REl - 0600367-38.2020.6.21.0015 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/10/2020 às 10:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o pedido de registro de candidatura de JEFERSON ANDRADE DE MATTOS ao cargo de vereador do Município de Carazinho foi indeferido em razão de o nome do recorrente não ter constado da ata da convenção do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) de Carazinho/RS.

A escolha do candidato em convenção partidária é condição de elegibilidade, nos termos dos arts. 8º, caput, e 11, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97.

Colho da sentença:

A Ata enviada pela agremiação PSDB por meio do Sistema CANDex, em 13/09/2020, juntada aos presentes autos em 25/09/2020, registra a expressão da vontade dos convencionais da agremiação que participaram do ato, em 12/09/2020 para “I) celebração de coligação para eleição majoritária; II) a escolha dos candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito e III) a escolha dos candidatos ao cargo de Vereador.” (id 7463626 - ata juntada aos autos do Processo RCand n.º 0600295-51.2020.6.21.0015 - DRAP de Vereadores do PSDB). E, nela, não há qualquer menção à presença nem à escolha do Senhor Jeferson para concorrer ao cargo de vereador pelo PSDB de Carazinho.

As alegações do candidato de que compareceu à convenção e de que a ausência do seu nome no corpo da Ata bem como na lista de presenças virtuais se deve a erro de lançamento da secretária do partido, da mesma forma dos outros erros materiais posteriormente corrigidos, não merecem prosperar. Inicialmente porque a lista de presença juntada aos autos em 28/09/2020 em nada reflete aquela lançada no Sistema CANDex, em decorrência da determinação legal acima mencionada. E, além disso, não há, como já dito, qualquer referência ao candidato Jeferson. Não se trata, assim, de uma correção de grafia de nome, ou de ausência de lançamento de número de candidato, ou de qualquer equívoco que pudesse ser corrigido em Ata retificatória.

Verifica-se, no caso, que a agremiação utilizou-se da Ata retificatória para incluir novo candidato - e todos os dados a ele referentes, o que não é permitido pelas normas que regem os requerimentos de registros de candidatura.

Com razão, assim, o Ministério Público Eleitoral, inclusive quando refere que a inclusão do candidato poderia ter sido efetuada por meio de Requerimento de Registro de Candidatura por preenchimento de vaga remanescente.

Em relação à arguição do Ministério Público Eleitoral de fraude, por demais grave, careceria de, também, para ser levada em conta por este Juízo, uma maior acureza e desdobramentos probantes e não apenas de uma inanição probatória como apresentada nos autos quanto a essa alegação. Ademais, como detentor da titularidade da ação penal, o Órgão Ministerial poderá promovê-la pela via hábil.

Por todo o exposto, entendo que o candidato não preencheu as condições de registrabilidade necessárias para instrução do seu requerimento de registro de candidatura – escolha na Convenção do PSDB de Carazinho com o lançamento na Ata correspondente – bem como para o deferimento para concorrer ao cargo de vereador nas eleições municipais de 2020.

Como se percebe, o recorrente não foi indicado como candidato na ata da convenção do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) de Carazinho, realizada em 12.9.2020. A indicação constou somente em ata retificatória, apresentada posteriormente.

O Ministério Público Eleitoral trouxe, aos autos virtuais, a ata da convenção partidária do Progressistas (PP) de Carazinho, na qual o recorrente consta na nominata dos candidatos ao cargo de vereador e, também, na lista de presença do evento convencional dessa agremiação (ID 7706083).

Em seu recurso, o candidato menciona que, “no afã de exercer seu direito político (passivo), restou comparecendo na convenção do PP, que ocorreu no dia 11/09/2020, pois acreditava que estava filiado neste partido, contudo, posteriormente, se deu conta de que era filiado ao PSDB, razão pela qual, no dia 12/09/2020, compareceu à convenção deste partido, consoante lista de presença física já juntada no presente processo de registro” (ID 7707283).

Notícia em portal local de internet, publicada em 14.9.2020, registra JEFERSON como candidato do PP, e não do PSDB (http://www.gazeta670.com.br/noticia?id=40760), o que é indício da falta de credibilidade da segunda ata apresentada pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB).

Na hipótese, tenho que as alegações do recorrente reforçam o acerto da sentença. 

