REl - 0600178-85.2020.6.21.0039 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/10/2020 às 10:00

VOTO

No mérito, o acórdão embargado manteve a sentença de indeferimento do pedido de registro de candidatura porque o candidato foi condenado pela prática do delito previsto no art. 58 do Decreto Lei n. 3.688/41 à pena de 07 (sete) meses de prisão simples e 20 (vinte) dias-multa, substituída por uma restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade), com sentença transitada em julgado em 20.5.2019, não tendo iniciado o cumprimento da pena, circunstância que não preenche a condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. II, da CF.

As razões de embargos, entretanto, insurgem-se contra a seguinte passagem, na qual foi mencionado que não houve o cumprimento da pena:

A alegação do recorrente de demora do Poder Judiciário para o início da execução da pena não constitui fundamento para afastar a ausência de condição de elegibilidade.

Para relevar a suspensão dos direitos políticos o demandante deveria ter demonstrado o cumprimento da pena, sua extinção ou a existência de prescrição da pretensão executória.

Ainda, destaca-se que o cumprimento da pena poderia ter se dado voluntariamente, situação antagônica à vontade do recorrente, frente à impetração de Habeas Corpus e Revisão Criminal.

Dessa forma, correto o juízo de primeiro grau, devendo ser mantida a decisão recorrida.

 

Como se vê, o embargante entendeu obscura a menção dita de passagem no voto, a título de obter dictum, no sentido de que não houve cumprimento da pena a que fora condenado, sequer de forma voluntária, circunstância que não se amolda às hipóteses de cabimento de embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC:

Embargos de declaração. Consulta. Não conhecimento. Alegada contradição na decisão colegiada. Enfrentamento da matéria indagada, embora não conhecida a consulta. Considerações de passagem, proferidas de forma paralela e incidental, a título obiter dictum, não se confundem com as razões de decidir e tampouco integram o dispositivo do acórdão embargado. Não configurada qualquer das hipóteses previstas para o manejo dos aclaratórios. Desacolhimento.

(TRE-RS - CTA: 9665 SÃO LOURENÇO DO SUL - RS, Relator: DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, Data de Julgamento: 09/08/2016, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 146, Data 12/08/2016, Página 3.) (Grifei.)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBTER DICTUM. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. O mero obter dictum não dá ensejo à oposição de embargos de declaração. Precedente. Embargos rejeitados.

(TRE-AM - ED-RE: 13258 AM, Relator: MARCO ANTONIO PINTO DA COSTA, Data de Julgamento: 09/10/2013, Data de Publicação: DJEAM - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 190, Data 15/10/2013) (Grifei.)

 

Por fim, ressalto ser descabida a oposição de embargos declaratórios formulando consulta jurídica, a fim de ver solvida questão relativa à demora da tramitação processual de feito diverso, dada a competência específica desta Justiça Eleitoral, que, no feito, se restringe à regularidade do pedido de registro de candidatura.

Pelo exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.