REl - 0600251-44.2020.6.21.0108 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/10/2020 às 10:00

VOTO

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.

Com razão o recorrente.

Com efeito, o recorrido encontra-se com os direitos políticos suspensos, cumprindo a condenação criminal que sofreu nos autos do 026/2.17.0001844-3, sendo a data de 23.3.2020 o dia em que os autos foram encaminhados à Vara de Execuções Criminais, e não a data da baixa/do cumprimento da pena.

Colho no parecer da douta Procuradoria Eleitoral:

O Parquet, contudo, informa que a certidão narratória acima referida foitornada sem efeito pela Escrivã firmatária, pois expedida erroneamente por lapso cartorário e discordância com a real situação dos autos, sendo que foi elaborada nova Certidão, na qual conta o trânsito em julgado em 16.08.2019 e a baixa do processo para a VEC REGIONAL DE SCS para cumprimento da condenação, tendo ocorrido a baixa dos autos em 13.04.2020 (ID 8453033).

Vê-se, diante da documentação aportada aos autos pelo Ministério Público, em grau recursal, o que é perfeitamente aceito pela jurisprudência desse Egrégio Tribunal– e neste caso se justifica também em razão da necessidade de correção de erro de fato–, que ao candidato ELOIR ANTONIO BERGHAHN falta condição de elegibilidade, nos termos do artigo 15, inciso III, da CR/88, haja vista a existência de condenação criminal transitada em julgado, cujo cumprimento da pena ainda não ocorreu.

É de se destacar que, embora a pena privativa de liberdade imposta ao recorrido tenha sido substituída por duas restritivas de direito (ID 8452933), tal fato não o torna elegível, pois, conforme decidido pelo STF no Tema 370, “a suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, inc. III, da Constituição Federal aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos”, tratando-se de norma autoaplicável, como consequência imediata da sentença penal condenatória transitada em julgado.

 

Analisando-se os documentos encaminhados, constata-se que, efetivamente, o recorrido restou condenado pela prática do crime de porte de arma de fogo e embriaguez ao volante, tendo a respectiva decisão judicial transitado em julgado em 16 de agosto de 2019, sendo as peças encaminhadas à VEC competente em 23 de março de 2020.

No ID 8453033, a escrivã Daniele Melissa Alves Borowski reconhece o equívoco da certidão narratória anteriormente expedida, tornando-a sem efeito.

Somente o cumprimento ou a extinção da pena, com reconhecimento em decisão da Justiça Comum, permite ao condenado retomar seus direitos políticos e voltar a ser elegível, consoante o entendimento do TSE sedimentado nas Súmulas n. 9 e n. 58:

Súmula 9. A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

Súmula 58. Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.

 

E, para efeito de suspensão dos direitos políticos, conforme a jurisprudência do TSE, para fins de incidência do art. 15, inc. III, da Carta Maior, é irrelevante a espécie de crime, a natureza da pena, bem como a suspensão condicional do processo, verbis:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. INDEFERIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. FUNGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. SUSPENSÃO DOSDIREITOS POLÍTICOS. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 15, III, DA CF. AUSÊNCIA.DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO.

(...) 6. In casu, o registro foi indeferido na Corte de origem, porquantoo candidato, ora agravante, foi condenado pela prática dolosa de crimes de lesão corporal ede ameaça em violência doméstica, descritos nos arts. 129, § 9º, e 147 do Código Penal, conforme acórdão transitado em julgado em 10.4.2018. Segundo consta do acórdão regional, a pena ainda não foi cumprida. 7. Para a incidência do art. 15, III, da CF, é irrelevante a espécie de crime, a natureza da pena, bem como a suspensão condicional do processo, conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior. Oa ludido dispositivo constitucional é autoaplicável, sendo efeito automático dot rânsito em julgado do decreto condenatório criminal. Precedentes. (...) 9. Agravo regimental desprovido. (TSE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 0601088-93.2018.6.07.0000 – Ministro Tarcisio Vieira De Carvalho Neto – Data: 13.11.2018.)

 

Destarte, considerando a suspensão dos direitos políticos do recorrido, deve ser provido o recurso para fins de indeferimento do registro de candidatura de ELOIR ANTONIO BERGHAHN, por ausência da condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. II, da CF/88.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para indeferir o registro de ELOIR ANTONIO BERGHAHN.