REl - 0600551-06.2020.6.21.0011 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/10/2020 às 10:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a sentença recorrida está fundamentada nas seguintes razões (ID 8288783):

O requerente concorreu às eleições de 2016 e teve suas contas julgadas não prestadas (processo o 953-78.2016.6.21.0011). A sentença que assim reconheceu foi acostada pelo próprio candidato (ID 17221030), pois parte integrante do processo de regularização da prestação de contas apresentado em 2020.

Ocorre que a Resolução 23.463/2015 do TSE, que regulamenta a prestação de contas eleitorais nas eleições de 2016, dispõe em seu artigo 73, inciso I:

"At. 73. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

Em que pese ainda não julgado o processo de regularização das constas, somente a partir de 01/01/2021 o requerente terá direito à quitação eleitoral desde que essa sejam julgadas regularizadas.

Trata-se de entendimento pacífico, inclusive sumulado pelo TSE, verbete 42:

"A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas."

O fato do requerente ter apresentado as contas referente às eleições de 2016 apenas em 2020, não lhe retira a inelegibilidade pela falta de quitação eleitoral, conquanto será considerado inelegível até 31/12/2020, quando acabaria o mandato para o cargo do qual concorreu. Logo, a regularização das contas, não lhe garantirá quitação eleitoral antes de 31/12/2020, fundamental para que possa concorrer ao cargo que pretende.

A decisão é irretocável e merece ser mantida por seus próprios fundamentos.

Com efeito, o art. 11, § 7o, da Lei n. 9.504/97 determina que a certidão de quitação eleitoral abrangerá, dentre outros, a apresentação de contas de campanha eleitoral. Desse modo, os candidatos que não prestam contas à Justiça Eleitoral ficam impedidos de obter certidão de quitação eleitoral.

A Resolução TSE n. 23.463/15, que regulamenta a prestação de contas da campanha eleitoral de 2016, estabelece, no seu art. 73, inc. I, que a decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará, ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.

Ainda, o § 1º do referido dispositivo prevê que, após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, o interessado pode requerer a regularização de sua situação para, no caso de candidato, evitar que persistam os efeitos do impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral após o final da legislatura.

Assim, considerando tratar-se de regularização de contas das eleições de 2016, cuja legislatura compreende o período de 2017-2020, encerrando-se apenas em 31 de dezembro de 2020, somente após tal marco é que se restabelecerá a sua quitação eleitoral para fins de candidatura.

Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que as contas consideradas não prestadas acarretam o indeferimento do registro de candidatura até o final da legislatura pelo qual o interessado concorreu, consoante ementas que colaciono:

Registro de candidaturas. Eleição majoritária. Pré-candidatos aos cargos de governador e vice-governador. Condição de elegibilidade. Quitação eleitoral. Art. 11, §1º, VI, da Lei n. 9.504/97. Não atendimento desse requisito por um dos componentes da chapa. Eleições 2014.

A não apresentação de contas de campanha pelo pretendente ao cargo de governador impede que obtenha a certidão de quitação eleitoral, por ausência de requisito indispensável ao registro de sua candidatura.

Diante da unicidade e indivisibilidade da chapa majoritária, verificada a ausência de condição de elegibilidade em relação a um dos seus componentes, impõe-se o indeferimento do pedido de registro da chapa como um todo.

Indeferimento.

(TRE-RS, Registro de Candidatura n. 19336, Acórdão de 04.8.2014, Relatora DESA. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data: 04.8.2014.)

ELEIÇÕES 2014.respe AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. DEPUTADO ESTADUAL. QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA. CONTAS DE CAMPANHA DA ELEIÇÃO DE 2012 JULGADAS NÃO PRESTADAS PELA JUSTIÇA ELEITORAL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. A decisão transitada em julgado da Justiça Eleitoral que considera não prestadas as contas de campanha das eleições de 2012 impede a obtenção de quitação eleitoral para as de 2014, nos termos do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997. Precedentes.

2. Não tendo transcorrido o prazo do mandato para o qual o candidato concorreu, não se encontra quite com a Justiça Eleitoral, sendo irrelevante a apresentação das contas após a formalização do pedido de registro nas eleições de 2014.

3. O agravante limitou-se a reproduzir os argumentos expostos no recurso especial, razão pela qual a decisão deve ser mantida pelos próprios fundamentos. Incidência na Súmula nº 182/STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 43986, Acórdão de 30.10.2014, Relator Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data: 30.10.2014.) (Grifei.)

Assim, restando evidente a ausência de quitação eleitoral, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Diante do exposto VOTO pelo desprovimento do recurso, a fim de manter a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura de IVAN NUNES CABRAL.