REl - 0600057-18.2020.6.21.0052 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/10/2020 às 10:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é regular e tempestivo, de forma que comporta conhecimento.

Quanto ao mérito, adianto que o recurso merece provimento.

A sentença indeferiu o pedido de registro de candidatura em razão da ausência de comprovação de filiação partidária.

Acerca dos documentos trazidos pela recorrente, cumpre ressaltar que esta Corte, no julgamento do Recurso Eleitoral n. 0600134-34.2020.6.21.0082, de relatoria do Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, realizado em 20.10.2020, assentou a possibilidade do conhecimento de documentos acostados com as razões recursais, sobretudo tendo em vista as especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, em consonância com precedentes do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral.

Pois bem.

Os seguintes documentos acompanham as razões de recurso:

a) Certidão de Composição Partidária extraída do site do TSE - a requerente participou da direção partidária nos períodos e cargos que seguem:

Período de 20.02.2010 a 09.12.2013, no cargo de Secretária de Formação Política;

Período de 09.12.2013 a 23.6.2017, no cargo de Secretária de Organização.

b) Lista Presenças da Formação da Comissão Provisória de 2020. Ata 01.2020, consta a assinatura da requerente;

c) Participação do Processo de Eleições Diretas do PT - PED - nos anos de 2009 e 2013;

d) Lista de Presença no Encontro municipal do PT, de 12.8.2013;

e) Termo de compromisso assinado e encaminhado à instância estadual, quando assumiu o cargo de Secretária de Organização.

Analisando os documentos acima elencados, destaco, em especial, as Certidões de Composição Partidária, dos períodos de 20.02.2010 a 09.12.2013 e de 09.12.2013 a 23.6.2017, extraídas do site do TSE, onde consta que a requerente fez parte da Direção Partidária, respectivamente, nos cargos de Secretária de Formação Política e Secretária de Organização.

De fato, como bem pontuado pelo douto Procurador Regional Eleitoral:

“a presença de informações em sistema gerenciado pelo TSE, que demonstra a participação da recorrente em órgão de direção partidária, representa prova robusta, dotada de fé pública, para demonstrar a sua filiação partidária”. (Grifei.)

 

E no mesmo sentido é a jurisprudência do Egrégio TSE:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA. CERTIDÃO DE COMPOSIÇÃO PARTIDÁRIA. JUSTIÇA ELEITORAL. FÉ PÚBLICA. SÚMULA 20 TSE. DESPROVIMENTO.

Autos recebidos no gabinete em 29.10.2016.

Certidão emitida pela Justiça Eleitoral, atestando que o candidato compõe órgão partidário, possui fé pública e comprova regular filiação. Precedentes.

Para se verificar suposta exigência de que integrante de comissão provisória seja filiado ao partido político, é necessário, como regra, reexame de provas, inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 24/TSE.

Agravo regimental desprovido. (AgR-REspe n. 192-26/MA, Rei. Min. Herman Benjamin, PSESS de 08.11.2016.) (Grifei.)

 

Eleições 2014. Registro de candidatura deferido. Filiação partidária. Comprovação por meio de certidão emitida pela Justiça Eleitoral. Recurso especial a que se nega seguimento.

1. A Certidão emitida pelo Sistema desta Justiça Especializada, da qual se depreende ser o candidato Presidente da Comissão Provisória do Partido Socialista Liberal do Município de Cuité/PB, desde 16/9/2013, é meio idôneo a comprovar a regularidade da filiação partidária. [ ... ] (REspe 404-40/PB, ReI. Min. Luiz Fux, PSESS em 3/9/2014 - destaquei).

Registro. Filiação Partidária.

Revela-se comprovada a filiação partidária, nos termos da Súmula-TSE n. 20, se, conforme indicado no acórdão regional, o candidato trouxer aos autos relatório emitido pelo Sistema da Justiça Eleitoral, protocolizado há mais de um ano da eleição, no qual ele figure como integrante do diretório municipal da legenda, averiguando-se, portanto, não se tratar de documentos produzidos unilateralmente.

Agravo regimental não provido. (AgR-REspe n. 85-93/GO, ReI. Mm. Arnaldo Versiani, PSESS de 30.10.2012.) (Grifei.)

 

Ademais, como também referido pelo ilustre Procurador Regional, cabe ressaltar que, “no caso, não há registro de cancelamento de filiação ou filiação a outro partido político, mas simplesmente ausência de qualquer registro de filiação ao PT ou a outro partido, o que contradiz informação gerenciada pelo TSE, no sentido de que a recorrente exerceu cargos no diretório municipal da agremiação entre 2010 e 2017”.

Ora, é sabido, como já fixado no verbete da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral, que a “prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”.

Desse modo, registro que os pedidos de reconhecimento de filiação partidária possuem características singulares, devendo cada um deles ser analisado em face das particularidades do conjunto probatório reunido aos autos.

Assim, no presente caso, com base no conjunto probatório reunido aos autos, entendo que a recorrente logrou êxito em comprovar, de forma segura e idônea, sua filiação partidária pelo prazo exigido na Lei das Eleições, devendo ser provido seu recurso para o fim de deferir seu registro de candidatura.

 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para fins de deferir o pedido de registro da candidatura de NEUSA MARIA MARX ao cargo de vereador nas Eleições 2020.

É como voto, senhor Presidente.