REl - 0600193-65.2020.6.21.0100 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/10/2020 às 10:00

VOTO

1. Admissibilidade:

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

2. Mérito:

Quanto ao mérito, trata-se de indeferimento de registro de candidatura em razão da ausência de requisito de elegibilidade, qual seja, prazo mínimo de filiação partidária de 6 (seis) meses antes da data das eleições, no caso, 04.4.2020.

Adianto que a sentença não merece reparos.

Conforme se constata do art. 9º da Lei n. 9.504/97, para concorrer às Eleições 2020, o candidato deverá estar com a filiação deferida pelo partido no prazo de 06 (seis) meses antes da data do pleito.

Consoante informado nos autos, o recorrente não consta da lista oficial de filiados, o que não atende ao prazo mínimo previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19.

Para comprovar suas alegações, apresentou ficha de filiação, fotografias, portarias de nomeação, atas partidárias, relação interna de filiados extraída do Filia.

Contudo, os documentos são unilaterais e não se prestam a demonstrar o vínculo, nos termos da Súmula TSE n. 20:

Súmula n. 20. A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública. (Grifei.)

Nessa linha, a pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

(...) 1. A documentação unilateralmente produzida pelo candidato/partido político (e.g., ficha de filiação, relatório extraído do sistema Filiaweb, atas de reunião, declaração emitida por dirigente partidário) não se reveste de fé pública e, precisamente por isso, não possui aptidão para demonstrar o preenchimento da condição de elegibilidade insculpida no art. 14, § 3º, V, da CRFB/88 e no art. 9º da Lei nº 9.504/97 (Precedentes: AgR-REspe nº 144-55/PI, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 13.10.2016; AgR-REspe nº 728-24/SP, Rel. Min. Maria Thereza, PSESS de 9.10.2014; AgR-REspe n° 641-96/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 25.9.2014; AgR-REspe n° 90- 10/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25.3.2013; e AgR-REspe n° 74-88/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS de 29.11.2012).

2. As atas de reuniões internas dos partidos políticos que não são submetidas a nenhum tipo de registro público não se prestam a comprovar a filiação partidária. Precedente.

3. In casu, o TRE/PB manteve o indeferimento do pedido de registro de candidatura por entender não comprovada a filiação partidária, porquanto os documentos juntados aos autos - requerimento de filiação partidária, atas de reunião do Diretório Municipal do Partido e declaração firmada pelo Presidente e Secretário do Partido - não seriam aptos a comprovar a regularidade da filiação, visto que foram produzidos unilateralmente pelo Agravante. Incide, na espécie, a Súmula nº 20 do TSE.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 10171, Acórdão, Relator Min. Luiz Fux, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 08.11.2016.) (Grifei.)

Equivale dizer, exige-se expressamente a fé pública da documentação apresentada, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu.

Registra-se que a Magistrada analisou com extrema acuidade os fatos trazidos pelas partes e foi muito bem ao esclarecer a sucessão de eventos que acabaram por conferir ao pretenso candidato recorrente o status de “não filiado”, razão pela qual transcrevo na íntegra o ato decisório, confirmando-o pelos seus próprios fundamentos:

Vistos.

Trata-se de pedido de registro de candidatura encaminhado pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB em favor de Nilson Panisson.

O pedido foi impugnado pelo Ministério Público Eleitoral, em razão de que não comprovada a filiação partidária do eleitor pelo período de 06 (seis) meses anterior ao pleito, consoante exige o art. 9º, caput, da Lei nº 9.504/97.

O impugnado compareceu espontaneamente aos autos, habilitou-se e apresentou contestação. Sustentou, em síntese, ter se filiado ao PSB em 15/02/2018, conforme cópia da ficha de filiação partidária e Relação Interna de Filiados (FILIA – Interna). Afirmou ter formulado pedido para inclusão do seu nome na lista oficial, o qual, no entanto, foi desprovido com a ressalva de que a questão deveria ser apreciada nos autos do RRC. Argumentou que a obrigação de encaminhar a relação de filiados à Justiça Eleitoral é da direção municipal e/ou estadual, não do filiado. Asseverou, ainda, ter mantido intensa atividade partidária desde sua filiação, participando de eventos partidários e, inclusive, tendo seu nome cogitado para compor a chapa majoritária. Pediu, ao final, a improcedência da impugnação e juntou documentos.

O Partido Socialista Brasileiro - PSB, da mesma forma, compareceu espontaneamente aos autos, habilitou-se e apresentou contestação. Sustentou a filiação do impugnado desde 15/02/2018 e invocou o art. 11, § 2º, da Resolução n. 23.596/19. Pediu, ao final, a improcedência da impugnação.

Determinada a realização de diligências complementares, o que foi atendido.

Sobreveio manifestação do Ministério Público.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o breve relatório. Decido.

A filiação partidária pelo período mínimo de 06 (seis) meses constitui requisito imprescindível à elegibilidade, consoante estabelece o art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal e o art. 9º da Lei n. 9.504/97.

Na hipótese, em que pesem as alegações vertidas pelo impugnado e pelo partido, ao que se colhe dos autos, não houve oportuna filiação partidária.

Conforme certificado pelo Cartório Eleitoral nos autos do processo de filiação partidária n. 0600090-58.2020.6.21.0100, Nilson desfiliou-se do PDT em 30/09/2017, porém, não submeteu o pedido de desfiliação à análise judicial. Restou consignado, com efeito, que "não consta dos registros do Cartório Eleitoral qualquer protocolo de pedido de desfiliação do requerente".

