REl - 0600233-27.2020.6.21.0042 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/10/2020 às 10:00

VOTO

Os embargos de declaração são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Quanto ao cabimento do recurso, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC. No presente caso, todavia, não se evidencia, na decisão embargada, a existência de qualquer das hipóteses acima mencionadas.

Ao contrário do que sustenta o embargante, não há omissão a ser sanada, visto que o mérito recursal foi examinado à exaustão no acórdão embargado. O efeito pretendido pelo recorrente é uma alteração do resultado da demanda, ao que não se presta o recurso de embargos de declaração.

Os embargos de declaração prestam-se a corrigir erro de procedimento (vício), não erro de julgamento. Se o recorrente pretende rediscutir a matéria jurídica e alterar o resultado do julgamento, deve manejar o recurso adequado. Não há vício a ser sanado.

O acórdão embargado examinou a aplicação do art. 11, § 2º, da Lei n. 9.504/97, de onde retira-se a convicção de que o registro de candidatura não pode ser deferido. A literalidade do dispositivo dispensa maior digressão, observando-se, ademais, que o Tribunal Superior Eleitoral já se pronunciou sobre o tema (TSE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 5635 – Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – Data: 13.12.2016).

Por fim, o acórdão examinou a constitucionalidade da norma, conforme se depreende do seguinte trecho:

Para o cargo de vereador, a norma foi taxativa e fixou como data para aferição da idade do candidato o dia 26.9.2020. Embora louváveis os argumentos do recorrente, trata-se de norma clara e que atende aos valores constitucionais, visto que alcança todos os cidadãos de forma isonômica.

 

Não havendo omissão, mas sim discordância sobre a aplicação e interpretação da norma, não é possível acolher os aclaratórios.

Ante o exposto, VOTO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração.