REl - 0600364-14.2020.6.21.0135 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/10/2020 às 10:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o juízo a quo indeferiu o pedido de registro de candidatura de SANDRA FIGUEIRA CARVALHO para concorrer ao cargo de vereador do Município de Santa Maria, diante da ausência de certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau, em infringência ao disposto no art. 27, inc. III, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.609/19.

A recorrente anexou ao recurso a certidão criminal negativa da Justiça Estadual de 2º grau então faltante (ID 8273033), afastando a irregularidade que fundamentou a decisão recorrida.

Registro que, em matéria de registro de candidatura, o Tribunal Superior Eleitoral entende ser admissível a juntada de documentos em grau recursal, enquanto não esgotada a instância ordinária, conforme ilustra a seguinte ementa:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COM O RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. A ausência de certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau "da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral", exigida no art. 27, inciso II, alínea b, da Res.-TSE nº 23.405/2014, mesmo após a abertura de prazo para a sua apresentação, implica o indeferimento do pedido de registro de candidatura.

2. Admite-se, nos processos de registro de candidatura, a apresentação de documentos até a instância ordinária ainda que tenha sido anteriormente dada oportunidade ao requerente para suprir a omissão, não sendo possível conhecer de documentos apresentados com o recurso especial. Precedentes.

3. O agravante limitou-se a reproduzir os argumentos expostos no recurso especial, razão pela qual a decisão deve ser mantida pelos próprios fundamentos. Incidência na Súmula nº 182/STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

(RESPE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 45540 - RIO DE JANEIRO – RJ, Acórdão de 30.10.2014, Relator Min. Gilmar Mendes, Publicação:PSESS - Publicado em Sessão, Data: 30.10.2014) (Grifei.)

Dessa forma, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, devidamente apresentada a documentação exigida pela legislação eleitoral, demonstrando a aptidão da recorrente, impõe-se a reforma da sentença, deferindo-se o pedido de registro de candidatura.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o pedido de registro da candidatura de SANDRA FIGUEIRA CARVALHO ao cargo de vereador nas eleições de 2020.