REl - 0600084-16.2020.6.21.0047 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/10/2020 às 10:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a sentença recorrida está fundamentada nas seguintes razões (ID 8378133):

O pedido não se encontra em conformidade com o disposto no art. 28 da Resolução TSE nº 23.609/2019.

Com efeito, o dispositivo retoma a previsão do disposto no art. 11, §1º, inciso VI, da Lei n. 9.504/97, ao tratar da quitação eleitoral como condição de elegibilidade do candidato. A quitação, por seu turno, diz respeito, dentre outros, à apresentação de contas de campanha eleitoral e veja, é exatamente nesse ponto que a postulante deixa de cumprir com os requisitos legais.

O candidato teve suas contas eleitorais julgadas não prestadas, conforme autos da PC 306-72.2016.6.21.0047. Ademais, mesmo ajuizado pedido de regularização, a sanção imposta pela legislação da época impôs ao candidato a não obtenção de quitação eleitoral até o final da legislatura do cargo para o qual concorreu. Tal prazo encerrar-se-á em 31 de dezembro do corrente ano, tornando-se impossível ao candidato concorrer no pleito atual.

Ademais, conforme súmula n. 51 do TSE, “o processo de registro de candidatura não é o meio adequado para se afastarem os eventuais vícios apurados no processo de prestação de contas de campanha ou partidárias”, motivo pelo qual desconsidero os documentos juntados em sede de contestação, vez que dizem respeito exclusivamente ao mérito da prestação de contas referente à eleição de 2016.

A decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos.

Com efeito, o art. 11, § 7o, da Lei n. 9.504/97 determina que a certidão de quitação eleitoral abrangerá, dentre outros, a apresentação de contas de campanha eleitoral. Desse modo, os candidatos que não prestam contas à Justiça Eleitoral ficam impedidos de obter certidão de quitação eleitoral.

A Resolução TSE n. 23.463/15, que regulamenta a prestação de contas da campanha eleitoral de 2016, estabelece, no seu art. 73, inc. I, que a decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará, ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.

Ainda, o § 1º do referido dispositivo prevê que, após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, o interessado pode requerer a regularização de sua situação para, no caso de candidato, evitar que persistam os efeitos do impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral somente após o final da legislatura.

Na hipótese, verifica-se que as contas do recorrente foram julgadas como não prestadas no processo n. 306-72.2016.6.21.0047, tendo transitado em julgado a sentença em 10.3.2017 (ID 8378733).

Assim, considerando se tratar de regularização de contas das eleições de 2016, cuja legislatura compreende o período de 2017-2020, encerrando-se apenas em 31 de dezembro de 2020, somente após tal marco é que se restabelecerá a sua quitação eleitoral para fins de candidatura.

Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que as contas consideradas não prestadas acarretam o indeferimento do registro de candidatura até o final da legislatura pelo qual o interessado concorreu, consoante ementas que colaciono:

Registro de candidaturas. Eleição majoritária. Pré-candidatos aos cargos de governador e vice-governador. Condição de elegibilidade. Quitação eleitoral. Art. 11, §1º, VI, da Lei n. 9.504/97. Não atendimento desse requisito por um dos componentes da chapa. Eleições 2014.

A não apresentação de contas de campanha pelo pretendente ao cargo de governador impede que obtenha a certidão de quitação eleitoral, por ausência de requisito indispensável ao registro de sua candidatura.

Diante da unicidade e indivisibilidade da chapa majoritária, verificada a ausência de condição de elegibilidade em relação a um dos seus componentes, impõe-se o indeferimento do pedido de registro da chapa como um todo.

Indeferimento.

(TRE-RS, Registro de Candidatura n. 19336, Acórdão de 04.8.2014, Relatora DESA. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data: 04.8.2014.)

ELEIÇÕES 2014.respe AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. DEPUTADO ESTADUAL. QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA. CONTAS DE CAMPANHA DA ELEIÇÃO DE 2012 JULGADAS NÃO PRESTADAS PELA JUSTIÇA ELEITORAL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. A decisão transitada em julgado da Justiça Eleitoral que considera não prestadas as contas de campanha das eleições de 2012 impede a obtenção de quitação eleitoral para as de 2014, nos termos do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997. Precedentes.

2. Não tendo transcorrido o prazo do mandato para o qual o candidato concorreu, não se encontra quite com a Justiça Eleitoral, sendo irrelevante a apresentação das contas após a formalização do pedido de registro nas eleições de 2014.

3. O agravante limitou-se a reproduzir os argumentos expostos no recurso especial, razão pela qual a decisão deve ser mantida pelos próprios fundamentos. Incidência na Súmula nº 182/STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 43986, Acórdão de 30.10.2014, Relator Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data: 30.10.2014.) (Grifei.)

Assim, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, restando evidente a ausência de quitação eleitoral, em infringência ao art. 11, § 1º, inc. VI, e § 7º, da Lei n. 9.504/97, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Diante do exposto VOTO pelo desprovimento do recurso, a fim de manter a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura de CLAUDIO EVERALDO TAVARES MOREIRA.