REl - 0600184-68.2020.6.21.0047 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/10/2020 às 10:00

 

VOTO

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.

No mérito, a sentença recorrida está fundamentada nas seguintes razões (ID 7984133):

O pedido não se encontra em conformidade com o disposto nos arts. 27 e 28 da Resolução TSE nº 23.609/19.

O art. 27, III c/c §7º, da resolução supra, determina que, sendo apresentadas certidões positivas, cabe ao requerente apresentar as certidões narratórias dos feitos correspondentes, a fim de viabilizar a conferência, pela Justiça Eleitoral, de eventual causa de inelegibilidade. No caso, mesmo tendo sido apresentados inúmeros documentos, mesmo movimentações processuais, não foi possível confirmar, sem dúvidas, a correspondência entre todos.

Conforme apontado pelo Cartório, o registro de n. 70006516876, de 2º grau da Justiça Estadual, apesar de ter acórdão de absolvição a ele referente, não permite a correlação com nenhuma das certidões narratórias apresentadas. Supõe-se que seja aquela apresentada às fls. 22 e 37 mas, mais uma vez, não há certeza quanto a isso.

Sendo do interesse do candidato no deferimento de seu registro, cabe a ele demonstrar, SEM DÚVIDAS, que cumpre todos os requisitos impostos pela legislação.

Não é o que ocorre nesse caso.

Ademais, também não foi atendido o disposto no art. 28, da resolução do registro.

Com efeito, o dispositivo retoma a previsão do disposto no art. 11, §1º, inciso VI, da Lei n. 9.504/97, ao tratar da quitação eleitoral como requisito de registrabilidade do candidato. A quitação, por seu turno, diz respeito, dentre outros, à apresentação de contas de campanha eleitoral e veja, é exatamente nesse ponto que a postulante deixa de cumprir com os requisitos legais.

Há, no processo 0602349-06.2018.6.21.0000, julgamento de não prestação de contas eleitorais por parte do candidato, referente à eleição de 2018, bem como foi aplicada a penalidade de não obtenção de quitação eleitoral até o final da legislatura do cargo para o qual concorreu (Deputado Estadual), tal qual prevê o art. 83, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17:

Art. 83. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I–ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

Mesmo ciente dos extratos apresentados pelo candidato, ressalvo que a prestação de contas e eventual pedido de regularização devem ser dirigidos ao Regional desse Estado, órgão competente para o julgamento.

Por fim, informo que esse Juízo não teve conhecimento, até o momento, de qualquer medida por parte do interessado, em regularizar sua situação.

 

É justamente em razão da objetividade do tema que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos.

O art. 11, § 7°, da Lei n. 9.504/97 determina que a certidão de quitação eleitoral abrangerá, dentre outros, a apresentação de contas de campanha eleitoral. Desse modo, os candidatos que não prestam contas à Justiça Eleitoral ficam impedidos de obter certidão de quitação eleitoral.

Ao contrário do que é alegado no recurso, a falta de quitação eleitoral apontada na sentença como óbice ao deferimento ao registro de candidatura do requerente, refere-se à ausência  de prestação de contas 2018 e inviabiliza o registro de candidatura.

Esta Corte, assim como o TSE, possui entendimento pacificado no sentido de que as contas consideradas não prestadas acarretam o indeferimento do registro de candidatura até o final da legislatura para a qual o interessado concorreu, prolongando-se  até que a situação seja regularizada:

 

Registro de candidaturas. Eleição majoritária. Pré-candidatos aos cargos de governador e vice-governador. Condição de elegibilidade. Quitação eleitoral. Art. 11, §1º, VI, da Lei n. 9.504/97. Não atendimento desse requisito por um dos componentes da chapa. Eleições 2014.

A não apresentação de contas de campanha pelo pretendente ao cargo de governador impede que obtenha a certidão de quitação eleitoral, por ausência de requisito indispensável ao registro de sua candidatura.

Diante da unicidade e indivisibilidade da chapa majoritária, verificada a ausência de condição de elegibilidade em relação a um dos seus componentes, impõe-se o indeferimento do pedido de registro da chapa como um todo.

Indeferimento.

(TRE-RS, Registro de Candidatura nº 19336, Acórdão de 04/08/2014, Relator(a) DESA. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 04/08/2014.)

 

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. DEPUTADO ESTADUAL. QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA. CONTAS DE CAMPANHA DA ELEIÇÃO DE 2012 JULGADAS NÃO PRESTADAS PELA JUSTIÇA ELEITORAL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. A decisão transitada em julgado da Justiça Eleitoral que considera não prestadas as contas de campanha das eleições de 2012 impede a obtenção de quitação eleitoral para as de 2014, nos termos do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997. Precedentes.

2. Não tendo transcorrido o prazo do mandato para o qual o candidato concorreu, não se encontra quite com a Justiça Eleitoral, sendo irrelevante a apresentação das contas após a formalização do pedido de registro nas eleições de 2014.

3. O agravante limitou-se a reproduzir os argumentos expostos no recurso especial, razão pela qual a decisão deve ser mantida pelos próprios fundamentos. Incidência na Súmula nº 182/STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 43986, Acórdão de 30/10/2014, Relator(a) Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30/10/2014.)

 

A matéria está sedimentada na Súmula n. 42 do TSE:

A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas. (Grifo nosso)

 

Observe-se, ao fim, que o processo de registro de candidatura não é meio adequado para tratar de eventuais vícios do processo de prestação de contas. É este o entendimento que se extrai da Súmula n. 51 do TSE:

Súmula nº 51: O processo de registro de candidatura não é o meio adequado para se afastarem os eventuais vícios apurados no processo de prestação de contas de campanha ou partidárias.

 

Ao fim, observo que o pedido de regularização na referida hipótese serve apenas para que a falta de quitação eleitoral não persista após o fim da legislatura. A ausência de quitação eleitoral para este pleito é incontroversa, de modo que o registro de candidatura é inviável. Nesse sentido, o disposto no art. 83, inc. I e § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

São estes os motivos que inviabilizam o provimento recursal, mantendo o indeferimento do registro de candidatura.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.