Tudo leva a crer que o candidato, agindo com erro, compareceu à convenção partidária de partido do qual não estava filiado e se ausentou da reunião do partido com o qual detinha vínculo, deixando de ser escolhido pelos convencionais.

A fim de evitar tautologia, acolho como razões de decisão a acurada análise realizada pela Procuradoria Regional Eleitoral em parecer:

Ocorre que há elementos suficientes para afastar a veracidade da ata de convenção partidária retificada trazida aos autos pelo PSDB em 28.09.2020, na qual incluído o nome de Jeferson Andrade de Mattos entre os seus candidatos à Câmara de Vereadores (ID 7705733), bem como da lista de presença onde consta o nome do ora recorrente.

Como fatos incontroversos temos: a) que Jeferson Andrade de Mattos, no dia 11.09.2020 participou da convenção do PP e lá foi escolhido candidato (fato reconhecido no próprio recurso); b) que o PSDB registrou no Candex ata e lista de presença da convenção realizada no dia seguinte, 12.09.2020, na qual não consta a escolha, tampouco a presença de Jeferson Andrade de Mattos (ID 7706183); c) matéria jornalística no Portal Gazeta670.com.br, que informou a nominata escolhida na convenção do PSDB não traz o nome de Jeferson Andrade de Mattos (IDs7706583, 7706533 e 7706483).

Esses fatos, que, diga-se, são incontroversos, conduzem,necessariamente, ao entendimento de que, efetivamente, Jeferson Andrade de Mattos não se fez presente na convenção do PSDB no dia 12.09.2020, tampouco foi escolhido candidato pelos convencionais.

O recorrente alega, em sua tese de defesa, que, após a convenção do PP, se deu conta que não seria filiado a esse partido e compareceu na convenção do PSDB, havida no dia seguinte, 12.09.2020.

Das regras de experiência, é pouco provável que uma pessoa, convicta de que é filiada a um partido, no caso o PP, compareça à convenção partidária deste em 11.09.2020, participando a ponto de ser escolhido candidato a vereador, e tenha tempo de se dar conta de que na verdade era filiado ao PSDB e assim participar da convenção deste no dia exatamente seguinte, 12.09.2020.

E a probabilidade se reduz ainda mais, quando ao inusitado do fato acima somam-se outros dois fatos: o requerente não constar da primeira ata e lista de presença do PSDB; e não constar o nome do requerente da nominata do PSDB divulgada em matéria jornalística.

A única narrativa verossímil que se extrai dos fatos incontroversos anteriormente referidos é que o requerente compareceu na convenção do PP, pois acreditava ser filiado àquele partido, tendo sido escolhido como candidato. A convenção do PSDB é realizada no dia seguinte, estando ausente o requerente e não sendo escolhido naquela convenção. Em momento posterior, quando o PP estava realizando a preparação para o registro do DRAP, o qual se deu em23.09.2020 (0600209-80.2020.6.21.0015), se deram conta de que o ora requerente não era filiado àquele partido, comunicando o fato ao mesmo e ao PSDB (diga-se que os dois partidos estão coligados para eleição majoritária). Para regularizar situação, o PSDB de Carazinho elabora dois documentos que não correspondem com a verdade dos fatos, quais sejam, a lista de presença constando o nome do requerente na convenção de 12.09.2020 e a ata retificadora constando a escolha do mesmo na convenção.

Portanto, deve ser afastada a validade da ata de convenção juntada pelo PSDB no ID 7705733, sendo tida como válida tão somente ata de convenção que foi registrada no Candex.

O recorrente poderia ter seu nome incluído entre os candidatos do PSDB de Carazinho mediante a indicação para vaga remanescente, ou substituição de outro candidato, o que não ocorreu. A delegação de tais poderes, para a Comissão Executiva Municipal, constou na primeira ata registrada na Justiça Eleitoral, a qual omitiu o nome de Jeferson.

O procedimento adotado pelos envolvidos, candidato e agremiação, é que desbordou da regularidade, de forma que a substituição da ata da convenção, no casos dos autos, não pode ser aceita. Impõe-se que um pretenso candidato tenha ciência, ao menos, de qual agremiação se encontra filiado.

Diante dessas considerações, na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, demonstrada ausência de escolha do nome do recorrente em convenção partidária, deve ser mantido o indeferimento do registro de candidatura.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.