REl - 0600290-33.2020.6.21.0143 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/10/2020 às 10:00

VOTO

Admissibilidade Recursal

Porque tempestivo o recurso, e presentes seus demais pressupostos, dele conheço.

Preliminar

O recorrente apresenta documentos com o apelo (ID 8146533, 8146583, 8146633, 8146683, 8146733, 8146783, 8146833, 8146883, 8146933, 8146983, 8147033, 8147083, 8147133, 8147183, 8147233, 8147283, 8147333 e 8147383).

Na sessão de julgamento de 20.10.2020, esta Corte firmou entendimento em relação à possibilidade de conhecer de documentos juntados na fase recursal ordinária.

Colaciono a ementa do precedente em questão:

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. VEREADOR. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. RECURSO RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO E DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROCESSAMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA SUB JUDICE. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM O RECURSO. VÍNCULO PARTIDÁRIO RECONHECIDO. DOCUMENTOS NOS AUTOS. REVESTIDOS DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. CONSULTA N. 106-12 DO TRE-RS. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE ATENDIDA. DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Recurso contra sentença que julgou procedente ação de impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude de ausência de filiação partidária. Recebimento do apelo com efeito suspensivo e deferimento do pedido de antecipação de tutela de urgência para que se prossiga o processamento do registro de candidatura sub judice.

2. Consoante a redação literal da Súmula n. 3 do TSE, publicada originalmente no Diário de Justiça Eleitoral de 28, 29 e 30.10.1992, a possibilidade de juntada de novos documentos ao processo de registro de candidatos somente seria admitida quando não oportunizada, durante a tramitação do feito, o suprimento da falha. Entretanto, tendo em vista as especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária. Conhecimento.

3. Nos termos do que preceitua a Súmula n. 20 do TSE, a filiação partidária pode ser comprovada por meios outros que não a relação de filiados, contanto que não tenham sido documentos produzidos unilateralmente. Ainda, este Tribunal, alinhado ao entendimento da Corte Superior, consolidou ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que idôneos e seguros, conforme consignado na Consulta n. 106-12.

4. Presentes documentos revestidos de fé pública que corroboram a presença do requisito de elegibilidade de filiação partidária por 6 meses antes do pleito, devendo ser reformada a sentença de indeferimento da candidatura.

5. Provimento.

(REl n. 0600134-34.2020.6.21.0082 - São Sepé - RIO GRANDE DO SUL, RECORRENTE: PAULO GETULIO DOMINGUES NUNES, RECORRIDO: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, RELATOR SUBSTITUTO: MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, julgado na sessão de 20.10.2020.) (Grifo nosso)

Assim, conheço dos documentos acima discriminados, juntados com o recurso.

Por outro lado, a documentação apresentada quando os autos se encontravam conclusos para julgamento (ID 8945133 e 8945183) não pode ser conhecida, por incidência da regra da preclusão.

Mérito

O Juízo da 143ª Zona Eleitoral de Cachoeirinha indeferiu o pedido de registro de candidatura de JULIO ELIANAI DE MELO LIMA para concorrer ao cargo de vereador pelo PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL) nas eleições de 2020, no citado município, sob o fundamento de ausência de certidões criminais para fins eleitorais fornecidas pela Justiça Federal de 1º e 2º graus (ID 8145483).

Na peça recursal, no entanto, o recorrente acosta as certidões faltantes (ID 8146683 e 8146733).

Nesse contexto, sendo pacífico o entendimento pela recepção das peças acostadas na fase recursal, considero que a documentação trazida é apta a completar o rol exigido pela legislação eleitoral (art. 11, § 1º, inc. VII, da Lei n. 9.504/97 e art. 27, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.609/19).

Quanto ao teor das referidas certidões, trago a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, como razões para decidir (ID 8492583):

Da análise das referidas certidões, verifica-se que informam a existência de execução penal contra o recorrente, com declaração de extinção da pena em 2018, pelo cumprimento das sanções (ID 8146633). Por tal razão, não há mais suspensão de seus direitos políticos, restando atendida a condição de elegibilidade.

Ademais, verifica-se que o recorrente não incide em causa de inelegibilidade, uma vez que o crime pelo qual foi condenado – art. 70 da Lei nº 4.117/62 – protege a segurança das telecomunicações, não podendo ser enquadrado em qualquer das hipóteses do art. 1º, I, “e”, da LC 64/90. Embora pudesse haver algum questionamento quanto à sua caracterização como crime contra a administração pública, convém salientar que se trata de crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado são os meios de comunicação, pois o funcionamento de rádios e aparelhos congêneres pode causar interferência em sistemas de comunicação, como aqueles utilizados para controle do tráfego aéreo.

O STF, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Cautelar 3.541, analisando o art. 183 da Lei nº 9.472/97, cujo tipo penal guarda similitude com o art. 70 da Lei nº 4.117/622, decidiu, acolhendo o parecer da Vice-Procuradoria-Geral Eleitoral, que não há como reca-se que o recorrconhecer, nesse caso, a incidência do art. 1º, I, “e”, 1, da LC nº 64/90.

(Grifo nosso)

Por tais motivos, o provimento do recurso é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO, preliminarmente, por conhecer dos documentos apresentados com a interposição do apelo e não conhecer da documentação constante nos ID 8945133 e 8945183. No mérito, pelo provimento do recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura de JULIO ELIANAI DE MELO LIMA ao cargo de vereador, para as eleições municipais de 2020, no Município de Cachoeirinha, nos termos da fundamentação.