REl - 0600207-24.2020.6.21.0173 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/10/2020 às 10:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço.

Preliminar

O recorrente sustenta a nulidade da sentença, por cerceamento do direito à defesa, em razão do indeferimento da realização de prova testemunhal.

Tenho que não lhe assiste razão.

Isso porque a comprovação do requisito da filiação partidária não pode ser suprida pela prova testemunhal, que assumiria, como muito bem frisado pela Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer, caráter meramente protelatório e inútil para a verificação dos fatos.

De outro lado, na linha da pacífica da jurisprudência do TSE, “o juiz é o condutor do processo, incumbindo-lhe determinar, inclusive de ofício, a produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia, mas também afastar as diligências inúteis ou meramente protelatórias” (AgREspe n. 33-62/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, de 29.3.2017).

Logo, por não haver razão para anular a sentença, afasto a preliminar.

Mérito

Trata-se de recurso interposto por AIRTON MACHADO PEREIRA contra sentença que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao fundamento de não comprovação da sua condição de filiado ao PT de Gravataí pelo prazo mínimo legalmente exigido.

Em suas razões, o recorrente sustenta que está filiado ao PT desde 2017, conforme declaração do partido, ficha de filiação, lista do site do partido, recibo de filiação partidária, ficha interna do partido com o nome do recorrente e decretos municipais que o nomearam Secretário Municipal.

Prossigo.

Tenho que não assiste razão ao recorrente, na medida em que o Sistema de Filiação Partidária não registra que o recorrente esteja filiado oficialmente ao PT de Gravataí. Nesse sentido, conforme certidão do TSE (ID 8149633), a filiação do recorrente à referida agremiação consta no sistema da Justiça Eleitoral como "cancelada".

Entretanto, o registro no sistema informatizado da Justiça Eleitoral não é a única forma de comprovar o atendimento do requisito.

Conforme o verbete da Súmula TSE n. 20, a “prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”.

Assim, com o fito de comprovar, por outros meios, a filiação partidária do recorrente, foram juntadas (1) Declaração do presidente do PT de Gravataí (ID 8149583); (2) Ficha de filiação partidária (ID 8149783); (3) Informação constante do site do partido (ID 8149733); (4) Ficha interna do partido com o nome do recorrente (ID 8149683); (5) Lista de Filiação Interna (ID 8149833 e 8149883).

Ocorre que tais documentos são unilaterais, visto que podem ser produzidos a qualquer tempo pelos interessados.

Idêntica é a conclusão no que concerne aos dois decretos municipais pelos quais o recorrente fora nomeado Secretário Municipal Substituto (ID 8149933). Como bem frisado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 8491883), com grifos meus, “além de não possuírem aptidão para demonstrarem a filiação partidária, são datados do final da década de 1990, ao passo que a Certidão do TSE demonstra o cancelamento da sua filiação partidária em 2009 e 2016 (ID 8149083)”.

De outro vértice, é o próprio recorrente quem afirma em suas razões recursais: “Aliás, afirma, desde já, que a informação do partido e seus gestores é que houve falha no envio da lista de filiados, assumindo a dissídia [sic] da entidade, é prova capaz e suficiente a demonstrar a filiação partidária do recorrente”. (Grifei.)

Logo, efetivamente, as provas acostadas pelo recorrente são destituídas de valor probatório.

Trago precedente do TSE:

[…]

1. A documentação unilateralmente produzida pelo candidato/partido político (e.g., ficha de filiação, relatório extraído do sistema Filiaweb, atas de reunião, declaração emitida por dirigente partidário) não se reveste de fé pública e, precisamente por isso, não possui aptidão para demonstrar o preenchimento da condição de elegibilidade insculpida no art. 14, § 3º, V, da CRFB/88 e no art. 9º da Lei nº 9.504/97 (Precedentes: AgR-REspe nº 144-55/PI, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 13.10.2016; AgR-REspe nº 728-24/SP, Rel. Min. Maria Thereza, PSESS de 9.10.2014; AgR-REspe n° 641-96/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 25.9.2014; AgR-REspe n° 90- 10/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25.3.2013; e AgR-REspe n° 74-88/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS de 29.11.2012).

2. As atas de reuniões internas dos partidos políticos que não são submetidas a nenhum tipo de registro público não se prestam a comprovar a filiação partidária. Precedente.

3. In casu, o TRE/PB manteve o indeferimento do pedido de registro de candidatura por entender não comprovada a filiação partidária, porquanto os documentos juntados aos autos - requerimento de filiação partidária, atas de reunião do Diretório Municipal do Partido e declaração firmada pelo Presidente e Secretário do Partido - não seriam aptos a comprovar a regularidade da filiação, visto que foram produzidos unilateralmente pelo Agravante. Incide, na espécie, a Súmula nº 20 do TSE.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 10171, Acórdão, Relator Min. Luiz Fux, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 08.11.2016.) (Grifei.)

Vale dizer, exige-se expressamente a fé pública da documentação apresentada, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu.

Outra não é a direção do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 8491833), segundo o qual, “a documentação apresentada pela recorrente é unilateral ou insuficiente para comprovar a sua filiação”.

Portanto, dentro desse contexto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Diante do exposto, afastada a matéria preliminar, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura de AIRTON MACHADO PEREIRA ao cargo de vereador, nas eleições de 2020, pelo Partido dos Trabalhadores (PT), no Município de Gravataí.