REl - 0600163-10.2020.6.21.0042 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/10/2020 às 10:00

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

No mérito, adianto que a sentença não merece reparos.

O art. 11, § 1º, inc. IX, da Lei n. 9.504/97 dispõe que “o pedido de registro deve ser instruído com (…) IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República”.

Ainda no primeiro grau, uma vez intimado a apresentar suas propostas de governo, o impugnado juntou aos autos o referido documento (ID 7589883).

Nesse passo, saliento que, nos processos de registro de candidatura, a apresentação de documentos é viável inclusive em instância recursal, razão pela qual não há qualquer impedimento a que a referida proposta de governo seja recebida na fase instrutória de primeiro grau.

Transcrevo ementas com entendimento pacífico do TSE a respeito do tema:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COM O RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. A ausência de certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau "da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral", exigida no art. 27, inciso II, alínea b, da Res.-TSE nº 23.405/2014, mesmo após a abertura de prazo para a sua apresentação, implica o indeferimento do pedido de registro de candidatura.

2. Admite-se, nos processos de registro de candidatura, a apresentação de documentos até a instância ordinária ainda que tenha sido anteriormente dada oportunidade ao requerente para suprir a omissão, não sendo possível conhecer de documentos apresentados com o recurso especial. Precedentes.

3. O agravante limitou-se a reproduzir os argumentos expostos no recurso especial, razão pela qual a decisão deve ser mantida pelos próprios fundamentos. Incidência na Súmula nº 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

(AgR-REspe n. 455-40/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, PSESS de 30.10.2014.) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ENQUANTO NÃO EXAURIDA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. PRECEDENTE (REspe nº 384-55/AM). RETORNO DO PROCESSO AO REGIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

[…]

3. A juntada ulterior de novos documentos, quando o pré-candidato é devidamente intimado a sanar as irregularidades constatadas, e não o faz, não mais é atingida pela preclusão, revelando-se possível, à luz da novel orientação do Tribunal Superior Eleitoral, proceder-se à juntada dos documentos quando não exaurida a instância ordinária.

4. In casu, a despeito de não ter apresentado, por ocasião da intimação, as certidões de objeto e pé indicadas na certidão da Justiça Estadual de segundo grau, limitando-se a juntar cópia do mandado de intimação expedido nos autos do processo de filiação partidária, o Agravante aduz ter acostado a documentação em sede de embargos de declaração, razão por que, uma vez não se verificado o exaurimento das instâncias ordinárias, deve a Corte a quo analisar a documentação acostada aos autos.

5. Agravo regimental provido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 128166, Acórdão de 30.9.2014, Relator Min. LUIZ FUX, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 30.9.2014.) (Grifei.)

 

Dessa forma, preenchidas as condições de elegibilidade, e ausentes causas de inelegibilidade, deve ser mantida a decisão que deferiu o registro do recorrido.

Por fim, registro que, embora a proposta de governo esteja anexada a estes autos eletrônicos, ela não se encontra divulgada na página oficial do candidato no site do TSE divulgacandcontas.tse.jus.br. Por essa razão, é necessário que o Juízo da 42ª Zona Eleitoral e/ou o advogado do recorrido providenciem o registro do arquivo no Cand, ou no PJe, como documento Propostas de Governo, para que este seja divulgado no site oficial do TSE.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.

Comunique-se ao Juízo da 42ª Zona Eleitoral para que providencie a divulgação das propostas do recorrido no site divulgacandcontas.tse.jus.br, tal como consignado na fundamentação.