REl - 0600407-48.2020.6.21.0135 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/10/2020 às 10:00

VOTO

Inicialmente, verifica-se que o recorrente apresenta documentos com o recurso, relativo à prova de desincompatibilização. Na sessão de julgamento de 20.10.2020, esta Corte firmou entendimento em relação à possibilidade do conhecimento de documentos na fase recursal (TRE-RS, REL n. 0600134-34.2020.6.21.0082, Rel. Miguel Antônio Silveira Ramos, j. 20.10.2020).

Assim, conheço dos documentos juntados com o recurso.

Quanto ao mérito, o recorrente ocupava o cargo de Conselheiro Regional do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio Grande do Sul (CREA-RS) e desincompatibilizou-se em 11.8.2020, cumprindo, assim, o prazo de 3 (três) meses previsto no art. 1º, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90, uma vez que deve ser considerada a data do pedido de afastamento, e não o dia em que deferido o requerimento:

Inelegibilidade. Desincompatibilização.

1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que cumpre ao servidor público comprovar o requerimento da desincompatibilização no prazo legal, cabendo ao impugnante demonstrar que não houve o afastamento do exercício das funções.

2. Comprovado que o candidato protocolizou o requerimento de desincompatibilização no prazo legal, não há óbice ao deferimento do seu registro de candidatura.

Agravo regimental não provido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 7204, Acórdão, Relator Min. Arnaldo Versiani, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 06.11.2012.) (Grifei.)

DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - PROVA. A prova do requerimento visando à desincompatibilização há de estar no processo, acompanhando o pedido de registro, ou, aberto o prazo para sanear a deficiência, em tempo hábil à apreciação pelo Tribunal Regional Eleitoral, devendo este julgar a partir dos elementos probatórios coligidos. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - GLOSA NA ORIGEM - RECURSO - JUNTADA DE DOCUMENTO. Descabe levar em conta, com o fim de demonstrar haver sido encaminhado o pedido de afastamento do cargo público, documento juntado ao recurso, mas que não foiobjeto de consideração pelo órgão julgador na origem, sendo certo que se abriu prazo ao interessado para corrigir o defeito.

(TSE, RO n. 162181 SE, Relator: Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Data de Julgamento: 13.4.2011, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 112, Data 14.6.2011, p. 41.) (Grifei.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. CARGO. VEREADOR. INDEFERIMENTO. AUTORIDADE POLICIAL. PEDIDO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO NO

PRAZO LEGAL. DEFERIMENTO A DESTEMPO. AFASTAMENTO DE FATO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.

1- Embargos de declaração recebidos como agravo regimental (Ac. nº 4.004, rel. Min. Barros Monteiro; Ac. nº 21.168, rel. Min. Peçanha Martins).

2- A concessão do registro de candidatura ao cargo de vereador dar-se-á somente com o afastamento de fato no prazo legal, mesmo que o pedido de desincompatibilização seja feito dentro do prazo e o deferimento a destempo (art. 1º, IV, c, c.c. o VII, b, da Lei Complementar nº 64/90 e Ac. nº 541, redator designado Min. Fernando Neves, e Ac. nº 16.595, rel. Min. Waldemar Zveiter).

- Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 22753, Relator Min. Carlos Velloso, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 18.9.2004.) (Grifei.)

Assim, restou devidamente comprovada, na fase recursal, a desincompatibilização necessária ao deferimento do registro de candidatura.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o requerimento de registro de candidatura.