REl - 0600090-36.2020.6.21.0172 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/10/2020 às 10:00

VOTO

Conforme referido nas informações do candidato prestadas pelo cartório eleitoral (ID 8001083), de acordo com o sistema Filia, o recorrente era filiado ao PDT desde 29.6.2009 e foi cadastrada a sua filiação ao PT em 15.4.2020, o que motivou o cancelamento imediato do vínculo  com o PDT em 16.4.2020.

Entretanto, conforme bem aponta a Procuradoria Regional Eleitoral, haverá o cancelamento imediato da filiação quando ocorrer “filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral”, na forma do inc. V do art. 22 da Lei n. 9.096/95.

A matéria está regulamentada pelo art. 21 da Resolução TSE n. 23.596/19:

DO CANCELAMENTO DE FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS

Art. 21. São hipóteses de cancelamento imediato da filiação (Lei nº 9.096/1995, art. 22, I a V):

I - morte;

II - perda dos direitos políticos;

III - expulsão;

IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão;

V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva zona eleitoral.

§ 1º O cancelamento da filiação partidária será registrado no FILIA pela Justiça Eleitoral nas hipóteses previstas nos incisos I, II e V do caput deste artigo.

§ 2º O partido político deverá inserir no FILIA o cancelamento da filiação partidária nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo, com comunicação ao respectivo Juízo Eleitoral, mantendo a documentação para comprovação do evento e da comunicação prévia ao filiado, se necessário.

§ 3º Em caso de coexistência de filiações partidárias, deverão ser observadas as disposições do Capítulo VI desta resolução.

Desse modo, merece ser reformada a sentença recorrida, pois foi considerado como válido o cancelamento imediato da filiação partidária do recorrente ao PDT, sem menção alguma à existência de prévia comunicação.

Ressalto que diligenciei junto aos sistemas de processamento de documentos da Justiça Eleitoral, SEI e SADP, e não localizei qualquer requerimento protocolizado em nome do recorrente AVELINO NULDI MIX relativo à comunicação da desfiliação.

Portanto, uma vez que não foi observado o procedimento legal e regulamentar quando do cancelamento da filiação do candidato, o recurso comporta provimento, devendo ser considerado como filiado ao PDT desde 29.6.2009.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso e defiro o pedido de registro da candidatura de AVELINO NULDI MIX ao cargo de vereador nas eleições de 2020.