REl - 0600558-95.2020.6.21.0011 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/10/2020 às 10:00

VOTO

No mérito, a sentença recorrida está fundamentada nas seguintes razões (ID 8194233):

O pedido não se encontra em conformidade com o disposto no art. 28 da Resolução TSE nº 23.609/2019. Isso porque o requerente não possui quitação eleitoral.

Vejamos.

O requerente concorreu às eleições de 2016 e teve suas contas julgadas não prestadas (processo o 954-63.2016.6.21.0011), com trânsito em julgado em 16/12/2016. Ademais, somente após a prolação da sentença apresentou um pedido de regularização, o que foi negado em razão do esgotamento da prestação jurisdicional. Nesse passo, ao contrário do que alega o requerente, foi intimado da referida decisão e de que deveria ingressar com processo de regularização.

De qualquer sorte, para o processo de registro basta apenas considerar que as contas foram julgadas não prestadas e que tal fato gera inelegibilidade até o final da legislatura para a qual concorreu, independente de terem sido regularizadas em prazo anterior, ou seja, sendo regularizadas as contas antes de 31/12/2020, somente a partir desta data é poderá ser levantada a inelegibilidade.

A Resolução 23.463/2015 do TSE, que regulamenta a prestação de contas eleitorais nas eleições de 2016, dispõe em seu artigo 73, inciso I:

"At. 73. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;”

Trata-se de entendimento pacífico, inclusive sumulado pelo TSE, verbete 42:

"A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas."

Portanto, até 31/12/2020 o candidato se mostra inelegível.

Não fosse isso, ainda deixou transcorrer in albis o prazo da biometria obrigatória (02/05/2017 – 13/12/2017), estando com seu título eleitoral cancelado, requisito também essencial para o deferimento do registro.

ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de LUIZ AUGUSTO FLORES, para concorrer ao cargo de Vereador.

A decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos.

O art. 11, § 7o, da Lei n. 9.504/97 determina que a certidão de quitação eleitoral abrangerá, dentre outros, a apresentação de contas de campanha eleitoral. Desse modo, os candidatos que não prestam contas à Justiça Eleitoral ficam impedidos de obter certidão de quitação eleitoral.

A Resolução TSE n. 23.463/15, que regulamenta a prestação de contas da campanha eleitoral de 2016, estabelece, no seu art. 73, inc. I, que a decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará, ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação da contabilidade.

Ainda, o § 1º do referido dispositivo prevê que, após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, o interessado pode requerer a regularização de sua situação para, no caso de candidato, evitar que persistam os efeitos do impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral somente após o final da legislatura.

Assim, considerando que o recorrente ajuizou pedido para regularização das suas contas em 23.4.2018, mas que a legislatura 2017-2020, relativa ao cargo de vereador disputado nas eleições de 2016, encerra-se em 31 de dezembro de 2020, somente após findo tal período é que se restabelecerá a sua quitação eleitoral.

Esta Corte, assim como o TSE, tem entendimento pacificado no sentido de que as contas consideradas não prestadas acarretam o indeferimento do registro de candidatura até o final da legislatura pelo qual o interessado concorreu:

Registro de candidaturas. Eleição majoritária. Pré-candidatos aos cargos de governador e vice-governador. Condição de elegibilidade. Quitação eleitoral. Art. 11, §1º, VI, da Lei n. 9.504/97. Não atendimento desse requisito por um dos componentes da chapa. Eleições 2014.

A não apresentação de contas de campanha pelo pretendente ao cargo de governador impede que obtenha a certidão de quitação eleitoral, por ausência de requisito indispensável ao registro de sua candidatura.

Diante da unicidade e indivisibilidade da chapa majoritária, verificada a ausência de condição de elegibilidade em relação a um dos seus componentes, impõe-se o indeferimento do pedido de registro da chapa como um todo.

Indeferimento.

(TRE-RS, Registro de Candidatura n. 19336, Acórdão de 04.8.2014, Relatora DESA. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data: 04.8.2014.)

ELEIÇÕES 2014.respe AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. DEPUTADO ESTADUAL. QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA. CONTAS DE CAMPANHA DA ELEIÇÃO DE 2012 JULGADAS NÃO PRESTADAS PELA JUSTIÇA ELEITORAL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. A decisão transitada em julgado da Justiça Eleitoral que considera não prestadas as contas de campanha das eleições de 2012 impede a obtenção de quitação eleitoral para as de 2014, nos termos do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997. Precedentes.

2. Não tendo transcorrido o prazo do mandato para o qual o candidato concorreu, não se encontra quite com a Justiça Eleitoral, sendo irrelevante a apresentação das contas após a formalização do pedido de registro nas eleições de 2014.

3. O agravante limitou-se a reproduzir os argumentos expostos no recurso especial, razão pela qual a decisão deve ser mantida pelos próprios fundamentos. Incidência na Súmula nº 182/STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 43986, Acórdão de 30.10.2014, Relator Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data: 30.10.2014.)(Grifei.)

Cumpre referir que, se assim não fosse, o recorrente se encontra com o título de eleitor cancelado por não comparecimento à revisão do eleitorado desde 12.3.2018, o que também implicaria indeferimento do seu registro de candidatura com base no art. 14, § 3º, inc. III, da CF.

Diante do exposto VOTO pelo desprovimento do recurso.