibilização do candidato relaciona-se com a demonstração de afastamento de causa de inelegibilidade que, já detectada, impede o deferimento do registro de candidatura, distinguindo-se das demais condições de registrabilidade. Nesse contexto, o recurso a ser manejado para devolver a questão ao Tribunal Superior Eleitoral é o ordinário, nos termos do art. 57, inciso I da Res. 23.458/2017-TSE.2. A juntada posterior de documentação faltante, em registro de candidatura, é possível enquanto não exaurida a instância ordinária, ainda que oportunizada previamente sua juntada. Precedentes.3. A portaria de desincompatibilização, publicada no Diário Oficial dos Municípios de Roraima (ID 414178), encartada aos autos ainda na instância ordinária, é lícita e permite sua análise nesta Instância e a conclusão da efetiva desincompatibilização do candidato.4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Ordinário n. 060057426, Acórdão, Relator Min. Edson Fachin, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 27.11.2018.) (Grifei.)

Assim, recebo os novos documentos acostados com as razões recursais.

No mérito, dispõe o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 meses antes do pleito.

Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a comprovação da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filia, e, ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, a teor da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Na hipótese dos autos, de acordo com os assentamentos do sistema Filia (ID 8481483), o recorrente não está regularmente filiado ao partido pelo qual pretende concorrer.

Por sua vez, o recorrente alega que é filiado ao Democratas desde 2015, mas que a submissão ao sistema Filia ocorreu apenas em 15.4.2020.

Buscando comprovar sua alegação, o recorrente acostou os seguintes documentos:

a) comunicação de desfiliação partidária do PTB, recebida pelo Cartório Eleitoral em 28.11.2019;

b) relação interna de filiados do Democratas, extraída do sistema Filia em 15.4.2020, na qual o recorrente consta como filiado desde 05.5.2015; (ID 8482083); e

c) relação oficial de filiados do Democratas, extraída do sistema Filia em 10.10.2019, na qual o recorrente também consta como filiado desde 05.5.2015.

Ademais, o Cartório Eleitoral acostou os registros contidos na relação oficial da agremiação no sistema Filia (ID 8481433), na qual se verifica o seguinte:

Consoante é possível se depreender desse conjunto de elementos, o recorrente teve suas filiações anteriores ao PDT (18.5.2004) e ao Democratas (05.5.2015) canceladas automaticamente pelo sistema, ambas no dia 16.10.2019.

Igualmente, consta no registro a filiação mais recente ao PTB, em 24.7.2019, a qual, porém, foi cancelada por opção do próprio filiado, no dia 28.11.2019, conforme documento de ID 8481983.

Portanto, como bem pontuou o douto Procurador Regional Eleitoral, o recorrente reconhece que se desfiliou de sua antiga agremiação, o PTB, em novembro de 2019, e alega que retornou ao Democratas. Porém, não há nos autos qualquer elemento de prova idôneo que demonstre a sua nova filiação a essa última agremiação.

Ao contrário, o único elemento nesse sentido consiste na relação interna do partido no sistema Filia, a qual, além de consistir em prova unilateral e destituída de fé pública, nos termos definidos pela Súmula TSE n. 20, registra a data de filiação em 15.4.2020, ou seja, posterior ao prazo de 04.4.2020 previsto no art. 9º, inc. V, da Resolução TSE n. 23.624/20.

Dessa forma, na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, ausentes documentos revestidos de fé pública que subsidiem a filiação partidária no prazo mínimo legal, infere-se que está desatendido o requisito do art. 9º da Lei n. 9.504/97 e do art. 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença de indeferimento do pedido de registro da candidatura de ADILSON ANTÔNIO DE LIMA ao cargo de vereador nas eleições de 2020.