A teor do que estabelece o art. 24 da Res. TSE n. 23.596/2019, “Para desligar-se do partido, o filiado fará comunicação escrita ao órgão de direção municipal ou zonal e ao juiz eleitoral da zona em que for inscrito”, regra que, conforme visto, não foi minimamente observada.

Demais disso, deve-se considerar que até setembro de 2020 o impugnado não havia sido incluído na lista interna do PSB. De acordo com as informações prestadas pelo Cartório Eleitoral, "o registro da filiação ao referido partido foi inserido no Sistema em 08/09/2020 (informando-se a data de filiação de 14/02/2018). Não há no Sistema FILIA qualquer registro de inclusão de filiação do requerente em data anterior a 08/09/2020".

Como se vê, o impugnado foi incluído na lista interna do partido tão somente em 08/09/2020, circunstância que depõe em sentido diametralmente oposto à alegação deduzida em contestação, no sentido de que a filiação remonta a 15/02/2018.

Os documentos coligidos pelo impugnado (ficha de filiação, declaração do partido e atas de reunião), outrossim, são manifestamente unilaterais e não se prestam, consoante entendimento consolidado pelo TSE, para fazer prova da filiação partidária.

Nesse sentido:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. VEREADOR. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 14, § 3°, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ

ANALISADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 26 DO TSE. DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. SÚMULA N° 20 DESTE TRIBUNAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE DESÍDIA DO DIRETÓRIO

MUNICIPAL DO PARTIDO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

2. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que o documento unilateralmente produzido, tal como declaração de filiação emitida pelo partido político, é inidôneo a comprovar a condição de elegibilidade insculpida no art. 14, § 3º, V, da Constituição da República.

[...]

4. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 32663, Acórdão, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 20/10/2016)

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NÃO COMPROVADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

SÚMULAS Nos 279 DO STF E 7 DO STJ. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A documentação unilateralmente produzida pelo candidato/partido político (e.g., ficha de filiação, relatório extraído do sistema Filiaweb, atas de reunião) não se reveste de fé pública e, precisamente por isso, não possui aptidão para demonstrar o preenchimento da condição de elegibilidade insculpida nos art. 14, § 3º, V, da CRFB/88, art. 9º da Lei nº 9.504/97 e art. 18 da Lei nº 9.096/95 (Precedentes: AgR-REspe n° 641-96/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 25.9.2014; AgR-REspe n° 90-10/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25.3.2013; e AgR-REspe n° 74-88/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS de 29.11.2012).

[...]

6. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 113185, Acórdão, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23/10/2014) [grifado]

Com efeito, documento sequer dotado de fé pública foi juntados aos autos para comprovar a filiação partidária.

Demais disso, inaplicável na espécie o disposto no art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95, que estabelece que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido podem requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação incluir seu nome na lista de filiados. Isso porque a inclusão de filiados em relação especial, por desídia ou má-fé dos partidos, deve observar calendário específico, publicado anualmente pelo TSE.

Para 2020, a Portaria n. 357 de 02/06/2020 fixou o dia 16/06/2020 como termo final para inserção do filiado prejudicado na relação especial, prazo que, igualmente, não foi observado pelo eleitor.

Reitere-se, ademais, que conforme certidão detalhada extraída do Sistema Filia, o requerente sequer constou da lista interna do partido, tendo sido incluído tão somente em 08/09/2020. Ora, desde a data alegada de filiação (15/02/2018) foram processadas diversas listas especiais, sem que o eleitor tenha requerido sua inclusão em qualquer delas, não havendo que se cogitar, pois, de singela desídia da agremiação.

Nesse cenário, ausente prova mínima da filiação partidária do pretenso candidato pelo tempo lapso temporal mínimo de 06 (seis) meses exigido pela legislação de regência, deve ser indeferido o registro.

Isso posto, julgo procedente e impugnação oposta pelo Ministério Público Eleitoral, para indeferir o pedido de registro de candidatura de Nilson Panisson por ausência de condição de elegibilidade.

Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.

Tapejara, 15 de outubro de 2020.

Gisele Bergozza Santa Catarina

Juíza da 100ª Zona Eleitoral

(Grifos no original.)

Consequentemente, em relação à pretensa desfiliação do PDT, ficou esclarecido que “Nilson desfiliou-se do PDT em 30/09/2017, porém, não submeteu o pedido de desfiliação à análise judicial. Restou consignado, com efeito, que ‘não consta dos registros do Cartório Eleitoral qualquer protocolo de pedido de desfiliação do requerente’. A teor do que estabelece o art. 24 da Res. TSE n. 23.596/2019, ‘Para desligar-se do partido, o filiado fará comunicação escrita ao órgão de direção municipal ou zonal e ao juiz eleitoral da zona em que for inscrito’, regra que, conforme visto, não foi minimamente observada”.

Já em relação à suposta filiação junto ao PSB, restou extremamente claro que, “conforme certidão detalhada extraída do Sistema Filia, o requerente sequer constou da lista interna do partido, tendo sido incluído tão somente em 08/09/2020. Ora, desde a data alegada de filiação (15/02/2018) foram processadas diversas listas especiais, sem que o eleitor tenha requerido sua inclusão em qualquer delas, não havendo que se cogitar, pois, de singela desídia da agremiação”.

Portanto, os documentos coligidos aos autos não são aptos a fazer prova de que o recorrente estava filiado ao PSB no prazo mínimo previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu seu requerimento de registro de candidatura por esse motivo.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.